Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008593-94.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: A. L. B. D. S., ANDREA BRUNA BOHAC DE SOUSA
EXECUTADO: ANDRE DA SILVA RODRIGUES
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Alimentos, proposta por André Luiz Bohac da Silva, representado por Andréa Bruma Bohac de Souza, em face de André da Silva Rodrigues, todos qualificados nos autos. A ação foi recebida, momento em que, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para pagamento, sob pena de penhora (id. 30595201). O requerido apresentou impugnação (id. 70448475) e, após, manifestação da parte autora o cálculo do débito alimentar foi realizado pela Contadoria do Juízo (id. 75021985 e 93653524). A parte autora concordou com o cálculo apresentado, pugnando pela busca de valores e expropriação do veículo (id. 96515612). Após, pronunciamento Ministerial (id. 116384829), a parte autora foi intimada para que apresentasse novo cálculo atualizado do débito alimentar e, somente, em julho de 2023, cumpriu a determinação judicial (id. 124286272). A parte requerida apresentou proposta de pagamento parcelado, nos moldes, constantes do id. 130691226. Na sequência, a parte autora apresentou termo de acordo de guarda, convivência e alimentos, inclusive, de pagamento do débito alimentar em atraso, cujos termos constam do id. 154142472, contudo, intimada, a parte requerida apontou divergências nos termos apresentados, afirmando que não se coadunam com as tratativas realizadas (id. 157910630). A parte autora afirma que aceita os termos do acordo apresentado pelo requerido, desde que, o primeiro pagamento seja realizado imediatamente, após, o deferimento (id. 160881596). A digna Defensoria Púbica, que assiste aos interesses do requerido, pugnou por sua intimação pessoal deste, pois, infrutíferas as tentativas de contato (id. 164969822). Em cumprimento ao mandado de intimação pessoal, constatou-se que o requerido não reside no endereço informado (id. 180857729 - Pág. 6). Em 16 de janeiro de 2025, a parte autora foi intimada para que requeresse o que de direito, contudo, manteve-se inerte (id. 180858516). Buscou-se sua intimação pessoal, ao passo em que verificado que não reside mais no endereço constante dos autos, conforme certificado no id. 188782694. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pela parte autora, diante da divergência quanto aos termos do acordo suscitada e a infrutífera tentativa de intimação pessoal do requerido para manifestação de aceitação da condição apresentada. Intimada, há dois meses, a parte autora nada requereu. Buscou-se a intimação pessoal da parte autora, para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, contudo, constatou-se que não reside no endereço constante dos autos, sem que, contudo, tenha informado a sua alteração. Assim, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 274, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ou do mandado de intimação.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados, promova-se a devolução ao requerido. Promova-se à baixa da penhora sobre o veículo (id. 49010930), assim como, dos cadastros de proteção ao crédito e protesto. Transitada em julgado, após, as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito