Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020298-75.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO II
EXECUTADO: ORLANDO FERREIRA DE AMORIM SENTENÇA
Trata-se de ação de execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SEÇÃO II em desfavor de ORLANDO FERREIRA DE AMORIM. O executado não foi citado da ação, apesar de inúmeras tentativas. É Breve relato. DECIDO. Como é sabido a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. A insistência da localização da parte ré nos endereços fornecidos não tem razão de ser, utilizando-se do processo judicial para essa consecução. Não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas. Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas persistirão. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, mas compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de id. 192995551 e, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do Art. 54 da lei 9.099/95. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada. Após, remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito