Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1059665-41.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: JANDIRA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO, JOAO LUCAS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS” movida por JANDIRA LOPES DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ESTADO DO MATO GROSSO e JOÃO LUCAS DA SILVA, alegando, resumidamente, que foi proprietária de uma Motocicleta Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN ESDI (Nacional); Ano/Modelo 2015/2016; Cor: Vermelha; Placa QBU6919; RENAVAM: 01064753768; vendeu o veículo para a parte ré JOAO; adotou as medidas administrativas para a transferência de propriedade do bem; porém esse não concluiu os atos de mudança de propriedade da moto e nem as partes rés ESTADO e DETRAN alteraram as informações do bem nos seus sistemas, o que lhe gera danos, porque os impostos do veículo são lançados em seu nome e também tem recebido multas, pedindo, em suma, " c) Seja, ao final, JULGADA A PRETENSÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DA Motocicleta Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN ESDI (Nacional); Ano/Modelo 2015/2016; Cor: Vermelha; Placa QBU6919; RENAVAM: 01064753768: d) Seja JULGADA A PRETENSÃO PROCEDENTE PARA, em face do Ente Político, DESOBRIGÁ-LA dos futuros encargos tributários e multa, em razão da renúncia; em face da autarquia estadual providenciar a exclusão do nome do requerente dos registros dos referidos bens para evitar futuros encargos tributários e multas". Citadas, as partes rés ESTADO e DETRAN apresentaram contestação em que trouxeram defesa diversa à pretensão da parte autora, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva e que a resistência em transferir a motocicleta é regular. Citada, a parte ré JOAO confessou a transação e que vendeu a moto para terceiro, declinando apenas o nome desse. A parte autora impugnou as contestações. Fundamento. Decido PRELIMINAR, PREJUDICIAL E PRELIMINARMENTE As partes rés ESTADO e DETRAN arguiram a ilegitimidade passiva, todavia o documento de Id 131955528 demonstram a participação delas nos fatos e seus sistemas são responsáveis pelo controle de propriedade de veículos. As partes rés ESTADO e DETRAN invocaram a falta de interesse de agir, contudo a parte autora está exercendo direito garantido pelo art. 5° inciso XXXV da CF. A parte ré JOAO suscitou a ilegitimidade passiva, entretanto adquiriu a moto e auferiu lucros por meio da venda dela. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Como se sabe, incumbe ao adquirente do veículo automotor promover a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, na forma do art. 123, § 1º do CTB. A seu turno, o alienante tem o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo automotor ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 134 do CTB. A princípio, o descumprimento da obrigação legal enseja a responsabilidade solidária do alienante e do adquirente pelas multas e tributos relativos ao veículo. A análise das provas dos autos revela que a parte autora adotou as medida que estavam ao seu alcance para transferir a propriedade da motocicleta, que desde 27/08/2021 não é mais dela (Id 131955529), e forneceu ao adquirente os documentos necessários à transferência do bem, devendo esse responder individualmente pelos débitos e multas posteriores à data da tradição da motocicleta, mitigando-se a interpretação do art. 134 do CTB. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO ADQUIRENTE DO VEÍCULO RECONHECIDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A SUA VENDA E CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ADEBALDO PEREIRA DE OLIVEIRA postula reparação por danos morais e obrigação de fazer, argumentando o seguinte a) que o veículo VW/GOL 1.8, ano 1993/93, cor Bege, placa BHE8204, Renavam 00610585371 fora vendido ao Recorrido, Sr. EDILSON PEDRO SALU em 23/10/2015; b) que formalizou procuração outorgando todos os poderes possíveis ao Sr. EDILSON PEDRO SALU para a realização da transferência do bem, no entanto, não foi feito; c) que em contato com o Recorrente foi informado que o veículo foi alienado ao Sr. Julio Cesar da Silva, o qual se negou a realizar a transferência do bem; d) que no ano de 2019 foi notificado acerca da existência de multas incidentes sobre o veículo em questão; e) que teve o seu nome negativado junto ao CADIN em razão e débitos ficais incidentes sobre do veículo; f) em razão desses fatos, postula pela condenação dos demandados na obrigação de fazer a transferência do veículo e reparação por danos morais. 2. A inobservância da regra do artigo 134 do CTB impossibilita o antigo proprietário de discutir, perante o órgão administrativo (DETRAN/MT), eventual irresponsabilidade pelo pagamento de penalidades incidentes sobre o veículo, ainda que posteriores ao contrato de compra e venda. 3. No caso, o demandante visa compelir os adquirentes do veículo, ora Recorrente e solidariamente o Recorrido, Sr. Júlio Cesar da Silva, a proceder a devida transferência do bem, assim como o pagamento de todos os débitos gerados a partir da sua alienação - já que não é mais de sua propriedade, bem como indenização por danos morais pela inscrição do seu nome junto ao CADIM. 4. Conforme se denota da norma contida no artigo 123, § 1.º do CTB, em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para o seu nome. 5. Não se pode olvidar que o artigo 134 do CTB, preconiza acerca da necessidade de comunicação junto ao DETRAN da venda do veículo pelo vendedor. Aludida providência tem somente o intuito de elidir a responsabilidade do vendedor pelas penalidades que eventualmente recaiam sobre o bem entre a realização do negócio e a efetiva transferência da titularidade. A toda evidência, o dever do vendedor de comunicar a venda ao órgão competente não afasta a obrigação do comprador de efetuar a transferência da propriedade. 6. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a alienação, incabível a imputação ao antigo proprietário das infrações cometidas, de sorte que a responsabilização solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser mitigada. 7. No caso em comento, sem embargo ao entendimento do Juízo de origem, é fato incontroverso a transferência de propriedade do veículo em 2015 do Autor ao Recorrente, Sr. Edilson Pedro Salu, como também a sua transferência ao segundo Reclamado, Sr. Júlio César da Silva na data de 08 de março de 2016 - data do contrato firmado entre as partes (ID 81972557). 8. Portanto, sendo incontroversa a alienação, a responsabilidade sobre todos os débitos incidentes sobre o veículo recai sobre ambos os demandados, que não cumpriram com o seu mister de proceder com a transferência do veículo quando da sua posse. 9. A despeito da alegação do Recorrido Sr. Julio César de impossibilidade de realizar a transferência do veículo, em decorrência do extravio do recibo pelo Recorrente, permaneceu inerte, não comprovando nos autos ter adotado qualquer providência para regularização da documentação do bem que passou a ser proprietário de fato e sequer da alienação do veículo. 10. Destarte, evidencia-se a legitimidade passiva do Recorrido Julio César da Silva para responder aos termos da presente actio, bem como para o cumprimento, de forma solidária, da condenação imposta pelo Juízo de origem. 11. Sentença parcialmente reformada. 12. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000870-69.2020.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 06/04/2022) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e que seja julgado PROCEDENTE o pedido descrito na inicial parar DECLARAR a inexistência do vínculo de propriedade entre a parte autora e o veículo Motocicleta Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN ESDI (Nacional); Ano/Modelo 2015/2016; Cor: Vermelha; Placa QBU6919; RENAVAM: 01064753768; DETERMINAR que as partes rés ESTADO e DETRAN transfiram a propriedade desse veículo para o nome de JOÃO LUCAS DA SILVA, brasileiro, RG nº 27899845, inscrito no CPF sob o nº 061.628.301-60, residente e domiciliado Rua Benedito Francisco da Silva, n° 389, Jardim Bela Vista, em Pontes e Lacerda, CEP: 78250-000, telefone: (65) 3266-2859 (Id 191589974 ); outrossim, DETERMINAR que as partes rés ESTADO e DETRAN, a partir de 27/08/2021, cancelem os impostos, taxas, multas oriundas da moto em questão em nome da parte autora, para serem inscritos no nome de JOÃO LUCAS DA SILVA, brasileiro, RG nº 27899845, inscrito no CPF sob o nº 061.628.301-60, residente e domiciliado Rua Benedito Francisco da Silva, n° 389, Jardim Bela Vista, em Pontes e Lacerda, CEP: 78250-000, telefone: (65) 3266-2859 (Id 191589974), extinguindo o processo. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.