Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001549-22.2017.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: LORENA FELICIANO DE SOUSA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LORENA FELICIANO DE SOUSA, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia. O feito foi distribuído originalmente em 10/07/2017 (ID 68765738, p. 48). Em 14/07/2017, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 68765738, p. 49). Ocorre que, intimada a parte autora para recolher a diligência do Oficial de Justiça em 26/07/2017 (ID. 68765738, p.50), esta quedou-se inerte, vindo a secretaria a certificar o decurso de prazo para tal providência apenas em 10/09/2018 (ID 68765738, p. 53). O processo permaneceu paralisado por anos sem que a citação fosse efetivada por responsabilidade exclusiva da parte exequente. Somente em 2022 houve nova movimentação, com a intimação para pagar diligências (ID. 87298873), porém, as tentativas de citação restaram frustradas por endereços desatualizados e recolhimento equivocado de custas (ID 140602521). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se, embora ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional, houve a efetiva interrupção da prescrição pela citação válida da parte ré. Tratando-se de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal orientação é compatível com a Súmula 504 do STJ, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em título sem força executiva é quinquenal, contado do vencimento da obrigação. No caso dos autos, a pretensão monitória tem como fundamento a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01819-9 (ID. 68765738, p. 7-14), cujo vencimento ocorreu em 21 de novembro de 2012. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Embora a ação tenha sido proposta em 10/07/2017, portanto antes do termo final do prazo prescricional, a parte autora deixou de adotar as providências que lhe incumbiam para viabilizar a citação válida da parte requerida. Com efeito, intimada em 26/07/2017 para promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, permaneceu inerte por período prolongado, razão pela qual a secretaria certificou o decurso do prazo para cumprimento da medida em 10/09/2018 (ID. 68765738, p.122). A inércia processual revela-se ainda mais evidente ao se verificar que somente após nova intimação, realizada em 13/06/2022 (ID 87298873), é que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas, em 24/06/2022. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova, no prazo e de forma eficaz, as providências necessárias à realização da citação. Tal condição não se verificou no caso dos autos. A ausência de recolhimento tempestivo das diligências necessárias, aliada à prolongada paralisação do feito e à inexistência de ato citatório válido, impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação. Nesse contexto, não há falar na incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas sim da manifesta desídia da parte autora, que deixou de impulsionar adequadamente o feito. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o mero ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não é suficiente para interromper a prescrição, quando, por inércia da parte autora, não se efetiva a citação válida em tempo oportuno. Nesse sentido: SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação em 20/01/2017 e o despacho citatório datado de 15/02/2017 não produzem efeito interruptivo da prescrição na ausência de citação válida realizada no prazo legal, conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC. 4. As diligências efetuadas pelo autor não foram suficientes para a localização dos réus, tampouco demonstraram a necessária presteza, uma vez que a citação somente por edital somente foi requerida mais de oito anos após o vencimento do débito. 5. A alegação de entraves atribuíveis ao Judiciário não encontra respaldo nos autos, uma vez que a morosidade decorreu da ausência de impulsionamento adequado do processo pelo autor, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação somente produz efeito interruptivo da prescrição se realizada dentro do prazo legal contado da data do vencimento da obrigação. 2. A ausência de diligência eficaz e tempestiva pelo autor afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, Ap. Cív. 0010613-17.2016.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 13.06.2025. (N.U 1001203-78.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 04/03/2026). Diante desse contexto, constata-se que o prazo quinquenal se escoou em novembro de 2017 sem a efetivação de citação válida, por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de recolher tempestivamente as custas necessárias à diligência citatória, incidindo, assim, a regra do art. 240, § 2º, do CPC, o que ensejou a consumação da prescrição da pretensão monitória. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, em virtude da ausência de formação da relação processual (não citação). Havendo interposição de recurso de Apelação, e considerando que a parte executada jamais foi citada pessoalmente, determino, desde logo, a INTIMAÇÃO da parte ré via EDITAL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta