Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 1034518-18.2020.8.11.0001 EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio. Para validade da cessão de crédito é imprescindível a comprovação de sua ocorrência, sem a qual a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é indevida e enseja o pagamento de indenização por se tratar de dano moral in re ipsa. Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da parte AUTORA e indeferir a litigância de má-fé; Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”. O Reclamante, ora Recorrente, alega que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$1.090,43, vencido em 12.03.2016. Em suas razões recursais, sustenta que não restou comprovada a origem da obrigação, ao argumento de que o termo de cessão juntado nos autos é genérico. A Reclamada, ora recorrida, sustenta que o contrato firmado entre o Autor e o Cedente, no caso a Banco Losango S.A, foram cedidos à Contestante, que passou a exercer seu direito de credora, em face ao inadimplemento do Cedido, ora Autor, por isso, figura-se a legalidade no apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a Cessionária ter juntado, contrato da origem do débito devidamente assinado, constato que o Termo de Cessão de Créditos se trata de termo genérico, qual não há menção do nome do consumidor e sequer informação a respeito da dívida cedida, objeto da lide. O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Deste modo, em se tratando do chamado moral presumido, como é o caso de inclusão do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, por dívida considerada indevida, basta provar o fato, não é necessário comprovar a existência do dano, para emergir a obrigação de indenizar a este título. Diante disso, entendo que o pedido de indenização a título de dano moral deve ser reconhecido. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, em meu entender, deve o julgador fixa-lo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a parte autora possui outro apontamento em data posterior ao discutido neste feito. O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. ”
Ante o exposto, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para declarar inexigibilidade do débito questionado, no valor de R$1.090,43, vencido em 12.03.2016 bem como condeno a Recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator