Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1004007-76.2023.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Com razão o terceiro ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. A anotação que se comprovou no cadastro do veículo partiu da anotação premonitória feita pela Exequente, conforme notícia de id. 136575273. Assim, DEFIRO o pedido feito pelo terceiro para determinar o encaminhamento de ofício ao Departamento de Trânsito deste Estado, a fim de que promova a baixa da anotação referente a esta execução. De resto, CUMPRA-SE o despacho de id. 198086443. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 30 de junho de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 15:17
Mero expediente
30/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:07
Publicação
23/06/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1004007-76.2023.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Do que se infere da decisão de id. 173931515, deferiu-se o pedido feito pela Exequente para que se penhorassem os direitos que o Executado tivesse quanto aos veículos arrolados no id. 1365755273, p. 3. Tal como se expôs naquela oportunidade, não se procedeu à constrição do bem em si, já que sobre eles existia o gravame da alienação fiduciária, assim a indicar o credor fiduciário, e não o Executado, como o verdadeiro titular dos veículos. Diferentemente, como dito, a penhora incidiu sobre os direitos que o Executado porventura tivesse sobre esses bens. Assim, tal como expressamente se lançou na referida decisão de id. 173931515, a ordem de penhora envolvia a requisição às instituições financeiras para que não outorgassem a carta de quitação ao Executado, caso houvesse o pagamento integral da dívida, dessa maneira a determinar a extinção da garantia fiduciária, com a consolidação da posse e da propriedade nas mãos do Devedor. Alternativamente, caso não houvesse o pagamento, a aludida decisão consignou que, havendo a retomada do bem, eventual remanescente que coubesse ao Devedor depois do leilão extrajudicial fosse então depositado em juízo. Por isso é que, em relação à manifestação da instituição financeira ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (id. 196421229), esclarece-se que, ao contrário do afirmado, não partiu desse Juízo a anotação de restrição no cadastro de trânsito. Como dito e repetido, nestes autos não se determinou a penhora do veículo em si, mas dos direitos que, porventura, o Executado pudesse obter quando do pagamento do financiamento ou do recebimento de eventual remanescente, conforme houvesse, ou não, a quitação. De consulta ao Sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, verificou-se que a única restrição lançada partiu do Juizado Especial de Comodoro/MT, como, aliás, consta do documento apresentado pelo próprio ITAÚ CONSÓRCIOS no id. 196423233, p. 4. Assim, mostra-se impossível o atendimento do pedido feito por ITAÚ CONSÓRCIO. De resto, reitera-se a pertinência da decisão de id. 173931515, notadamente quanto à penhora de eventual saldo que couber ao Executado. Presume-se, aliás, que só não se conseguiu a penhora dos direitos do Executado porque se direcionou a ordem à instituição ITAÚ UNIBANCO, que, então, respondeu pela inexistência de relacionamento (id. 177710783). Por outro lado, quanto à manifestação da Exequente (id. 196260024), é de ser autorizada a penhora do veículo HONDA BIZ 125, placa RAM2B46 Decido. INDEFIRO o pedido de baixa do gravame feito por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, já que a ordem não partiu deste Juízo. INTIME-SE o terceiro ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, informando da impossibilidade de levantamento da constrição determinada pelo Juizado Especial de Comodoro. Na mesma oportunidade, CONSIGNE-SE à ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO para que promova o depósito judicial, em conta vinculada a esta Execução, de eventual remanescente que couber ao Executado. DEFIRO o pedido de penhora do veículo HONDA BIZ 125, placa RAM2B46, determinando a restrição, inclusive de circulação, no cadastro de trânsito, pelo Sistema RENAJUD. INTIME-SE a Exequente, portanto, para que indique o local onde possa ser encontrado o veículo HONDA, expedindo-se, então, mandado de avaliação, apreensão e depósito, mantendo-se preposto da Exequente como depositário. Não sendo possível a localização do veículo, nem havendo remanescente do leilão, INTIME-SE a Exequente para que indique bens disponíveis do Executado, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 18 de junho de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1004007-76.2023.8.11.0051 Declaratória Despacho. Vistos etc. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Parte autora, na pessoa de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de outubro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito