Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035914-90.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES SCHIMIDT
REQUERIDO: CARINA ESTEVES DE MORAES SCHIMIDT
Vistos etc. Colhe-se dos autos que, em 12/08/2022 (Num. 93431142), ocorrera o trânsito em julgado da sentença que, dentre outras disposições, revogara os benefícios da gratuidade outrora deferidos às partes, sem que estas, no momento oportuno, tenham se insurgido pelos meios adequados, operando-se a preclusão. Ora, assim sendo, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 502 do NCPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido, a teor do art. 508 do NCPC. Cumpre observar que a possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita “a qualquer tempo” não afasta o de arcar com eventuais condenações impostas na fase de conhecimento, sobre as quais não houve insurgência, não se podendo, agora, em fase de execução, inovar o título executivo imutável. Acerca da temática em quadro, ilustre-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem,
trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira (§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50). No entanto, o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo. Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais. A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc". Não há que se falar em deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, mormente que esse possa atacar o que já ficou consignado em sentença transitada em julgado, como a condenação ao pagamento de custas e honorários - Só se admite o deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado com efeitos em relação às custas posteriores, ou seja, eventuais gastos com o à fase de execução e não em relação àqueles retroativos da fase de conhecimento. (TJ-MG - AC: 10702120240974001 Uberlândia, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - TRÂNSITO EM JULGADO. Há preclusão temporal quando a parte deixa de se opor à decisão no momento oportuno. Ainda que cabível o pedido de concessão da justiça a qualquer tempo, o deferimento do pedido no presente momento processual não afasta a necessidade de pagamento, na medida em que houve o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte nos ônus processuais. (TJ-MG - AGT: 10000204955140003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021). Diante disso, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO derradeiramente vertido, porquanto inviável a pretensão vindicada nesta etapa processual. Por fim, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Às providências. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO