Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação por execução de quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face do SANDRA MAXIMA DE OLIVEIRA. Ao id. 154963938 peticionou nos autos solicitando a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tendo em vista o pedido expresso da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Custa pagas. Sem honorários, pois não houve triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE o necessário nos presentes autos. Arenápolis - MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 12:39
Publicação
22/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:16
Desistência
21/05/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a alteração da Lei estadual nº 7.603/2001, pela Lei estadual nº 11.077/2020, que em seu art. 13 alterou a tabela de custa do Foro Judicial. INTIME-SE o exequente para promover o recolhimento das custas referente as pesquisas no sistema pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo a exequente deverá apresentar nos autos a planilha de deito devidamente atualizada. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pleito retro. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação por execução de quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face do SANDRA MAXIMA DE OLIVEIRA. Ao id. 154963938 peticionou nos autos solicitando a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tendo em vista o pedido expresso da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Custa pagas. Sem honorários, pois não houve triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE o necessário nos presentes autos. Arenápolis - MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 12:39
Publicação
22/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:16
Desistência
21/05/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a alteração da Lei estadual nº 7.603/2001, pela Lei estadual nº 11.077/2020, que em seu art. 13 alterou a tabela de custa do Foro Judicial. INTIME-SE o exequente para promover o recolhimento das custas referente as pesquisas no sistema pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo a exequente deverá apresentar nos autos a planilha de deito devidamente atualizada. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pleito retro. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 11:28
Expedição de documento
20/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:44
Mero expediente
25/04/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:44
Publicação
07/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que dê impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:53
Mero expediente
16/01/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o julgamento do recurso pelo e. TJMT, impulsionam-se os presentes autos para intimar a parte exequente, por meio de seu Advogado, via DJe, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 21:15
Documento
15/09/2023, 13:44
Documento
15/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:41
Publicação
03/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001139-43.2011.8.11.0026..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: SANDRA MAXIMA DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face da sentença sob o Id n.º 75917363, requerendo sua modificação. O embargante alegou que há omissão na sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A oposição dos presentes embargos se deu dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. Preambularmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. In casu, em que pese estarem os embargos embasados em hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que o embargante pretende, em verdade, a alteração do dispositivo da sentença para que não seja reconhecida a prescrição, o que foge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sobre o instrumento processual dos embargos de declaração ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção”. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) (destaquei) Sobre a matéria, ensina Elpídio Donizetti: “Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual há houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgado mudar sua decisão final. É o que a doutrina denomina de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. (...) ‘a jurisprudência dos tribunais admite os embargos declaratórios com objetivo infringente em casos teratológicos, como (a) o erro manifesto na contagem de prazo, tendo por consequência o não conhecimento de um recurso, (b) a não inclusão do nome do advogado da parte na publicação da pauta de julgamento, (c) o julgamento de um recurso como se outro houvesse sido interposto, (d) os erros materiais de toda ordem etc.’ (in: Curso Didático de Direito Processual Civil. 16.ª Ed. Ed. Atlas. Pg. 765)”. (destaquei) Por oportuno, insta esclarecer que o embargante visa a modificação a sentença alegando que não foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição, assim como, não houve inércia de sua parte, pois não deixou de se manifestar em nenhum momento na presente ação, não havendo o que se falar em reconhecimento da prescrição por este juízo. Alega que a demora na citação ocorreu por culpa do Poder Judiciário, no entanto, afirma que as certidões do oficial de justiça e as cartas e citação foram negativas, ou seja, a não localização do réu se deu pelo fato de não ter sido localizado e não por inércia do Poder Judiciário. Verifica-se que o juiz à época reconheceu a prescrição com fundamento no art. 206, §3º, inc. VIII do Código de Processo Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por ter ocorrido o transcurso do prazo de 03 (três) anos desde a data de vencimento da dívida, considerando que não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição. Reforçando, a jurisprudência também é no sentido de que que os embargos de declaração não são meios hábeis para reformar uma sentença: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CIÊNCIA ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM – CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A DILAÇÃO PROBATÓRIA – VÍCIO SANADO – REFORMA DO ACÓRDÃO APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO – VÍCIOS INDEMONSTRADOS – ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados”. (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). (N.U 0002798-10.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 28/10/2021) (destaquei) Por fim, consoante dicção do artigo 1.025 do Código de Processual Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processual Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA -SICREDI SUDOESTE MT/PA, mantendo-se incólume a sentença proferida no Id n.º 75917363. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito