Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012000-45.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: JOACY DE CAMPOS
REQUERIDO: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos.
Cuida-se de ação de anulação de averbação de registro imobiliário, com pedido de declaração de nulidade de ato registral constantes na matrícula nº 15.484 do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé/MT, proposta por JOACY DE CAMPOS em face de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Relata o autor, em apertada síntese, que é proprietário da Fazenda Tuiuiú, inscrita na matrícula nº 17.391 do CRI de Poconé/MT, e que a requerida, ao promover a demarcação de imóvel diverso, averbou junto à matrícula nº 15.484 (da qual é titular) perímetro que se sobrepõe, de forma indevida e alegadamente fraudulenta, à área de sua propriedade. A pretensão principal consiste na anulação da averbação, sob o argumento de falsidade material no memorial descritivo utilizado, o qual teria sido elaborado com base em informações inverídicas. Sustenta o autor que a lide gira em torno de vício na constituição do título que deu origem à averbação, e não sobre a propriedade em si do imóvel matriculado em nome da ré. Tramitando originariamente na Vara Única da Comarca de Poconé/MT, o feito foi redistribuído a este Juízo em razão de reconhecimento de conexão com os autos da ação nº 1010089-32.2018.8.11.0041, ajuizada pela própria requerida, Kasual Incorporadora, em face de Amauri de Campos e outros. Na contestação apresentada, a requerida suscita a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e formula impugnação ao valor da causa. No mérito, a contestação busca demonstrar que não houve qualquer vício de consentimento ou dolo, pois a transmissão do imóvel 15.484 se deu por dação em pagamento legítima, respaldada por negócios e investimentos realizados na Mineradora Nova Esperança, de interesse da própria família Campos. A defesa sustenta que Amauri de Campos sempre atuou como representante do núcleo familiar, sendo inventariante do espólio de José Francisco de Campos, e que todos os familiares, inclusive o autor, se beneficiaram economicamente das operações, de modo que não podem agora alegar vício no ato jurídico de que tiraram proveito. Requer, ao final, o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com a manutenção da validade da escritura e dos registros imobiliários, além da condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na impugnação à contestação o autor reitera os fundamentos da petição inicial, refutando integralmente os argumentos preliminares e de mérito deduzidos pela ré. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de prova técnica pericial, prova oral e documental. A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de prova oral, prova pericial. No id. 50933017, o autor Joacy de Campos apresentou petição informando fatos supervenientes relevantes à demanda, esclarecendo que a ação foi ajuizada com o objetivo de anular a averbação AV-04/15.484 da matrícula nº 15.484 do CRI de Poconé, que descrevia perímetro supostamente sobreposto à Fazenda Tuiuiú, matrícula nº 17.391. Com o avanço da marcha processual. O primeiro fato informado foi o cancelamento da AV-04/15.484 pelo próprio cartório, através da AV-05/15.484, seguido da realização de nova averbação, AV-06/15.484, na qual foi registrado o mesmo conteúdo perimetral da averbação anterior, agora por meio de um contrato de dação em pagamento. O segundo fato superveniente informado foi a venda do imóvel de matrícula nº 15.484 pela requerida Kasual Incorporadora e Construtora Ltda. à empresa MTSUL Construções Ltda., representada por Marcelo Bozetti, conforme contrato e termo de acordo anexados. Diante disso, o autor requereu a denunciação da lide ao novo proprietário, com fundamento no art. 125 do CPC, indicando o endereço para citação, a fim de que este passe a compor o polo passivo da demanda e possa apresentar defesa. No id. 55785296, a requerida Kasual Incorporadora e Construtora EIRELI apresentou manifestação acerca do pedido para alteração do objeto da ação e modificação do polo passivo. A requerida declarou não concordar com a alteração do objeto, sustentando que o momento oportuno para formular tal pedido seria no momento da impugnação, o que o autor não fez. Reafirmou que, conforme já alegado em contestação, a ação teria perdido seu objeto, uma vez que a averbação AV-04/15.484 foi cancelada administrativamente pelo CRI de Poconé, a pedido do próprio autor. Desse modo, considerou que o pedido para incluir a anulação da AV-06/15.484 encontrava-se precluso, pois o autor tinha ciência da situação há mais de um ano e não o fez em momento adequado. Ao final, a requerida solicitou que o pedido de denunciação da lide não fosse acolhido. No id. 62825530, consta decisão abordando os fatos supervenientes noticiados pelo autor Joacy de Campos e os pedidos relacionados à alteração do objeto da ação e do polo passivo. Inicialmente, foi reconhecido que o conteúdo das averbações 04 e 06 são idênticos, havendo apenas substituição formal da averbação nº 04 pela nº 06, de modo que a ação segue com a pretensão de anulação do registro que descreve o perímetro sobreposto à Fazenda Tuiuiú. Quanto à denunciação da lide ao novo adquirente, MTSUL Construções Ltda., foi manifestado que a situação configurou alienação de coisa litigiosa, nos termos do art. 109 do CPC, e não hipótese do art. 125, I, pois a propriedade não foi transferida ao autor, mas a terceiro, consignando que, nessa circunstância, não houve alteração da legitimidade das partes, mas que os efeitos da sentença se estenderiam ao adquirente, sendo possível sua participação como assistente litisconsorcial, conforme §2º do art. 109 do CPC, especialmente porque houve manifestação do próprio autor consentindo na inclusão. Diante disso, a decisão determinou a intimação da MTSUL Construções Ltda. no endereço indicado pelo autor, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial da requerida Kasual Incorporadora e Construtora Ltda. No id. 74143483, a empresa MTSUL Construções Ltda., intimada em razão da decisão de id. 62825530 para manifestar-se sobre o ingresso na ação na condição de assistente litisconsorcial da requerida Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., informou que não tem interesse em integrar o feito. No id. 106986749, foi proferida a decisão de saneamento do feito, consignando que a ação segue com o pedido de anulação da averbação na matrícula nº 15.484 do CRI de Poconé, que descreve perímetro supostamente sobreposto à Fazenda Tuiuiú, de propriedade do autor. No exame das preliminares, o juízo rejeitou a inépcia da inicial, afirmando que a via eleita é adequada, uma vez que se busca anulação de averbação já realizada, e não simples suscitação de dúvida registral. Rejeitou também a ilegitimidade passiva, reconhecendo que a Kasual Incorporadora é legítima para figurar no polo passivo, pois a anulação da averbação impacta diretamente seu domínio atual sobre o imóvel, ainda que o memorial descritivo tenha sido elaborado por Amauri de Campos. Por fim, rejeitou a impugnação ao valor da causa, entendendo que o pedido não versa sobre transferência de domínio, mas apenas sobre anulação de averbação de perímetro, mantendo-se o valor atribuído pelo autor. A magistrada declarou o feito saneado e definiu que a matéria controvertida consiste na verificação da nulidade do memorial descritivo lançado na matrícula nº 15.484, em razão de suposta sobreposição à área do autor. Na ocasião foi deferida a realização de prova pericial. Sobreveio aos autos o laudo pericial. Ao manifestar-se a respeito do laudo pericial, id. 183421524, a parte requerida alegou a incompetência absoluta do juiz, sob o entendimento de que a demanda deveria ter tramitação no foro da situação do imóvel, nos termos do artigo 47 do CPC. No id. 192929723, diante da juntada do laudo pericial judicial (id. 175326354) e das manifestações subsequentes das partes, foi determinada a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas por ambos os litigantes, esclarecendo os pontos controvertidos e, se necessário, complementando ou retificando o laudo. Além disso, foi autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. No id. 194084379, houve oposição de embargos de declaração sustentando a existência de omissão relevante, ao deixar de apreciar questão de ordem pública, especificamente a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora sustenta que a decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, configurando os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já superada. Argumenta que a alegada incompetência já foi analisada e decidida pelo juízo de origem, que remeteu os autos à 4ª Vara Cível de Cuiabá em razão da conexão com a ação nº 1010089-32.2018.8.11.0041, decisão esta que transitou em julgado sem impugnação. Ressalta, ainda, que a ação trata de falsidade documental, e não de direito real, o que afasta a aplicação do art. 47 do CPC. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi clara ao deliberar exclusivamente sobre questão pontual e urgente, qual seja, o pedido de levantamento dos honorários periciais e o prosseguimento da prova técnica, diante da apresentação do laudo pericial judicial e das respectivas manifestações das partes, em especial da requerida, que apresentou parecer técnico divergente, tornando-se necessário colher manifestação complementar do perito judicial, como medida de esclarecimento e conclusão da prova pericial. Nesse contexto, verifica-se que a apreciação da alegada incompetência foi apenas postergada, como forma de organizar racionalmente a marcha processual, privilegiando, naquele momento, a solução de questão menos complexa e que demandava urgência, considerando o pedido de levantamento dos honorários periciais. Assim, não houve omissão, mas tão somente juízo de conveniência processual, plenamente admissível à luz da discricionariedade do magistrado na condução do processo. A análise da arguição da incompetência do juízo exigiria maior aprofundamento na matéria, o que evidenciaria prejuízo ao pedido do perito que já havia realizado a apresentação do laudo pericial. De mais a mais, cumpre destacar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé já reconheceu a sua própria incompetência para processar a presente demanda, de modo que eventual manifestação de igual teor por este juízo não ensejaria declínio de competência, mas sim a necessidade de suscitação de conflito negativo de competência, o que demanda análise mais aprofundada do caso. Por tais razões, inexistindo o vício alegado, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., eis que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração, passo à análise da alegação de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A requerida sustenta a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a presente demanda possui natureza de ação fundada em direito real sobre imóvel, incidindo, portanto, a regra do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixa competência absoluta no foro da situação da coisa. Todavia, ao analisar detidamente a causa de pedir e o pedido formulado na inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor não se dirige, em primeiro plano, à declaração de domínio, posse, servidão, divisão, demarcação de terras ou nunciação de obra nova, hipóteses em que efetivamente incidiria a competência absoluta do foro da situação da coisa, mas sim à decretação de nulidade de averbação realizada na matrícula nº 15.484 do CRI de Poconé/MT, sob alegação de vício de consentimento e falsidade documental, com o consequente cancelamento registral. O pedido principal, portanto, é eminentemente declaratório-anulatório de ato jurídico, estando alicerçado na suposta invalidade de um negócio jurídico registral, o que, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, insere-se no âmbito obrigacional e configura ação de natureza pessoal, ainda que, de forma reflexa, eventual procedência repercuta na titularidade registral do bem. Nesse sentido, o CC 197950/PR é categórico ao afirmar que ações declaratórias de nulidade de ato jurídico que culminou em registro imobiliário não se qualificam como ações fundadas em direito real, aplicando-se, por conseguinte, a regra do art. 46 do CPC, que fixa a competência relativa no foro do domicílio do réu, e não a competência absoluta do art. 47, § 2º. Com efeito, transcrevo o excerto da decisão: (...) Não obstante tratar-se de bem imóvel, o objeto da demanda é a pretensão de nulidade do negócio jurídico porquanto a parte requerente foi dolosamente induzida a repassar o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda simulada, "visto que o imóvel (granja em Araucária-PR) possui valor superior ao suposto crédito herdado pelos requeridos" (fls. 10-11). Por consequência, a demanda funda-se em direito de natureza pessoal, uma vez que os pedidos estão relacionados à nulidade ou revogação de negócio jurídico. Para a fixação da competência, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 46 do CPC de 2015, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para tais ações. (...) (STJ - CC: 197950, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 26/02/2024) O mesmo raciocínio é encontrado no Conflito de Competência nº 1006066-06.2017.811.0000 do TJMT, que reconhecem que a nulidade de atos jurídicos e registros imobiliários, quando fundada em alegações de fraude ou vícios de consentimento, não se traduz em lide dominial, mas em demanda pessoal, cujo efeito sobre o direito de propriedade é meramente reflexo e consequencial, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E PERDAS E DANOS, CUMULADA COM REIVINDICAÇÃO – PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, PROCURAÇÃO, ESCRITURAS PÚBLICAS E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVAS MATRÍCULAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PROCESSO COM MAIS DE QUINZE ANOS – REMESSA À COMARCA ONDE ATUALMENTE ENCONTRAM-SE AVERBADAS AS MATRÍCULAS DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - COMPETÊNCIA DA COMARCA ORIGINÁRIA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. É de natureza pessoal a ação que objetiva a decretação de nulidade de atos jurídicos supostamente realizados com fraude, no caso, procuração, escrituras públicas e compromisso de compra e venda, e respectivas matrículas e registros imobiliários, não incidindo na hipótese a regra de competência absoluta prevista no § 2º, do art. 47 do CPC. Com efeito, irrelevante se houve mudança na lotação das matrículas do imóvel, diante de negociações efetivadas, devendo permanecer o feito na Comarca originária, por onde já tramita há mais de quinze anos, em vista do princípio da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-MT - CC: 10060660620178110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2017, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Por esclarecedor, convém transcrever as lições doutrinárias de Misael Montenegro Filho a respeito do assunto: "Alcance da expressão ações fundadas em direito real sobre bens imóveis: Por exclusão, podemos conceituar a ação fundada em direito real sobre bem imóvel como a que não se limita a discutir questões obrigacionais, envolvendo a disputa pela propriedade de bem imóvel ou direito relacionado ao mesmo bem, o que não significa que toda ação advinda do uso de bem imóvel deva ser considerada como fundada em direito real. (...) Exemplos de ações fundadas em direito real sobre bens imóveis: (a) ação reivindicatória (art. 1.228 do CC); (b) ação de usucapião; (c) ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de bem imóvel." (in: Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo Atlas, 2018. Pág. 87) Portanto, não se deve considerar como fundada em direito real toda ação que envolva, de algum modo, bem imóvel, sendo necessário que a pretensão tenha por objeto imediato o exercício ou a defesa do próprio direito real, e não a mera desconstituição de ato jurídico que o afete de forma indireta. Dessa forma, não havendo fundamento para o reconhecimento da competência absoluta do foro da situação da coisa, e tratando-se de competência territorial relativa, cuja não arguição tempestiva implica prorrogação da jurisdição, REJEITO a alegação de incompetência absoluta formulada nos autos, mantendo-se a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. No mais, considerando a juntada aos autos do laudo pericial complementar de id. nº 196017395, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito