JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
OAB/MT 9020·CPF·Representa: Autor
MONICKE SANT ANNA PINTO DE ARRUDA
OAB/MT 23880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:27
Decurso de Prazo
13/03/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 13:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:47
Publicação
02/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1029873-58.2019.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SESI SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ARESIO NOQUELLI JUNIOR pessoa física e jurídica. No id. 173393956, consta decisão determinando a expedição de alvará do valor bloqueado em favor do exequente, bem como intimando o exequente para efetuar o pagamento das despesas/taxas para pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No id. 173925473, o exequente informou o pagamento das despesas/taxas para pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido (id. 170935013) e determino a realização de pesquisa de bens móveis via RENAJUD, pesquisa das 03 (três) ultima declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD em nome das partes. Segue em anexo o resultado das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. INTIME-SE a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1029873-58.2019.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SESI SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ARESIO NOQUELLI JUNIOR pessoa física e jurídica. No id. 173393956, consta decisão determinando a expedição de alvará do valor bloqueado em favor do exequente, bem como intimando o exequente para efetuar o pagamento das despesas/taxas para pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No id. 173925473, o exequente informou o pagamento das despesas/taxas para pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido (id. 170935013) e determino a realização de pesquisa de bens móveis via RENAJUD, pesquisa das 03 (três) ultima declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD em nome das partes. Segue em anexo o resultado das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. INTIME-SE a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:37
Expedição de documento
29/08/2025, 10:23
Outras Decisões
29/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
17/05/2025, 05:19
Decurso de Prazo
17/05/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
07/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 01:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:13
Documento
05/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:52
Documento
29/10/2024, 16:36
Documento
29/10/2024, 16:32
Documento
29/10/2024, 16:32
Publicação
25/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1029873-58.2019.811.0041
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título de Extrajudicial proposta por SESI – SERVIÇO DE TÍTULO SOCIAL DA INDÚSTRIA, em face de ARESIO NOQUELLI JUNIOR e outros. No id. 156962195, este Juízo proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista a inercia do executado para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 8.634,37 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme valor atualizado no id. 124527057. Com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, volVAM-me os autos conclusos.” No id. 160916559, consta a juntada da resposta do SISBAJUD. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca da penhora (id. 167406986), porém permaneceu silente. A parte exequente requereu a expedição do competente alvará de levantamento de valor bloqueado, indicando os dados bancários, bem como a realização de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD (id. 170935013). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – PROMOVO a transferência dos valores bloqueados no id. 160916557, para Conta Única do E. Tribunal de Justiça, conforme extrato anexo. Com a vinculação dos valores, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da exequente, transferindo os valores para os dados bancários indicados no id. 170935013. II – Outrossim, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento das despesas processuais para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido de consulta via RENAJUD e INFOJUD (id. 170935013). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 19:00
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:47
Publicação
26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:04
Documento
30/08/2024, 05:14
Documento
30/08/2024, 05:11
Expedição de documento
05/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:34
Expedição de documento
03/07/2024, 10:58
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Publicação
29/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029873-58.2019.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SESI SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ARESIO NOQUELLI JUNIOR. No id. 132002409, consta decisão deste Juízo deferindo busca pelo RENAJUD e SISBAJUD em nome da pessoa jurídica, restando infrutífero, bem como determinando a intimação do exequente para indicar bens à penhora. No id. 134747234, o exequente requereu penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” em face do executado ARESIO NOQUELLI JUNIOR CPF nº 595.848.749-34. No id. 138731806, o exequente informou o pagamento da despesa/taxa para pesquisa no sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Tendo em vista a inercia do executado para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 8.634,37 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme valor atualizado no id. 124527057. Com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, volVAM-me os autos conclusos. INTIME-SE CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 24 de maio de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:45
Expedição de documento
06/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:23
Expedição de documento
17/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:39
Publicação
24/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029873-58.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ARESIO NOQUELLI JUNIOR Inicialmente, inclua-se no polo passivo desta execução o empresário individual ARESIO NOQUELLI JUNIOR (Número de Inscrição 38.661.621/0001-99), conforme determinado no Id. 107948552. Requer buscas pelo RENAJUD e SISBAJUD em nome da pessoa jurídica, no Id. 110257363; em seguida, juntou planilha de cálculo e reiterou os pedidos no valor de R$ 10.473,79, no Id. 121791074. Sendo assim,
defiro a busca pelo RENAJUD e a penhora pelo SISBAJUD, do montante de R$ 10.473,79 (Id. 124527056), contudo, restou infrutífero. Seguem anexos os extratos. Intime-se o exequente para manifestar no processo, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:48
Expedição de documento
20/10/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:39
Expedição de documento
27/07/2023, 11:55
Expedição de documento
27/07/2023, 11:55
Expedição de documento
27/07/2023, 11:55
Expedição de documento
27/07/2023, 11:55
Expedição de documento
27/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:08
Documento
06/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:06
Expedida/certificada
26/05/2023, 10:59
Expedição de documento
26/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:52
Expedição de documento
28/03/2023, 17:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
19/03/2023, 01:10
Documento
26/02/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:41
Expedição de documento
02/02/2023, 13:04
Publicação
02/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029873-58.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ARESIO NOQUELLI JUNIOR A exequente manifestou-se no Id. 64992829, pugnando pela penhora online e busca de bens em nome do empresário individual ARESIO NOQUELLI JUNIOR (CPF nº 595.848.749-34). Considerando que o executado atua como empresário individual, assim, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Portanto, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e artigos 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Desta feita,
defiro o pedido do exequente e, assim determino: I – A INCLUSÃO do empresário individual ARESIO NOQUELLI JUNIOR (Número de Inscrição 38.661.621/0001-99) no polo passivo da ação, bem como sua citação no endereço localizado na Rua Um, Quadra 16, lote 07 e 08, s/nª, Altos do Coxipó, Cuiabá/MT, CEP 78.088-465; II – Considerando o requerimento de penhora e busca de bens, em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. No mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito executado. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 20:14
Ato ordinatório
21/10/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:09
Publicação
09/08/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029873-58.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ARESIO NOQUELLI JUNIOR
Defiro o pedido de busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Seguem anexos os extratos. Intime-se a exequente para manifestar sobre a pesquisa e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá/MT, 4 de agosto de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito