Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002093-82.2012.8.11.0017.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCIARA/MT
EXECUTADA: MARINHO GOMES DA SILVA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta por MUNICIPIO DE LUCIARA/MT, em face do MARINHO GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Em breve relato dos fatos, o Exequente ingressou com ação contra o Executado com o objetivo de receber débitos inscritos na dívida ativa (ID n.º 69223033, pág. 02). Anexou a Exequente Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (ID n.º 69223033, pág. 03/04). Foi determinado a citação da Executada para pagar no prazo estabelecido na legislação vigente (ID n.º 69223033, pág. 06/09). Certificou o Oficial de Justiça que era preciso o recolhimento da diligencia (ID n.º 69223033, pág. 10) Intimado o Exequente para pagamento da diligência do Oficial de Justiça (ID n.º 69223033, pág. 11) Frutífera a citação por meio dos Correios (ID n.º 69223033, pág. 12), embora não se manifestou nos autos o Exequente (ID n.º 69223033, pág. 13). Determinado a citação por Correios com AR (ID n.º 69223033, pág. 15). Os Correios, informou o falecimento do Executado (ID n.º 69223033, pág. 16). Intimado o Exequente para manifestar o que entender de direito (ID n.º 69223033, pág. 17). O Exequente postulou a substituição processual (ID n.º 69223033, pág. 19). Os autos foram remetidos para o distribuidor com o objetivo de habilitação do espólio do Executado (ID n.º 69223033, pág. 20), o que foi atendido (ID n.º 69223033, pág. 21). Realizada nova citação pelos Correios com AR (ID n.º 69223033, pág. 22), restou frutífera (ID n.º 69223033, pág. 23). O Executado quedou-se inerte (ID n.º 69223033, pág. 24). Foi expedido o mandado de penhora, avaliação e intimação (ID n.º 69223033, pág. 26) por meio do Oficial de Justiça, este pugnou pelo pagamento da diligência (ID n.º 69223033, pág. 28). O Exequente solicitou habilitação de novo causídico e a suspensão do processo (ID n.º 69223033, pág. 29/30) o que foi deferido (ID n.º 69223033, pág. 31). Decorrido o prazo de suspensão (ID n.º 69223033, pág. 32) e intimado as partes para manifestarem sobre a digitalização do processo (ID n.º 69227874) ficaram inertes. Intimado o Exequente por eventual prescrição intercorrente (ID n.º 91654938) não se manifestou (ID n.º 112896748). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO Ausente as questões preliminares, passo para análise do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 924, inciso V do CPC, a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do CPC, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista, e configurada a prescrição intercorrente, vez que os débitos oriundos da presente execução, são dos anos de 2005 a 2011, tem-se como imperioso o reconhecimento da extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC, e RECONHEÇO a prescrição intercorrente na pretensão do Exequente. Intime-se o Exequente para que proceda à baixa administrativa dos débitos. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, dentre outros, se existentes. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de apelação, intime-se o recorrido para ofertar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal