Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002189-32.2022.8.11.0049 AUTOR(A): SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REU: F. SILVA SANTOS FARMACIA - ME, FABIO SILVA SANTOS
SENTENÇA
Supley Laboratório de Alimentos Ltda ajuizou ação monitória em desfavor de Fábio Silva Santos ME e Fábio Silva Santos, pretendendo a cobrança forçada e a formação de título executivo no valor de R$ 5.327,96. Os requeridos foram citados, mas ficaram inertes. É o relatório, decido. Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, inciso I, do CPC). Por sua vez, denota-se que a inicial está acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que o autor tem direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC), sendo credor da requerida referente ao fornecimento de mercadorias relacionadas nas duas notas fiscais anexadas ao feito, ambas com comprovante de recebimento (id. 102203782); planilha do débito em id. 102203783. A teor do art. 701, § 2°, do CPC “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial “.
Ante o exposto, diante da inércia da parte requerida mesmo após regularmente citada, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituída de pleno direito a dívida detalhada nos autos, no valor R$ 5.327,96, corrigida monetariamente pelo IPCA, incidindo juros pela SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), ambos desde a data da citação (arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixo em 12% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido por meio da publicação do inteiro teor desta sentença no DJe, por efeito da revelia (art. 346, CPC). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.