Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001776-39.2019.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DEONIR DALAVECHIA
Vistos. Sem delongas Examinando os autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça (ID 205816142) apresentou manifestação apontando a negativa em realizar a avaliação do bem penhorado, ao argumento de ausência de elementos técnicos indispensáveis, como croqui e memorial descritivo. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 207649825, destacou já ter fornecido matrícula atualizada e endereço completo do imóvel, insistindo na viabilidade da medida e pleiteando o prosseguimento. Pois bem. Cumpre destacar que a constrição deferida nestes autos não recai sobre a plena propriedade do bem, mas sim sobre os DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. Tais direitos decorrem da relação contratual estabelecida no âmbito da alienação fiduciária em garantia, pela qual o devedor fiduciante permanece na posse direta do imóvel, mas a propriedade plena somente lhe será transferida após o adimplemento integral da dívida. Nessa medida, o valor econômico dos direitos aquisitivos não se confunde com o valor de mercado do bem objeto do contrato, devendo ser considerado o saldo devedor ainda existente junto ao credor fiduciário, bem como encargos contratuais incidentes. Essa distinção é essencial para que não haja enriquecimento sem causa, tampouco distorção no cálculo da garantia oferecida aos credores. Preceitua a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CORREÇÃO. HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese. Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4. Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5. A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, após a realização da avaliação sobre a totalidade do bem, torna-se indispensável a participação do credor fiduciário, por ser ele o titular da propriedade resolúvel do imóvel e o único que detém, com precisão, as informações acerca do saldo contratual ainda devido. Sem esses elementos, não há como se aferir, com segurança, o valor real dos direitos constritos. Somente após essa apuração adequada é que se poderá cogitar eventual alienação em hasta pública, sob pena de se atribuir ao executado mais direitos do que de fato possui, em detrimento do credor fiduciário e da segurança jurídica do procedimento executivo. Assim, DETERMINO: NOTIFIQUE-SE o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados acerca da negativa da avaliação, justificando as razões pelas quais não foi possível apurar o valor dos direitos aquisitivos penhorados. Fica, desde já, postergada a designação de eventual data de leilão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito