Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003653-66.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA, JEAN FIEDLER ATAYDE
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA e JEAN FIEDLER ATAYDE, devidamente qualificados nos autos. Após tentativas frustradas de localização pessoal, os Executados foram citados por edital (ID. 180838579), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou defesa por negativa geral (ID. 186271412). Determinou-se a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando parcialmente frutífera a ordem, com o bloqueio e transferência de valores (ID. 195141220 e avisos de crédito subsequentes). Intimada sobre a constrição, a Curadora Especial apresentou manifestação (ID. 215902917) pugnando pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia é ínfima e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. É o relatório. DECIDO. A parte Executada, por intermédio da Curadoria Especial, impugna a penhora realizada via sistema SISBAJUD sob dois fundamentos principais: (i) a alegada irrisoriedade do valor constrito em relação ao montante total do débito; e (ii) a suposta impenhorabilidade da quantia, com base no art. 833, X, do CPC. Ambas as alegações não merecem prosperar. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, justamente por sua maior liquidez e aptidão para a satisfação do crédito exequendo. Por sua vez, a regra do art. 836 do CPC, que autoriza o indeferimento da penhora quando o produto da constrição for totalmente absorvido pelas despesas da execução, não se aplica ao caso, uma vez que a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD não acarreta custos capazes de exaurir o valor constrito. Ademais, ainda que o montante bloqueado seja inferior ao total do débito, qualquer quantia contribui para a amortização da dívida, não havendo previsão legal que autorize o levantamento da penhora pelo simples fato de o valor ser considerado reduzido. Quanto ao limite de 40 salários-mínimos, a Curadoria Especial limitou-se a sustentar genericamente que os valores bloqueados seriam inferiores ao limite legal, sem apresentar qualquer comprovação de que se tratam de verbas de natureza alimentar ou de caráter salarial, tampouco demonstrou que tais valores estariam alocados com a finalidade de poupar ou de garantir subsistência mínima. O entendimento atual é no sentido de que a simples presença de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente não enseja automaticamente a sua impenhorabilidade. Portanto, a impenhorabilidade arguida não encontra qualquer respaldo probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora e MANTENHO o bloqueio dos valores. EXPEÇA-SE alvará de levantamento e/ou ordem de transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados nos autos. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto