Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006961-28.2008.8.11.0055.
EXEQUENTE: OTACIANO MARIANO ROSA, TEREZA DAS GRACAS RIBEIRO ROSA INVENTARIANTE: ROSANGELA MARIANO ROSA
EXECUTADO: ANTONIO PAULO TINOCO, ALMINDO PEREIRA ALVES NETO
1011 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA e OUTRAS em desfavor de ANTONIO PAULO TINOCO e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Aportou-se aos autos termo de renúncia de mandato das patronas da exequente Tereza das Graças Riveiro Rosa (Id. 194397359). Sobreveio notícia do falecimento do exequente Otaciano Mariano da Rosa, tendo sido deferido o processamento da habilitação da inventariante Rosângela Mariano Rosa (Id. 206819336). Verifica-se que a exequente Rosângela Mariano Rosa, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono para se manifestar acerca do aviso de recebimento negativo dos executados, permaneceu inerte. Ademais, em tentativa de intimação pessoal, a correspondência encaminhada ao endereço indicado foi recebida por Tereza das Graças Ribeiro Rosa, que, embora integre o polo ativo da demanda, encontra-se sem representação processual constituída e não figura como destinatária do ato, razão pela qual não se pode presumir a ciência inequívoca da exequente Rosângela Mariano Rosa. Diante desse contexto, não se revela válida a intimação pessoal da exequente, tampouco possível o reconhecimento de eventual abandono da causa neste momento. Assim, determino: a) A renovação da intimação pessoal da exequente Rosângela Mariano Rosa, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, a fim de que manifeste o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias; b) A intimação de Tereza das Graças Ribeiro Rosa para, no mesmo prazo, promover a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito com exclusão do polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para eventual extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito