Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000791-84.2017.8.11.0100 RECORRENTE(S): GILBERTO ANTONIO CATTO e outros RECORRIDA(S): LUIZ CARLOS TAVARES e outros (6)
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ANTÔNIO CATTO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante de id. 294483399. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 302389888. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 31003868 É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão sobre a tese de simulação das Cartas de Crédito de Soja. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte: “O cerne da controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos réus que justificasse a resolução dos contratos firmados com os autores e eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em 28/7/2004, Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, pelo valor de R$. 520.000,00, referente a área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3A (ids. 289531884 e 289531886). (...) O preço total foi ajustado em 5 parcelas, sendo a primeira paga em moeda corrente (recibo de id. 289531886) e as demais em sacas de 60kg de soja, oportunidade em que constou no pacto que a referida área estava identificada no croqui em anexo ao instrumento. (...) Extrai-se, ainda, que os autores, posteriormente, firmaram em 28/7/2004, dois outros pactos, nominados de “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto” (id. 289531886), referente ao arrendamento de parte da área do imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Brasnorte, indicada em 250 há, denominado Lote 3, como gleba de terra cultivável. (...) O prazo foi ajustado por 5 anos, com início em 30/7/2004 e término em 30/7/2009, e o preço foi ajustado em sacas de 60kg soja, iniciando em 3 sacas e terminando em 8 sacas. Nesse contexto, observo que o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos previa, de forma clara, que a transferência definitiva do domínio da área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3ª, se daria apenas com o pagamento integral do preço. Contudo, os autores, ora apelantes, não lograram demonstrar o adimplemento das suas obrigações, o que obsta a pretensão de exigir a outorga da escritura ou mesmo pleitear a resolução do contrato com base na exceção do contrato não cumprido. Os apelantes sustentam que os apelados teriam descumprido obrigações contratuais essenciais, como a entrega de área apta à atividade agrícola, a demarcação individualizada da gleba adquirida, a disponibilização do croqui contratualmente previsto, a regularidade dominial e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. Todavia, tais argumentos não se sustentam frente à análise dos elementos constantes nos autos. A uma, porque o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos delimitou expressamente a área objeto da cessão, e em momento algum registrou que esta se encontrava apta ao uso imediato para fins agrícolas. A narrativa de que haveria promessa de produtividade ou de preparo da área não encontra amparo nos documentos contratuais, cuja força vinculante decorre do princípio do pacta sunt servanda. A duas, porque a individualização da gleba constava no próprio contrato e no croqui referido, sendo certo que este, embora citado, sequer foi exigido de forma tempestiva ou diligente pelos autores. Trata-se, assim, de alegação que padece de comprovação mínima, não sendo apta a infirmar a higidez do vínculo contratual firmado. A três, porque incumbia aos próprios autores, enquanto adquirentes, a realização da vistoria prévia do imóvel antes da celebração do negócio, obrigação lógica e decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o que sequer foi demonstrado nos autos. Eventuais condições da terra, portanto, não podem ser atribuídas exclusivamente à parte vendedora, notadamente em se tratando de pré-contrato de cessão de direitos possessórios, cujo objeto estava claramente descrito. Tal assertiva foi confirmada na audiência de instrução pela testemunha, Sra. Maria Aparecida Schmidt Bernardes (id. 289531945), cuja idoneidade, como já assentado, não foi infirmada. Inexiste, portanto, qualquer prova que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos subscritos livremente pelas partes. A quatro, porque o contrato é inequívoco ao consignar que a outorga da Escritura definitiva ocorreria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, o que não foi cumprido pelos próprios autores, os quais confirmaram expressamente que deixaram de quitar a última parcela contratual. O inadimplemento, portanto, é da parte autora, o que impede a invocação da exceção do contrato não cumprido, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. (...)” (id. 292228898) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: “No caso, o acórdão enfrentou de forma exauriente o conjunto probatório e os argumentos centrais da Apelação, assentando a inexistência de inadimplemento contratual por parte dos embargados, bem como a regularidade formal e material dos instrumentos celebrados entre as partes, notadamente o Instrumento Particular de Pré-Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e o Contrato de Arrendamento Rural para Atividade de Exploração Agrícola. A fundamentação exposta foi suficiente para rejeitar, de forma implícita, mas inequívoca, a alegação de simulação das cartas de crédito, pois a análise do negócio jurídico teve como premissa a validade dos instrumentos contratuais e a ausência de provas que indicassem vícios de consentimento ou falsidade material. Logo, a tese de simulação foi, de forma lógica e consequencial, rejeitada ao se afirmar a higidez do contrato e a ausência de inadimplemento da parte ré. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que o julgamento enfrente suficientemente os pontos controvertidos, com respaldo fático e jurídico, como ocorreu no caso em comento. (...)” (id. 298443864) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está assentada no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A parte recorrente sustenta violação artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. A discussão envolve necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, especialmente a interpretação das condições específicas dos contratos celebrados entre as partes, avaliação do cumprimento das obrigações contratuais por cada parte, além da interpretação de cláusulas contratuais. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente