Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009512-79.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCO PAULO CHINEZ
VISTOS ETC, A parte autora requer buscas via sistema SREI e CNIB. Em análise,
trata-se de caso de indeferimento, conforme se colhe da jurisprudência. Veja-se o caso do SREI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença. Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07335028220218070000 DF 0733502-82.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento N. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, decretadas por magistrados e autoridades administrativas, que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. Ademais, deve ser salientado o entendimento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Provimento N. 39/2014 com a finalidade de ‘‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’’, ou seja, a princípio, não foi ela criada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis. Tal apreensão se constata do teor do aludido ato normativo, conforme abaixo transcrito: “(...) CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento. (...) Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ou por outra via.” Na hipótese, observa-se que está sendo adotado medidas legais para viabilizar a satisfação de crédito executado na demanda, cabendo a parte exequente diligenciar pela busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a despeito das infrutíferas tentativas de localização de valores/bens, não se constata o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se verifica a indispensabilidade junto ao CNBI. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA –TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO, NA JUNTA COMERCIAL DOS ESTADOS DE MATO GROSSO, SÃO PAULO, PARÁ E PERNAMBUCO, DE QUAISQUER ALTERAÇÕES DE ATOS SOCIETÁRIOS NAS EMPRESAS REQUERIDAS, BEM COMO A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS IMÓVEIS RELACIONADOS AOS CNPJ DESTAS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – MEDIDA EXTREMA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DA RÉ/AGRAVANTE – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) No que tange à indisponibilidade de todos os bens imóveis relacionados aos CNPJ das pessoas jurídicas do Grupo agravante, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tal determinação é um tanto drástica. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1019410-49.2020.8.11.0000, Relatora: Desª SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, j. em 25/11/2020, p. 03/12/2020). In casu, não se verifica a imediata necessidade da medida, haja vista que para o caso, no plano da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) existe a averbação, que objetiva estabelecer a publicidade em relação à existência da demanda para que eventual adquirente tome conhecimento. O artigo 167, da referida lei, prevê, por analogia, na espécie, a averbação da existência da demanda, quer para garantia da parte, quer para prevenir terceiros que, mais tarde, não poderá alegar aquisição de ‘boa fé’, e, em caso de inexistência de outros bens a serem penhorados, quando de eventual liquidação da sentença, inexistirem bens para garantia dos credores, se houver alienação, esta será ineficaz em relação à parte que procedeu a averbação junto às respectivas matriculas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito