Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003674-71.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: LUCRENCIA RO NHARIO TSERENHIBRU
REQUERIDO: SERASA S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCRENCIA RO NHARIA TSERENHIBRU em desfavor de SERASA S.A. O requerente alega ter tido seu nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito, referente a diversos instrumentos registrados com a Energisa Mato Grosso, uma vez que não teria sido notificado previamente, conforme prevê a Súmula 359, do STJ e o art. 43, §2º, do CDC. 2. Audiência de conciliação infrutífera, id. 122299638. 3. A requerida contestou a ação no id. 122212617. Discorre sobre a existência de anotação negativa por dívida anterior, devidamente comunicada, motivo pelo qual mister a observância da Súmula 385, STJ. Registra sobre a inexistência de vício na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade em verificar a veracidade da dívida, inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes da requerida. Assevera sobre a realização de prévia comunicação da inscrição, postada via Correios no endereço indicado pelo credor como sendo o endereço do autor, conforme faz prova o carimbo da EBCT – contrato FAC SIMPLES – protocolo FAC 26524, nos termos do que dispõe o art.43, §2º, do CDC. Discorda da pretensão de danos morais em razão da ausência de vício na prestação do serviço e na existência de inscrições negativa anteriores. Ao final, requer a improcedência da ação. 4. Impugnação à contestação sob o id. 122731088. Em suma, foram rebatidas as teses de defesa e, no mais reiterados os termos propostos na petição inicial. 5. Despacho saneador no id. 132103213. 6. Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. 8. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. 9. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, estabelece que a responsabilidade decorrente da comunicação prévia ao consumidor incumbe à empresa administradora do banco de dados. Ressalta-se que a legislação consumerista não impõe uma forma específica para que seja realizada tal notificação, tampouco a comprovação do recebimento do aviso prévio pela parte devedora (Súmula n. 404, STJ). Logo, para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço da parte demandante, salientando-se que o endereço é fornecido pelo próprio credor, que incumbe ao consumidor o dever mantê-lo atualizado, e que não cabe ao órgão de proteção ao crédito investigar a veracidade das informações que lhe são passadas pelos credores. 10. Nesse cenário, extrai-se dos autos que no dia 26/01/2022, por meio da lista de postagem – EBCT FAC SIMPLES – protocolo FAC 26524, a carta de comunicação foi encaminhada ao endereço indicado credor. Confira-se: 11. Logo, restou comprovado o cumprimento do disposto na norma consumerista, vez que encaminhou ao consumidor o comunicado prévio da dívida ao exato endereço fornecido por este quando do seu cadastro. 12. Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC e art.6º, do CDC, vez que os documentos constituem provas cabais do envio da notificação prévia. 13. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERASA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 43, § 2º, CDC – ENVIO DEMONSTRADO – OBRIGAÇÃO DA PARTE DE ATUALIZAR O SEU ENDEREÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É responsabilidade da empresa administradora do banco de dados promover a comunicação prévia ao consumidor, a teor do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se constata qualquer ilicitude quando demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, ainda que tenha se utilizado de comunicação de endereços da parte credora.” (TJ-MT - AC: 10192747020218110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) 14. Desse modo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 15. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 16. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 17. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 18. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito