Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008548-44.2019 Ação: Adjudicação Compulsória Autores: José Aroldo Fagote e Outros Réus: Espólio de Amin Geraldo de Almeida Curi e Outros Vistos, etc... JOSÉ HAROLDO FAGOTE, EIDIR APARECIDA FERRAREZI FAGOTE, EDILSON LUIZ MARQUES, DANIELE MONTEIRO DE BARRO MENDES FRANCO MARQUES e VERONICE REIS SERAFINI, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste Juízo com a presente ‘Ação de Adjudicação Compulsória’ em desfavor do ESPÓLIO DE AMIN GERALDO DE ALMEIDA CURI MUSSI, JAMIL ANTONIO PEDROSA CURY MUSSI, SIVONE PEDROSA CURY MUSSI, IONE PEDROSA CURY MUSSI GUEDES e IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, os autores são os legítimos proprietários e possuidores de um imóvel rural, localizado à margem esquerda do Rio São Lourenço, denominado chácara EVHA, lote 14ª, com a área de 5.312,5m2; que, houve quitação; que, buscaram a via amigável para solucionar a questão, não obtendo êxito, assim, requerem a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não havendo designação de audiência. Devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme se pode constatar pela certidão Id 132069339; e, o réu Jamil Antonio Pedroso Cury Mussi foi citado por edital, não contestou o pedido, sendo nomeado Curador Especial que apresentou defesa, por negativa geral, havendo impugnação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão nela exposta deve, sem sombra de dúvida, ser repelida de plano, por falta de interesse de agir. Esse interesse, na lição Liebman (Manuale di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffrè, 1984, vol. I, p. 138), é o que se revela na "relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada". No magistério de Alfredo Buzaid (Estudos de Direito, Editora Saraiva, 1972, ps. 41/42), ele "consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de não sofrer um dano injusto". Tendo em vista a dinamicidade do direito e para melhor solução dos diversos tipos de conflito apresentados ao estado-juiz, acrescentou-se, a esse binômio da necessidade-utilidade, um terceiro requisito necessário para se configurar a condição da ação, supramencionada, referente ao interesse processual, qual seja, a adequação do procedimento escolhido. O interesse de agir, então, atualmente consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito. Confira-se a lição Misael Montenegro Filho: "A evolução doutrinária fez com que o binômio necessidade-utilidade fosse transformado no trinômio necessidade-utilidade -adequação. No que se refere ao último dos elementos do trinômio, observamos que o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual preestabelecido pelo ordenamento. (...) O uso do instrumento jurídico inadequado impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), sem impedir o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elemento (partes, causa de pedir e pedido). ["Código de Processo Civil Comentado e Interpretado", Editora Atlas, 2010]. Ainda sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Junior: "A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida" (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 53.ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 01, p. 78.) Ao ajuizar uma ação, deve a parte autora evidenciar, portanto, a existência de um conflito de interesses, isto é, que foi oposta prévia resistência à pretensão por ela deduzida em juízo, sob pena de ser considerada carecedora de ação. Trata-se de pedido de adjudicação compulsória decorrente de contrato particular de compra e venda, de Imóvel Urbano descrito e caracterizado nos autos, não estando, por outro lado, o contrato registrado. A adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto Lei nº 58/1937, que assim dispõe: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em análise da previsão contida nos dispositivos supramencionados, verifica-se que são requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. A propósito, a doutrina ensina: Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva. (...) Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura. (...) Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados. (Severino Muniz - Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1983, São Paulo, p. 313/315) O princípio do pacta sunt servanda constitui postulado basilar na apreciação dos direitos decorrentes de contratos. Segundo esse preceito, o contrato válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser conferido pelo direito meio hábil para fazer cumpri-lo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que de fato, as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel. Da mesma forma, não restou comprovada a recusa da parte vendedora em outorgar a escritura pública, circunstância que, caso verificada, não teria ensejado o ajuizamento da presente ação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É requisito indispensável para a outorga da escritura na ação de adjudicação compulsória a prova da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pagamento integral do preço previsto no contrato e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. -Não comprovada à autenticidade do contrato de compra e venda, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. - A parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada por litigância de má-fé, em ofensa ao dever processual imposta no art. 80, do NCPC. (TJMG – Rel. Juliana de Campos Horta, julgado em 15 de março de 2017) Assim, para que o compromisso de compra e venda gere direito à adjudicação compulsória, deve preencher determinados requisitos, a saber: a) que o contrato preliminar tenha sido celebrado com observância do disposto no art. 462 do Código Civil, ou seja, que contenha todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, com exceção da forma; b) que do contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento. Caso contrário, as partes terão a possibilidade de desistir da celebração do negócio definitivo, de modo que não faria sentido admitir a execução específica, restando ao prejudicado receber o valor da cláusula penal (art. 408 do CC), as arras (art. 420 do CC) ou indenização por perdas e danos. Lembre-se, porém, como ressaltado no comentário ao artigo anterior, que a lei e a jurisprudência colocam diversos limites à cláusula de arrependimento e ao momento em que pode ser alegada; c) que o promitente vendedor esteja em mora; d) que haja adimplemento da contraprestação devida pelo promitente comprador, se exigível. No caso dos autos, é incontroversa a celebração do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, todavia, não restou demonstrada a resistência do vendedor em outorgar a respectiva escritura, uma vez que a anuência levada a efeito pela parte ré não se presta ao fim colimado pelo contrário, não restando presentes os requisitos para a procedência da ação. O autor sequer apresenta na inicial, justificativa para o pedido, apenas formula o pedido de adjudicação no fato da celebração do contrato. Saliente-se que não há nos autos, por parte da ré, qualquer manifestação de resistência à pretensão de outorga da escritura, mormente diante do acordo, portanto, há a ausência de interesse de agir. Acerca do interesse de agir, tem-se que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Assim, pode-se concluir que o interesse de agir nasce da necessidade da parte buscar a proteção de seu interesse através do judiciário, ou seja, para a configuração do interesse de agir deve estar presente o binômio necessidade/adequação, o que não ocorre no presente caso. Acerca do tema Moacyr Amaral Santos leciona: "Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Saraiva - 5ª edição - 1977, 1º vol., p. 145/146). Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
SENTENÇA
MANTIDA. - A adjudicação compulsória é procedimento inerente à efetiva recusa do vendedor do imóvel em outorgar a escritura definitiva aquele que comprou o bem. Portanto, se não há resistência do vendedor em proceder a escritura definitiva, o autor da Ação de Adjudicação compulsória deve ser considerado carecedor de ação, ante a sua falta de interesse de agir. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.11.003238-7/001; Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu; 16ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 27/11/2014; Publicação da súmula: 10/12/2014) Ademais, o pedido de proteção jurisdicional não encontra amparo, vez que a pretensão dos autores não é objeto de resistência da parte ré, pelo contrário. Neste ponto, dispõe ao 1.418 do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." A adjudicação compulsória consiste em compelir à transferência de propriedade quando houver recusa. Não é o caso. A pretensão deduzida nos autos consiste, verdadeiramente, na intenção de abreviar os procedimentos necessários à regularização registral imobiliária, desprezando-se o princípio da continuidade registrária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA CALCADA NA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEMANDADOS OFERECERAM RESISTÊNCIA EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA PARA CONTORNAR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EFETUADAS PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação de adjudicação compulsória preconiza uma pretensão resistida do vendedor, impedindo a outorga da escritura definitiva. Ausente este óbice, não há conceder a prestação jurisdicional pleiteada, em face da flagrante carência de ação por falta de interesse processual." (TJ-SC - AC: 20130283185 São Francisco do Sul 2013.028318-5, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/08/2014. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA DOS VENDEDORES EM OUTORGAR A ESCRITURA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico que tutela direito derivado de contrato de promessa de compra e venda, quitado e sem cláusula de arrependimento, ante a recusa imotivada do promitente vendedor em conceder a outorga de escritura definitiva referente ao imóvel objeto da contratação. Não demonstrada a resistência dos vendedores em outorgar a respectiva escritura, não restam presentes os requisitos para a procedência da ação.(TJ-MG - AC: 10000190047498001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Por fim, há que se pontuar que na comarca tem se elegido a adjudicação compulsória, como uma forma de fugar de procedimentos normais à transferência de bens imóveis, fugindo à responsabilidade no pagamento dos tributos, tendo como fundamento a “resistência e/ou anuência” da parte ré, onde o Estado não deve pactuar com esse fato. É o caso dos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente ação ‘Adjudicação compulsória’ proposta por JOSÉ HAROLDO FAGOTE, EIDIR APARECIDA FERRAREZI FAGOTE, EDILSON LUIZ MARQUES, DANIELE MONTEIRO DE BARRO MENDES FRANCO MARQUES e VERONICE REIS SERAFINI, em desfavor de ESPÓLIO DE AMIN GERALDO DE ALMEIDA CURI MUSSI, JAMIL ANTONIO PEDROSA CURY MUSSI, SIVONE PEDROSA CURY MUSSI, IONE PEDROSA CURY MUSSI GUEDES e IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 20 de outubro de 2023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-