Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000571-54.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: SANDRA MARIA VALLES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte reclamada em razão de descontentamento a decisão exarada. A parte embargante alega que a ação ajuizada visa a nulidade de contratações sucessivas da Embargante e o pagamento das férias constitucionais acrescidas de 1/3, bem como o pagamento do FGTS, referente ao período de março/2018 até dezembro/2022. Contudo, a sentença proferida recaiu em erro material ao ponderar o período de 01/12/2016 a 31/12/2019 como o período relevante, que é diverso do período exigido na peça exordial. A análise do decisium confirma a imprecisão no período reconhecido pela decisão judicial. Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie na lei 9.099/95 e no Novo Código De Processo Civil: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, III, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei 12153/2009, conheço dos embargos por serem tempestivos, acolhendo-o no mérito, para corrigir os períodos referente a nulidade dos contratos constando o período de março/2018 até dezembro/2022. Assim, a parte dispositiva da sentença passará a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, PROPONHO: I- DECRETAR a revelia; II- DECLARAR a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS dos meses anteriores a 06/01/2017 e declarar a prescrição da pretensão de recebimento de férias indenizadas acrescidas de um terço dos meses anteriores a 06/01/2018 III- PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária e, de consequência, reconhecer a unicidade do vínculo entre março de 2018 até dezembro de 2022; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, de forma indenizada, referente ao período de março de 2018 até dezembro de 2022; c) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do valor correspondente às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), referente ao período de março de 2018 até dezembro de 2022; d) DETERMINAR que os valores exatos oriundos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético; e) DETERMINAR os valores das condenações deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021; e IV – Pelo julgamento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Primavera do Leste/MT, 19 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito