Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0001800-13.2016.8.11.0037..
Vistos, Inicialmente, afasto a alegação do Município de Primavera do Leste em relação à preclusão consumativa, posto que se a parte exequente deixou de fora de seus cálculos parcelas devidas,
trata-se de erro material, devendo, portanto, ser corrigido. Se os cálculos homologados por este juízo abrangem apenas parte do que consta do título executivo judicial, não se pode considerar operada a preclusão quanto ao remanescente devido, sob pena de violação à coisa julgada. Ressalto que situação inversa igualmente não seria tolerada. Explico: na hipótese de homologação de parcela estranha ao título executivo judicial transitado em julgado, diante de eventual ausência de insurgência tempestiva do devedor, descoberto o erro posteriormente, logicamente haveria de se adequar a decisão à sentença transitada em julgado, mesmo porque o direito não tolera o enriquecimento sem causa. Neste sentido, segue a jurisprudência: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA NO COMANDO EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA - A não liquidação de determinada parcela objeto de condenação transitada em julgado não acarreta na perda do direito.
Trata-se de mero erro material, entendido como aquele que salta aos olhos, aferível de imediato, e não induz em preclusão lógica, temporal ou consumativa (inteligência dos artigos 833 e 879, § 1º, ambos da CLT e art. 494, I, do CPC). O erro material cometido na fase de liquidação pode ser corrigido até mesmo de ofício e em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, afeta ao cumprimento das decisões judiciais, pena inclusive de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a credibilidade do Poder Judiciário. A decisão que homologa os cálculos de liquidação não faz coisa julgada e, apesar do artigo 879, § 2º, da CLT prever a preclusão quando a parte deixa de impugnar os cálculos no prazo assinalado, deve prevalecer sempre a essência do título exequendo sobre a mera preclusão de direito. Isso porque, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda a ponto de torná-la ineficaz, nos termos do § 1º do art. 879 c/c art. 494, inciso I do CPC. Assim, é irrelevante o momento em que foi verificada a incorreção da conta, devendo ser imediatamente sanada, independentemente da anuência das partes com os cálculos de liquidação, não se podendo l permitir a perpetuação da falha na liquidação da sentença, contrariando a coisa julgada, amplamente protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica. (TRT-3 - APPS: 00107830520205030014 MG 0010783-05.2020.5.03.0014, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 25/02/2022.) Assim, uma vez que afastada a alegação da preclusão consumativa, intime-se o ente público executado para que, no prazo 10 (dez) dias, impugne o valor apresentado na planilha de Id 103636706. No mais, INTIME-SE o Município de Primavera do Leste para que promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% no benefício da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Primavera do Leste – MT, 19 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito