Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005657-58.2016.8.11.0002..
APELANTE: EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA
APELADO: CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS
Vistos etc. Considerando a decisão do TJMT que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial (Id. 200532175), nomeio o Sr. CELSO GUSTAVO LIMA, recebendo suas correspondências na Rua G, nº 34, Apto. 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-247 - Fone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação. Em observância à decisão de id. 37745952, que fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), responda o perito se aceita pelo valor ora determinado, ressalvando que se trata de parte hipossuficiente. Em sendo aceita a nomeação, deverá apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, incisos I, II e III, e art. 466, § 2º, ambos do CPC). O(a) Senhor(a) perito(a) deve ser advertido(a) para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. Desde já, formulo o quesito do Juízo: 1) A assinatura lançada nos documentos (contrato e/ou título) juntados pela requerida é da parte autora? 2) O contrato é original ou se há fraude? 3) Há indícios de falsificação mecânica (como cópia por scanner, montagem digital ou impressão sobreposta)? 4) Foram identificadas discrepâncias significativas entre a assinatura do contrato e os padrões de assinatura do signatário? Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC). Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares durante a realização da perícia, o Gestor judiciário dará ciência à parte contrária (artigo 469 do CPC), nos termos do §2º do art. 1.241, da CNGC. Em se tratando de perícia grafotécnica, caso o(a) perito(a) requeira que o autor lance em folha se papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, deverá a gestora intimá-lo para atendimento da solicitação, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo como de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005657-58.2016.8.11.0002..
APELANTE: EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA
APELADO: CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS
Vistos etc. Considerando a decisão do TJMT que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial (Id. 200532175), nomeio o Sr. CELSO GUSTAVO LIMA, recebendo suas correspondências na Rua G, nº 34, Apto. 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-247 - Fone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação. Em observância à decisão de id. 37745952, que fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), responda o perito se aceita pelo valor ora determinado, ressalvando que se trata de parte hipossuficiente. Em sendo aceita a nomeação, deverá apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, incisos I, II e III, e art. 466, § 2º, ambos do CPC). O(a) Senhor(a) perito(a) deve ser advertido(a) para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. Desde já, formulo o quesito do Juízo: 1) A assinatura lançada nos documentos (contrato e/ou título) juntados pela requerida é da parte autora? 2) O contrato é original ou se há fraude? 3) Há indícios de falsificação mecânica (como cópia por scanner, montagem digital ou impressão sobreposta)? 4) Foram identificadas discrepâncias significativas entre a assinatura do contrato e os padrões de assinatura do signatário? Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC). Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares durante a realização da perícia, o Gestor judiciário dará ciência à parte contrária (artigo 469 do CPC), nos termos do §2º do art. 1.241, da CNGC. Em se tratando de perícia grafotécnica, caso o(a) perito(a) requeira que o autor lance em folha se papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, deverá a gestora intimá-lo para atendimento da solicitação, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo como de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 16:06
Outras Decisões
16/01/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:39
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:35
Documento
11/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005657-58.2016.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA - CNPJ: 03.114.170/0001-95 (APELANTE), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - CPF: 086.308.788-43 (ADVOGADO), CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS - CPF: 353.297.421-53 (APELADO), HEMERSON BORGES DE OLIVEIRA - CPF: 736.534.201-30 (ADVOGADO), DANIEL TRESSOLDI CAMARGO - CPF: 273.644.488-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente de suposta compra de touro reprodutor e indenização por danos morais em virtude da indevida negativação de seu nome e protesto de título. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de suspeição da perita judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença proferida, em razão de suspeição da perita judicial, e consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser acolhida, considerando-se que restou comprovado nos autos vínculo de proximidade entre a perita judicial e a parte autora, evidenciado por laços em redes sociais e interações pessoais, o que compromete a imparcialidade da perícia. 4. O laudo pericial grafotécnico, que fundamentou a convicção do juízo a quo, constitui prova imprestável, porquanto elaborado por profissional que deveria ter sido declarado suspeito, nos termos dos arts. 145, I, e 148, II, do CPC. 5. A utilização de prova produzida por perita suspeita configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença e a determinação de realização de nova perícia, por expert desimpedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A constatação de vínculo de proximidade entre a perita judicial e uma das partes caracteriza causa de suspeição, tornando a prova pericial imprestável e contaminando a validade da sentença. 2. É nula a sentença que se fundamenta exclusivamente em laudo pericial produzido por profissional suspeito, impondo-se a realização de nova perícia por perito desimpedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I; 148, II; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n.º 0007871-96.2017.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 21/08/2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, Dr. André Maurício Lopes Prioli, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Em preliminar, nas razões recursais, a apelante impugna a justiça gratuita concedida à autora, apontando que ela é servidora pública e aufere renda mensal de R$ 5.818,15, além de já ter realizado viagens para o Rio de Janeiro, Cumbuco e Porto de Galinhas, o que comprova não fazer jus aos benefícios que lhe foram concedidos. Ainda em preliminar, aduz que a sentença é nula por ter julgado com fundamento em conclusões obtidas por meio de perícia grafotécnica viciada realizada pela perita Luciana Dias Corrêa, que seria pessoa próxima da apelada e, por consequência, suspeita. No mérito, sustenta a existência do negócio jurídico entre as partes, seja pela ausência de comprovação das alegações da apelada (ônus probatório não desincumbido), seja pela inveracidade das alegações da apelada, que teriam sido documentalmente comprovadas como falsas pela apelante. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a improcedência do pedido de condenação em danos morais, tendo em vista a comprovada existência de apontamentos anteriores em nome da apelada (o que afastaria a caracterização do dano moral pela negativação indevida, se houvesse outras pré-existentes). Além disso, caso julgado pela improcedência dos pedidos iniciais, requer que seja julgada procedente a reconvenção, com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 6.443,76, valor referente ao descumprimento da quitação de notas promissórias relativas à aquisição de boi, montante que deve ser acrescido de juros e correção monetária. Somado a condenação da apelada por litigância de má-fé em 10% do valor da causa. Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 287119956). Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: Em síntese, trata-se, na origem, de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar ajuizada por CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS, em desfavor da EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, buscando a declaração de inexistência da dívida com a Apelante e indenização por danos morais. A autora narrou que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré, mas foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivada por uma suposta dívida referente à compra de um touro reprodutor da raça Brahman. Por conta disso, alegou que houve fraude na formalização do contrato e, liminarmente, pleiteou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. No mérito, requereu o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Diante dessa situação, solicitou também os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inicial foi recebida, com a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e o deferimento da inversão do ônus probatório, além da citação da parte ré. A requerida, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela e anexou documentos ao processo. Em resposta, o juízo suspendeu a incidência da multa determinada anteriormente e intimou a autora para se manifestar, o que ela fez posteriormente, reiterando seus argumentos. A parte ré apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de interesse processual e defendendo a regularidade do contrato, afirmando que a autora assinou notas promissórias correspondentes à transação. Segundo a requerida, inicialmente o então companheiro da autora tentou adquirir o animal, mas foi impedido devido a restrições no SERASA, levando a própria autora a efetuar a compra, assinando os documentos. A parte ré destacou que, diante da inadimplência, promoveu a negativação e o protesto das notas promissórias e que a autora já possuía registros anteriores de restrição, afastando o dever de indenizar. Além disso, apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento da dívida e a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.443,76, além de litigância de má-fé. A autora impugnou, reiterando que nunca contratou e solicitou perícia grafotécnica. O d. juízo deferiu o exame pericial, o qual foi realizado pela Perita Judicial Luciana Dias Corrêa (ID. 287119915 e ID. 287119933). Contudo, a parte ré pugnou pela suspeição da perita, tendo o juízo rejeitado o pedido (ID. 287119930). Após a regular tramitação do feito, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda. É a sentença, no essencial: “[...]Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida alegou que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por ela, não atestam a sua hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, considerando que a demandante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 4453853), que se presume verossímil, e, inexistindo prova de que a postulante possui outras fontes de renda que possibilite arcar com as despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, consignando que poderá ser revogada se comprovada à falta dos pressupostos legais para a sua concessão. - Do mérito. Inicialmente consigno que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). No presente caso, o polo ativo afirmou que não possui relação jurídica com o passivo, por outro lado, a requerida sustentou que a parte autora adquiriu animal da empresa por meio de contrato de compra e venda, no entanto não pagou. Para elucidar a controvérsia, foi deferida a perícia grafotécnica, sendo que, a perita judicial nomeada, após examinar o material apresentado, exarou a seguinte conclusão (Id. 120826267 – pag. 47): “Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA SUA LEGÍTIMA TITULAR, a Srª. CELÉZIA RODRIGUES DE MATTOS o que nos permite afirmar tratar-se as peças questionadas de DOCUMENTOS FALSOS”. – destaquei. Nesta trilha, as partes foram intimadas para manifestar acerca do laudo supracitado, no entanto, a demandada não concordou e a perita complementou o documento no id. 165047647, por meio do qual consignou: (...)Dito isto, é inconteste que a expert afirmou categoricamente que a parte autora não assinou os documentos questionados e reafirmou que os mesmos são falsos. Isto posto, tendo em vista que a reclamante afirmou que não adquiriu mercadoria da ré, tampouco assinou contrato de compra e venda, desconhecendo a origem da dívida que está sendo cobrada, era ônus da empresa, por óbvio, demonstrar, por meio de documentação idônea, a relação contratual entre as partes. Nesse passo, a perita assegurou que as assinaturas lançadas no contrato não foram produzidas pelo punho da demandante e que os documentos são falsos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. A simples alegação de que a autora teria comparecido ao local da negociação e fornecido seus documentos não constitui prova suficiente para afastar as conclusões periciais. Deste modo, a controvérsia da lide foi resolvida e explicada pelo expert judicial por meio da perícia. (...)Assim, somente resta reconhecer que o polo passivo não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade na inscrição e protesto realizado em desfavor do ativo. De toda sorte, a única conclusão possível é a de que a requerente não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ela acarretado. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato e débito objeto do litígio. Ademais disso, emergindo patente a responsabilidade da reclamada, deve ela responder integralmente pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à parte autora, os quais existiram. Além do mais, em situação como a presente não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque é presumido, uma vez evidente que o transtorno gerado com a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto em Cartório, tal fato é hábil a gerar o dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana. (...)Destarte, como dito alhures, a empresa não observou as exigências de praxe pertinentes à possibilidade da inserção do nome dos consumidores no rol dos cadastros de proteção ao crédito, implicando no reconhecimento dos requisitos que possibilitam a configuração do dano e sua reparação, tais como a culpa e o nexo de causalidade, ambos se encontrando presentes na medida realizada pela demandada. Nesse ponto, é de bom alvitre a inteligência do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que permite ao juiz mediante seu critério, a inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Assim sendo, o arcabouço fático dos autos, permite entender que a diferença de forças, in casu, é gritante, mormente quando se toma o espírito do código consumerista, que visa proteger o consumidor ante a sua reconhecida fragilidade no âmbito da relação de consumo. No caso dos autos, a ofensa à honra, em seus dois aspectos é indiscutível. Igualmente o dano moral visa reparar a dor interior sofrida pelo indivíduo, motivo pelo qual: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que enseja. (Resp nº 86.271/SP, STJ-3ª Turma, DJ de 09.12.97). Assim, caracterizado o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5.º, inc. V e X, da Constituição Federal e dos art. 6.º, inc. VI, do CDC e do art. 186, do CC. Por corolário, não prospera os pedidos formulados pela reclamada no tocante à litigância de má-fé e ao pedido reconvencional. Por fim, ressalto que em relação ao pedido formulado pela requerida, para aplicar a súmula 385 do STJ, entendo que não merece acolhimento, isto porque, verifico por meio do PJE que os demais protestos foram objeto da demanda nº 1005653-21.2016.8.11.0002, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença e foi julgada procedente em parte o pedido inicial e declarou inexistente as duplicatas que originaram os protestos. -Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) Declaro a inexistência dos débitos debatidos nos autos e ratifico a liminar concedida no id. 4492063, b) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. (...)” (ID. 287119940) A apelante, em suas razões recursais, arguiu preliminar nulidade da sentença por estar fundamentada em laudo pericial viciado. Pois bem. Após uma análise detida do feito, tenho que a sentença recorrida deve ser anulada, vez que se encontra maculada pelo vício de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, posto que embasada em prova pericial nula. In casu, não se pode ignorar o fato de que a perita, nomeada pelo magistrado de primeira instância, é servidora pública estadual vinculada ao órgão de Perícia Oficial e Identificação Técnica assim como a parte Autora (Id. 287119926), situação que, de modo isolado, não é capaz de caracterizar vínculo de proximidade entre ambas. Todavia, conforme apresentado pela parte apelante e em dissonância a afirmação da autora de “ambas não se conhecem” (id. 287119929), nota-se que CELEZIA e a perita judicial Luciana são amigas na rede social Instagram, trocando, inclusive, curtidas em fotos publicadas. Insta salientar que até mesmo a filha da perita, segue a parte autora, o que corrobora com a tese de proximidade entre as partes e a necessidade de suspeição para atuação nos presentes autos. Sobre o tema, define o Código de Processo Civil: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...) Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...)II - aos auxiliares da justiça; (...)” Desse modo, resulta que a suspeição configura-se nas hipóteses decorrentes de vínculo do perito com as partes, ou ainda, quando o perito declara-se suspeito por motivo de foro íntimo.
No caso vertente, os fundamentos delineados na sentença demonstram que o convencimento do magistrado foi calcado na orientação dada pela perita suspeita de parcialidade. Por isso, considerando que o laudo produzido por essa expert (ID. 287119915 e ID. 287119933) é prova imprestável para amparar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não há como se negar o evidente prejuízo causado à apelante, que foi condenada ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. Dessa forma, diante da informação da existência de vínculo entre as partes (id. 287119925), não poderia o magistrado sentenciante ter se valido dessa prova para balizar o seu convencimento. Deveria, na verdade, ter nomeado outro perito que não tivesse vínculo com nenhuma das partes, para a produção de um novo laudo pericial e, com isso, assegurar o devido contraditório e ampla defesa às do julgamento. Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AVALIAÇÃO MÉDICA JUDICIAL – SUSPEIÇÃO DO PERITO – OCORRÊNCIA - EXAME REALIZADO PELO MESMO PROFISSIONAL QUE EXECUTOU NA SEARA ADMINISTRATIVA – NOVA PERICIA – NECESSIDADE - PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O exame médico realizado por profissional impedido ou suspeito indubitavelmente contamina a decisão judicial, ao ponto de anular a perícia médica judicial e os atos processuais posteriores, devendo os autos retornar à origem para a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia, a ser efetivada por expert desimpedido e livre de suspeição. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0007871-96.2017.8.11.0004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019) (g. n.) Diante disso, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório e com vista a evitar cerceamento de defesa da apelante, impõe-se declarar nula a sentença, determinando a realização de nova perícia grafotécnica, por meio de nomeação de perito que não tenha vínculo com nenhuma das partes e não se enquadre em nenhuma das situações previstas nos artigos 144 e 145, ambos do CPC.
Ante o exposto, pelas razões alhures, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, acolhendo a preliminar suscitada pela EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, para anular a sentença recorrida e, assim, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize nova perícia, por meio de perito, livre das causas de impedimento e suspeição, restando, por consequência, prejudicado o exame do recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005657-58.2016.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA - CNPJ: 03.114.170/0001-95 (APELANTE), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - CPF: 086.308.788-43 (ADVOGADO), CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS - CPF: 353.297.421-53 (APELADO), HEMERSON BORGES DE OLIVEIRA - CPF: 736.534.201-30 (ADVOGADO), DANIEL TRESSOLDI CAMARGO - CPF: 273.644.488-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente de suposta compra de touro reprodutor e indenização por danos morais em virtude da indevida negativação de seu nome e protesto de título. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de suspeição da perita judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença proferida, em razão de suspeição da perita judicial, e consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser acolhida, considerando-se que restou comprovado nos autos vínculo de proximidade entre a perita judicial e a parte autora, evidenciado por laços em redes sociais e interações pessoais, o que compromete a imparcialidade da perícia. 4. O laudo pericial grafotécnico, que fundamentou a convicção do juízo a quo, constitui prova imprestável, porquanto elaborado por profissional que deveria ter sido declarado suspeito, nos termos dos arts. 145, I, e 148, II, do CPC. 5. A utilização de prova produzida por perita suspeita configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença e a determinação de realização de nova perícia, por expert desimpedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A constatação de vínculo de proximidade entre a perita judicial e uma das partes caracteriza causa de suspeição, tornando a prova pericial imprestável e contaminando a validade da sentença. 2. É nula a sentença que se fundamenta exclusivamente em laudo pericial produzido por profissional suspeito, impondo-se a realização de nova perícia por perito desimpedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I; 148, II; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n.º 0007871-96.2017.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 21/08/2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, Dr. André Maurício Lopes Prioli, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Em preliminar, nas razões recursais, a apelante impugna a justiça gratuita concedida à autora, apontando que ela é servidora pública e aufere renda mensal de R$ 5.818,15, além de já ter realizado viagens para o Rio de Janeiro, Cumbuco e Porto de Galinhas, o que comprova não fazer jus aos benefícios que lhe foram concedidos. Ainda em preliminar, aduz que a sentença é nula por ter julgado com fundamento em conclusões obtidas por meio de perícia grafotécnica viciada realizada pela perita Luciana Dias Corrêa, que seria pessoa próxima da apelada e, por consequência, suspeita. No mérito, sustenta a existência do negócio jurídico entre as partes, seja pela ausência de comprovação das alegações da apelada (ônus probatório não desincumbido), seja pela inveracidade das alegações da apelada, que teriam sido documentalmente comprovadas como falsas pela apelante. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a improcedência do pedido de condenação em danos morais, tendo em vista a comprovada existência de apontamentos anteriores em nome da apelada (o que afastaria a caracterização do dano moral pela negativação indevida, se houvesse outras pré-existentes). Além disso, caso julgado pela improcedência dos pedidos iniciais, requer que seja julgada procedente a reconvenção, com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 6.443,76, valor referente ao descumprimento da quitação de notas promissórias relativas à aquisição de boi, montante que deve ser acrescido de juros e correção monetária. Somado a condenação da apelada por litigância de má-fé em 10% do valor da causa. Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 287119956). Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: Em síntese, trata-se, na origem, de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar ajuizada por CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS, em desfavor da EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, buscando a declaração de inexistência da dívida com a Apelante e indenização por danos morais. A autora narrou que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré, mas foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivada por uma suposta dívida referente à compra de um touro reprodutor da raça Brahman. Por conta disso, alegou que houve fraude na formalização do contrato e, liminarmente, pleiteou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. No mérito, requereu o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Diante dessa situação, solicitou também os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inicial foi recebida, com a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e o deferimento da inversão do ônus probatório, além da citação da parte ré. A requerida, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela e anexou documentos ao processo. Em resposta, o juízo suspendeu a incidência da multa determinada anteriormente e intimou a autora para se manifestar, o que ela fez posteriormente, reiterando seus argumentos. A parte ré apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de interesse processual e defendendo a regularidade do contrato, afirmando que a autora assinou notas promissórias correspondentes à transação. Segundo a requerida, inicialmente o então companheiro da autora tentou adquirir o animal, mas foi impedido devido a restrições no SERASA, levando a própria autora a efetuar a compra, assinando os documentos. A parte ré destacou que, diante da inadimplência, promoveu a negativação e o protesto das notas promissórias e que a autora já possuía registros anteriores de restrição, afastando o dever de indenizar. Além disso, apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento da dívida e a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.443,76, além de litigância de má-fé. A autora impugnou, reiterando que nunca contratou e solicitou perícia grafotécnica. O d. juízo deferiu o exame pericial, o qual foi realizado pela Perita Judicial Luciana Dias Corrêa (ID. 287119915 e ID. 287119933). Contudo, a parte ré pugnou pela suspeição da perita, tendo o juízo rejeitado o pedido (ID. 287119930). Após a regular tramitação do feito, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda. É a sentença, no essencial: “[...]Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida alegou que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por ela, não atestam a sua hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, considerando que a demandante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 4453853), que se presume verossímil, e, inexistindo prova de que a postulante possui outras fontes de renda que possibilite arcar com as despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, consignando que poderá ser revogada se comprovada à falta dos pressupostos legais para a sua concessão. - Do mérito. Inicialmente consigno que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). No presente caso, o polo ativo afirmou que não possui relação jurídica com o passivo, por outro lado, a requerida sustentou que a parte autora adquiriu animal da empresa por meio de contrato de compra e venda, no entanto não pagou. Para elucidar a controvérsia, foi deferida a perícia grafotécnica, sendo que, a perita judicial nomeada, após examinar o material apresentado, exarou a seguinte conclusão (Id. 120826267 – pag. 47): “Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA SUA LEGÍTIMA TITULAR, a Srª. CELÉZIA RODRIGUES DE MATTOS o que nos permite afirmar tratar-se as peças questionadas de DOCUMENTOS FALSOS”. – destaquei. Nesta trilha, as partes foram intimadas para manifestar acerca do laudo supracitado, no entanto, a demandada não concordou e a perita complementou o documento no id. 165047647, por meio do qual consignou: (...)Dito isto, é inconteste que a expert afirmou categoricamente que a parte autora não assinou os documentos questionados e reafirmou que os mesmos são falsos. Isto posto, tendo em vista que a reclamante afirmou que não adquiriu mercadoria da ré, tampouco assinou contrato de compra e venda, desconhecendo a origem da dívida que está sendo cobrada, era ônus da empresa, por óbvio, demonstrar, por meio de documentação idônea, a relação contratual entre as partes. Nesse passo, a perita assegurou que as assinaturas lançadas no contrato não foram produzidas pelo punho da demandante e que os documentos são falsos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. A simples alegação de que a autora teria comparecido ao local da negociação e fornecido seus documentos não constitui prova suficiente para afastar as conclusões periciais. Deste modo, a controvérsia da lide foi resolvida e explicada pelo expert judicial por meio da perícia. (...)Assim, somente resta reconhecer que o polo passivo não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade na inscrição e protesto realizado em desfavor do ativo. De toda sorte, a única conclusão possível é a de que a requerente não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ela acarretado. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato e débito objeto do litígio. Ademais disso, emergindo patente a responsabilidade da reclamada, deve ela responder integralmente pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à parte autora, os quais existiram. Além do mais, em situação como a presente não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque é presumido, uma vez evidente que o transtorno gerado com a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto em Cartório, tal fato é hábil a gerar o dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana. (...)Destarte, como dito alhures, a empresa não observou as exigências de praxe pertinentes à possibilidade da inserção do nome dos consumidores no rol dos cadastros de proteção ao crédito, implicando no reconhecimento dos requisitos que possibilitam a configuração do dano e sua reparação, tais como a culpa e o nexo de causalidade, ambos se encontrando presentes na medida realizada pela demandada. Nesse ponto, é de bom alvitre a inteligência do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que permite ao juiz mediante seu critério, a inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Assim sendo, o arcabouço fático dos autos, permite entender que a diferença de forças, in casu, é gritante, mormente quando se toma o espírito do código consumerista, que visa proteger o consumidor ante a sua reconhecida fragilidade no âmbito da relação de consumo. No caso dos autos, a ofensa à honra, em seus dois aspectos é indiscutível. Igualmente o dano moral visa reparar a dor interior sofrida pelo indivíduo, motivo pelo qual: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que enseja. (Resp nº 86.271/SP, STJ-3ª Turma, DJ de 09.12.97). Assim, caracterizado o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5.º, inc. V e X, da Constituição Federal e dos art. 6.º, inc. VI, do CDC e do art. 186, do CC. Por corolário, não prospera os pedidos formulados pela reclamada no tocante à litigância de má-fé e ao pedido reconvencional. Por fim, ressalto que em relação ao pedido formulado pela requerida, para aplicar a súmula 385 do STJ, entendo que não merece acolhimento, isto porque, verifico por meio do PJE que os demais protestos foram objeto da demanda nº 1005653-21.2016.8.11.0002, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença e foi julgada procedente em parte o pedido inicial e declarou inexistente as duplicatas que originaram os protestos. -Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) Declaro a inexistência dos débitos debatidos nos autos e ratifico a liminar concedida no id. 4492063, b) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. (...)” (ID. 287119940) A apelante, em suas razões recursais, arguiu preliminar nulidade da sentença por estar fundamentada em laudo pericial viciado. Pois bem. Após uma análise detida do feito, tenho que a sentença recorrida deve ser anulada, vez que se encontra maculada pelo vício de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, posto que embasada em prova pericial nula. In casu, não se pode ignorar o fato de que a perita, nomeada pelo magistrado de primeira instância, é servidora pública estadual vinculada ao órgão de Perícia Oficial e Identificação Técnica assim como a parte Autora (Id. 287119926), situação que, de modo isolado, não é capaz de caracterizar vínculo de proximidade entre ambas. Todavia, conforme apresentado pela parte apelante e em dissonância a afirmação da autora de “ambas não se conhecem” (id. 287119929), nota-se que CELEZIA e a perita judicial Luciana são amigas na rede social Instagram, trocando, inclusive, curtidas em fotos publicadas. Insta salientar que até mesmo a filha da perita, segue a parte autora, o que corrobora com a tese de proximidade entre as partes e a necessidade de suspeição para atuação nos presentes autos. Sobre o tema, define o Código de Processo Civil: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...) Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...)II - aos auxiliares da justiça; (...)” Desse modo, resulta que a suspeição configura-se nas hipóteses decorrentes de vínculo do perito com as partes, ou ainda, quando o perito declara-se suspeito por motivo de foro íntimo.
No caso vertente, os fundamentos delineados na sentença demonstram que o convencimento do magistrado foi calcado na orientação dada pela perita suspeita de parcialidade. Por isso, considerando que o laudo produzido por essa expert (ID. 287119915 e ID. 287119933) é prova imprestável para amparar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não há como se negar o evidente prejuízo causado à apelante, que foi condenada ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. Dessa forma, diante da informação da existência de vínculo entre as partes (id. 287119925), não poderia o magistrado sentenciante ter se valido dessa prova para balizar o seu convencimento. Deveria, na verdade, ter nomeado outro perito que não tivesse vínculo com nenhuma das partes, para a produção de um novo laudo pericial e, com isso, assegurar o devido contraditório e ampla defesa às do julgamento. Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AVALIAÇÃO MÉDICA JUDICIAL – SUSPEIÇÃO DO PERITO – OCORRÊNCIA - EXAME REALIZADO PELO MESMO PROFISSIONAL QUE EXECUTOU NA SEARA ADMINISTRATIVA – NOVA PERICIA – NECESSIDADE - PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O exame médico realizado por profissional impedido ou suspeito indubitavelmente contamina a decisão judicial, ao ponto de anular a perícia médica judicial e os atos processuais posteriores, devendo os autos retornar à origem para a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia, a ser efetivada por expert desimpedido e livre de suspeição. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0007871-96.2017.8.11.0004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019) (g. n.) Diante disso, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório e com vista a evitar cerceamento de defesa da apelante, impõe-se declarar nula a sentença, determinando a realização de nova perícia grafotécnica, por meio de nomeação de perito que não tenha vínculo com nenhuma das partes e não se enquadre em nenhuma das situações previstas nos artigos 144 e 145, ambos do CPC.
Ante o exposto, pelas razões alhures, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, acolhendo a preliminar suscitada pela EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA, para anular a sentença recorrida e, assim, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize nova perícia, por meio de perito, livre das causas de impedimento e suspeição, restando, por consequência, prejudicado o exame do recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 10 a 12 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 12:00
Mudança de Assunto Processual
19/05/2025, 11:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:39
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 22:16
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005657-58.2016.8.11.0002..
REQUERIDO: EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA
RECONVINTE: CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS em desfavor da EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA., ambas qualificadas nos autos. A demandante aduziu, em síntese, que jamais firmou qualquer contrato com a ré, no entanto, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela empresa nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito relacionado à compra de um touro reprodutor da raça Brahman. Alegou fraude na formalização do contrato e pediu em sede de liminar, a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e do cartório 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. No mérito, pugnou pela inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Entendendo possuir os requisitos, postulou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probante. Juntou documentos. Recebida a inicial, restou concedida a benesse pleiteada, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a citação da demandada (Id. 4492063). A demandada postulou pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela e juntou documentos (Id. 5534635). O juízo suspendeu a incidência da multa cominada na decisão e intimou a requerente para manifestar (Id. 5545191). A parte rebateu o pleito no id. 5611692. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo (Id. 6056142). A requerida contestou no id. 6119344; se insurgiu quanto a concessão da gratuidade da justiça, levantou preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, afirmou que a transação é legítima e que o contrato de compra e venda foi regularmente celebrado com a requerente, que assinou notas promissórias vinculadas ao pagamento. Alegou que, inicialmente, o então companheiro da demandante, Sr. Ary, tentou adquirir o animal, mas foi impedido devido a restrições no SERASA. Posteriormente, a própria autora teria realizado a compra em seu nome, forneceu seus documentos e assinou os papéis. No entanto, diante a inadimplência da parte, ocorreu a negativação e protesto das notas promissórias. Além disso, a ré argumentou que a requerente já possuía outras inscrições restritivas anteriores, afastando o nexo de causalidade para eventual indenização por danos morais. A ré também apresentou reconvenção e requereu o reconhecimento da dívida e a condenação da autora ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.443,76. Além disso, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação e a reconvenção, reafirmou que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida e que os documentos apresentados contêm assinaturas falsas. No que tange à reconvenção, sustentou que não pode ser obrigada a pagar por um pacto que nunca contratou. Pediu a perícia grafotécnica (Id. 6726372). No id. 6814278, a empresa rebateu a impugnação e ressaltou ser desnecessária perícia diante a semelhança nas assinaturas postas nos documentos juntados nos autos. Foi determinado ao polo passivo informar o valor da causa da reconvenção e juntar o comprovante de pagamento das custas (Id. 22215197), o que foi feito no id. 22394263. O processo foi saneado; a preliminar e o pedido de reconsideração foram rejeitados, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e postergado a análise da oral (Id. 37745952). O laudo pericial foi anexado no id. 120826267. A demandada impugnou no id. 123655476. No id. 123657295, a requerida pugnou pela suspeição da perita judicial, todavia, o juízo rejeitou o pedido (Id. 132287296). A perita apresentou laudo complementar no id. 165047647 e a demandada novamente discordou (Id. 167036359). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida alegou que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por ela, não atestam a sua hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, considerando que a demandante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 4453853), que se presume verossímil, e, inexistindo prova de que a postulante possui outras fontes de renda que possibilite arcar com as despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, consignando que poderá ser revogada se comprovada à falta dos pressupostos legais para a sua concessão. - Do mérito. Inicialmente consigno que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). No presente caso, o polo ativo afirmou que não possui relação jurídica com o passivo, por outro lado, a requerida sustentou que a parte autora adquiriu animal da empresa por meio de contrato de compra e venda, no entanto não pagou. Para elucidar a controvérsia, foi deferida a perícia grafotécnica, sendo que, a perita judicial nomeada, após examinar o material apresentado, exarou a seguinte conclusão (Id. 120826267 – pag. 47): “Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA SUA LEGÍTIMA TITULAR, a Srª. CELÉZIA RODRIGUES DE MATTOS o que nos permite afirmar tratar-se as peças questionadas de DOCUMENTOS FALSOS”. – destaquei. Nesta trilha, as partes foram intimadas para manifestar acerca do laudo supracitado, no entanto, a demandada não concordou e a perita complementou o documento no id. 165047647, por meio do qual consignou: 9 — DA CONCLUSÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Do todo exposto, ante todas as DIVERGÊNCIAS observadas no que concerne aos mais variados aspectos resultantes da comparação entre os dois grupos de escrita(s) ora sob estudos, CONCLUI-SE que todas as firmas suspeitas apostas nas vias originais das peças questionadas “01 (um) Contrato Particular de Compra e Venda de Bovinos” e “03 (três) Notas Promissórias”, trazidas ao crivo pericial, e atribuídas como tendo sido lançadas pela Srª. Celézia Rodrigues de Mattos, são INAUTÊNTICAS GRAFICAMENTE. Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA SUA LEGÍTIMA TITULAR, a Srª. CELÉZIA RODRIGUES DE MATTOS o que nos permite afirmar tratar-se as peças questionadas de DOCUMENTOS FALSOS. Nada mais havendo a lavrar, é encerrado o presente Laudo Pericial Documentoscópico de Exames Grafotécnicos e de Autenticidade Documental, composto de 66 (sessenta e seis) folhas que, relatado, lido e achado conforme por sua signatária, segue devidamente assinado digitalmente. Negritei. Dito isto, é inconteste que a expert afirmou categoricamente que a parte autora não assinou os documentos questionados e reafirmou que os mesmos são falsos. Isto posto, tendo em vista que a reclamante afirmou que não adquiriu mercadoria da ré, tampouco assinou contrato de compra e venda, desconhecendo a origem da dívida que está sendo cobrada, era ônus da empresa, por óbvio, demonstrar, por meio de documentação idônea, a relação contratual entre as partes. Nesse passo, a perita assegurou que as assinaturas lançadas no contrato não foram produzidas pelo punho da demandante e que os documentos são falsos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. A simples alegação de que a autora teria comparecido ao local da negociação e fornecido seus documentos não constitui prova suficiente para afastar as conclusões periciais. Deste modo, a controvérsia da lide foi resolvida e explicada pelo expert judicial por meio da perícia. Para corroborar ao meu entendimento, trago os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – DESNECESSIDADE - TRABALHOS TÉCNICOS SOB A CÓPIA DO CONTRATO – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste óbice na utilização de cópia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico. (TJ-MT 10031060420228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE-JUÍZO DE VIABILIDADE PELO ESPECIALISTA TÉCNICO. - Nada impede que a perícia seja produzida sobre as cópias dos documentos, ressalvada a possibilidade de o profissional técnico indicar sua inviabilidade, em cada caso. (TJ-MG - AI: 10000211160221001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (TJ-MT - APL: 00234394620148110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018). Assim, somente resta reconhecer que o polo passivo não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade na inscrição e protesto realizado em desfavor do ativo. De toda sorte, a única conclusão possível é a de que a requerente não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ela acarretado. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato e débito objeto do litígio. Ademais disso, emergindo patente a responsabilidade da reclamada, deve ela responder integralmente pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à parte autora, os quais existiram. Além do mais, em situação como a presente não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque é presumido, uma vez evidente que o transtorno gerado com a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto em Cartório, tal fato é hábil a gerar o dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesta senda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO APRESENTADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO PACTO – RESP N. 1.846.649/MA –TEMA 1061 DO STJ – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Consoante entendimento firmado no REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I)”. A inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar o dano que deve ser reparado. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1003530-56.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 06/05/2024). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (N.U 1014956-15.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024). Destarte, como dito alhures, a empresa não observou as exigências de praxe pertinentes à possibilidade da inserção do nome dos consumidores no rol dos cadastros de proteção ao crédito, implicando no reconhecimento dos requisitos que possibilitam a configuração do dano e sua reparação, tais como a culpa e o nexo de causalidade, ambos se encontrando presentes na medida realizada pela demandada. Nesse ponto, é de bom alvitre a inteligência do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que permite ao juiz mediante seu critério, a inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Assim sendo, o arcabouço fático dos autos, permite entender que a diferença de forças, in casu, é gritante, mormente quando se toma o espírito do código consumerista, que visa proteger o consumidor ante a sua reconhecida fragilidade no âmbito da relação de consumo. No caso dos autos, a ofensa à honra, em seus dois aspectos é indiscutível. Igualmente o dano moral visa reparar a dor interior sofrida pelo indivíduo, motivo pelo qual: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que enseja. (Resp nº 86.271/SP, STJ-3ª Turma, DJ de 09.12.97). Assim, caracterizado o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5.º, inc. V e X, da Constituição Federal e dos art. 6.º, inc. VI, do CDC e do art. 186, do CC. Por corolário, não prospera os pedidos formulados pela reclamada no tocante à litigância de má-fé e ao pedido reconvencional. Por fim, ressalto que em relação ao pedido formulado pela requerida, para aplicar a súmula 385 do STJ, entendo que não merece acolhimento, isto porque, verifico por meio do PJE que os demais protestos foram objeto da demanda nº 1005653-21.2016.8.11.0002, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença e foi julgada procedente em parte o pedido inicial e declarou inexistente as duplicatas que originaram os protestos. -Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) Declaro a inexistência dos débitos debatidos nos autos e ratifico a liminar concedida no id. 4492063, b) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. Decaindo o polo ativo em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pelo passivo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 19:05
Procedência em Parte
29/01/2025, 19:04
Mudança de Classe Processual
28/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:26
Publicação
13/08/2024, 02:07
Publicação
13/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAR A RESPEITO DO LAUDO JUNTADO AOS AUTOS, PRAZO DE DEZ DIAS. VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAR A RESPEITO DO LAUDO JUNTADO AOS AUTOS, PRAZO DE DEZ DIAS. VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 22:41
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:11
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:39
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:39
Publicação
24/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005657-58.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: CELEZIA RODRIGUES DE MATTOS
REQUERIDO: EMPRESA RURAL DO GUAPORE LTDA
Vistos etc. Aportou-se aos autos o laudo pericial (id. 20826267). Instados a manifestarem-se, a requerida apresentou quesitos complementares, requerendo sejam esclarecidos (Id. 123655476). Posteriormente, peticionou arguindo a suspeição da perita (Id. 123657295). A autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (Id. 123841888). Pois bem. No termos do art. 465, do CPC, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias contados da intimação de sua nomeação. A lei assim dispõe, pois seria demasiado conveniente à parte desagradada pela perícia judicial poder arguir a suspeição do perito após a realização do exame, sem que houvesse motivação e provas substanciais para tanto. No caso, a nomeação da perita se deu na decisão saneadora que foi publicada no dia 28/08/2020 (id. 37745952), na época a requerida/reconvinte não se insurgiu da nomeação, inclusive, apresentou seus quesitos (Id. 39288397). A arguição de suspeição foi apresentada somente em 19 de julho de 2023, quase três anos após a nomeação da perita, depois da manifestação quanto ao laudo que não lhe favorece. Ademais, a requerida pautou a suspeição no fato da perita e a autora serem servidoras públicas lotadas no órgão de Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado do Mato Grosso, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses que configuram a suspeição dos peritos, que são as mesmas dos magistrados, conforme previsão dos arts. 148 e 145, ambos do CPC. Com efeito, não é possível que a parte aguarde o resultado do laudo para, então, arguir suspeição da perita nomeada pelo juízo, sem provas da imparcialidade da perita. Cumpre anotar que, diante da preclusão ocorrida, a suspeição pode ser liminarmente inadmitida, sem que seja sequer determinado o processamento do incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 148 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - AUTARQUIA MUNICIPAL DO HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL - ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DO FATO. - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição do perito judicial, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos ( § 1º do artigo 148 do CPC/15)- Nas hipóteses em que a suspeição é descoberta após a nomeação do perito, esse fato deve ser levado em consideração para fins de apuração da ocorrência, ou não, da preclusão processual - A par da regulamentação legal, o prazo para a arguição de exceção do perito deve ser contado a partir do conhecimento do fato causador da suspeição - A suspeição arguida forma manifestamente extemporânea pode ser liminarmente inadmitida, sem que seja sequer determinado o processamento do incidente, diante da preclusão ocorrida. (TJ-MG - AI: 10000205129190001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Logo, rejeito liminarmente a suspeição da perita, pois se trata de arguição preclusa. Sem prejuízo, intime-se a perita para que responsa aos quesitos complementares apresentados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a juntada dos esclarecimentos, intime-se as partes para, em igual prazo, manifestarem. Na oportunidade deverão esclarecer se possui interesse na produção da prova oral, justificando a sua necessidade e arrolando as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo inserido na META 2 do CNJ. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 10:00
Exceção de Impedimento ou Suspeição
20/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:22
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:57
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:44
Publicação
22/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, para manifestarem acerca do Laudo Pericial(Id. 120826267), no prazo de 15 dias