Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1001599-08.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEFANT & DEFANT LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO DEFANT e ROSA MARIA DEFANT, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da exclusão administrativa dos corresponsáveis e fixando honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, no percentual de 2,5% sobre o valor da causa (Id. 71865835). Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, em situação anterior ocorrida no mesmo processo, referente à exceção de pré-executividade oposta por outro executado, os honorários foram arbitrados em valor fixo significativamente inferior, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a revisão do critério de fixação da verba honorária, mediante aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Id. 80186238). Os embargos foram impugnados, com alegação de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando-se que a insurgência do embargante se limita à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios (Id. 105171481). É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração têm natureza eminentemente integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à revisão do mérito da decisão ou à adequação do julgado ao entendimento subjetivo da parte inconformada. No caso concreto, a alegada contradição não se verifica nos limites do próprio decisum embargado. A decisão atacada apresentou fundamentação coerente e suficiente ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual do incidente, em razão da exclusão administrativa dos corresponsáveis, e, ainda assim, aplicar o princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, consignando expressamente os fundamentos jurídicos que conduziram à escolha do percentual de 2,5% sobre o valor da causa. A circunstância de, em outro incidente processual anteriormente apreciado nos mesmos autos, terem sido fixados honorários em valor diverso não configura contradição interna do julgado ora embargado. A comparação entre decisões distintas, proferidas em contextos fáticos e processuais próprios, envolvendo excipientes diversos e fundamentos específicos, não se subsome ao conceito de contradição apta a ensejar embargos de declaração, porquanto não evidencia incoerência lógica entre as premissas e a conclusão da decisão ora atacada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o critério adotado para o arbitramento da verba honorária, buscando-se, pela via estreita dos embargos de declaração, a revisão do quantum fixado, com fundamento na aplicação do juízo de equidade e na alegada desproporcionalidade do valor resultante. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites objetivos do art. 1.022 do CPC, por demandar reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa do presente recurso. Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão da sucumbência e do critério de fixação dos honorários advocatícios, não se identificando omissão relevante ou ausência de fundamentação que, uma vez suprida, conduzisse necessariamente à modificação do resultado. Inexistente, portanto, vício apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Diante desse cenário, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Após, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO para que se manifeste, no prazo legal, acerca da petição apresentada pelo executado referente à oferta de garantia por terceiros, bem como sobre os documentos que a instruem, para os fins de direito (Id. 213037921). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito