Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, Parágrafo único, do CPC). Mas, de acordo com o artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A tutela antecipada foi indeferida e o então menor irá completar 20 (VINTE) anos este ano. A ação tramita desde 2016 e, conforme o último andamento processual, o estudo psicossocial de id. 132326496, desde 2023 o autor não foi localizado, nem veio aos autos requerer nenhuma providência. Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2. Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, III, do CPC. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. EMANUELLE C. NAVARRO MANO Juíza de Direito