Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta Aparecido Cavalcante da Silva em desfavor de Banco Losango S.A, TRC Taborda Recuperação de Crédito SS Ltda e Ação Contact Center Ltda, sustentando, em síntese, que realizou acordo com o banco requerido através de sua prestadora de serviços, ora terceira requerida de débito que totalizava o valor de R$ 2.226,72 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), tendo a requerida enviado proposta para quitação da dívida sendo uma entrada no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mais 02 (duas) parcelas de R$ 373,92 (trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). Sustenta que realizou o pagamento do débito, contudo constatou que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, procurando o banco a fim de obter informações acerca do débito, obteve informação de que o débito estaria sob a responsabilidade da empresa segunda requerida, pendente no valor de R$ 644,83 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mesmo tendo adimplido o débito. Assim, requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar o débito inexistente e para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, o Banco Losango S.A apresentou contestação no Id. 60018029, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a requerente não tem direito à indenização por danos morais, pois houve a contratação e utilização dos serviços, desse modo, a negativação tratou-se de ato lícito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. As requeridas Ação Contact Center e TRC Taborda Recuperação de crédito apresentaram peça contestatória nos Ids. 68280954 e 69169330, arguindo ilegitimidade para figurarem o polo passivo da demanda. No mérito, ambas argumentam que não concorreram para os danos alegados na inicial razão pela qual requerem a improcedência da demanda. A parte requerente impugnou a contestação no Id. 89383410. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, sobrevieram as manifestações em Ids. 117983514 e 119051589. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, indefiro o pedido de dilação probatória formulada pela parte requerente e passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da ilegitimidade passiva das empresas de assessoria de cobrança A requeridas Ação Contact Center e TRC Taborda Recuperação de crédito alegam preliminarmente que são parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, isto porque, relata que a responsabilidade da inscrição é da instituição financeira Entretanto, não existem motivos para acolhimento das preliminares suscitadas, vez que à luz do Código de Defesa do Consumidor é possível observar: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA INEXISTENTE – ASSESSORIA DE COBRANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA CONFIGURAÇÃO – RECURSO DA EMPRESA PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A empresa prestadora de serviços de cobrança, que autua em nome da instituição financeira, torna-se solidariamente responsável por danos decorrentes da cobrança de dívida inexistente, a rigor do que preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC A simples cobrança indevida, ainda que realizada de forma ostensiva, mas sem qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, mesmo que posterior à tentativa frustrada do consumidor em resolver a questão administrativamente, não é suficiente para caracterizar dano passível de indenização. (TJ-MT 10368864020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022). Portando, não acolho a preliminar levantada. Da carência da ação - da falta de interesse de agir O Banco Losango S.A argumenta a ausência de condição da ação e falta de interesse de agir da parte requerente, visto que não houve demonstração do interesse-utilidade da pretensão jurisdicionada, razão pela qual deve ser declarada a inépcia da inicial. Pois bem. Não merece prosperar referida preliminar, pois o ordenamento jurídico pátrio não impede que se busque a pretensão pela via judicial sem tê-lo feito por outro meio. Ainda, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para a propositura da demanda judicial. Além disso, a petição encontra-se materialmente constituída, inexistindo os vícios alegados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mérito A ação foi ajuizada com base em cobrança e inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 644,83 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sob o qual considera indevido, já que houve o pagamento da dívida. Em sede de contestação, a parte requerida alega que o débito é proveniente da inadimplência de outro contrato de empréstimo, em que a requerente, tratando-se portanto de relações jurídicas divergentes, assim, argumenta que a inscrição se tratou de exercício regular de um direito, razão pela qual deve ser julgado improcedente os pedidos iniciais. Pois bem. É sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Dessa forma, conquanto a requerente tenha afirmado que não reconhece a cobrança, verifica-se a improcedência dos pedidos realizados na inicial. Isto porque, a parte requerida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, decorrente da responsabilidade assumida no contrato de empréstimo, o qual não foi objeto da negociação/acordo assumido em Id. 27474978. Outrossim, infere-se do conjunto fático e probatório que a parte requerente não se desincumbiu de trazer a baila a prova mínima dos fatos alegados, já que inexiste sequer a comprovação de pagamento da dívida inscrita pela parte requerida. Dessa maneira, há que se concluir que não houve conduta ilícita por parte da requerida que pudesse dar origem a um dano (moral/material) indenizável. Assim, diferentemente do que constou na petição inicial, a dívida está lastreada em negócio jurídico que contou com a participação da requerente, sob o qual ficou inadimplente. Do dispositivo Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, bem como revogo os efeitos da liminar concedida. Sendo assim, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, (CPC - §2º, do art. 85 c/c o art. 86), cuja exigibilidade fica sobrestada por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito