Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte requerida para, no prazo legal, manifestar-se acerca do levantamento do valor referente ao alvará expedido no ID. 121268557, acostando nos autos a comprovação do levantamento.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:19
Documento
22/06/2023, 13:50
Desarquivamento
19/06/2023, 12:18
Definitivo
16/06/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA. Informando o cumprimento voluntário da sentença (ID. 118010517), a parte autora concordou com o valor depositado pela ré e requereu o levantamento do montante (ID. 119018547). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Tendo em vista o pagamento dos valores devidos, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, fins de levantamento dos valores depositados aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe, conforme determinado na sentença do ID. 90350826. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA. Informando o cumprimento voluntário da sentença (ID. 118010517), a parte autora concordou com o valor depositado pela ré e requereu o levantamento do montante (ID. 119018547). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Tendo em vista o pagamento dos valores devidos, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, fins de levantamento dos valores depositados aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe, conforme determinado na sentença do ID. 90350826. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:23
Mero expediente
14/06/2023, 17:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 18:05
Documento
17/05/2023, 16:29
Documento
17/05/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE LOTE (RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - – CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CAUSADO PELO AUTOR – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXORBITANTE (CLÁUSULA 18 ª DO CONTRATO) – PEDIDO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA – PLAUSIBILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA (10%) – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% e 25% - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO (NATUREZA “PROPTER REM”)- TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – IMÓVEL NÃO EDIFICADO - DETERMINAÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – VIABILIDADE – PRETENSÃO DE REFORMA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – SUCUNMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/CONSUMIDOR – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO QUANTO AOS JUROS EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há falar em comissão de corretagem, eis que ela não ficou caracterizada, motivo pelo qual rejeita-se a tese de prescrição trienal; e, por consequência, também o pedido de retenção de valores adimplidos a título de juros e multa por atraso e intermediação e corretagem/sinal. Não merece guarida o pleito para aplicação de cláusula contratual abusiva (cláusula 18ª do contrato), face à incidência do CDC, tendo em vista que os termos nela previstos, quase em sua totalidade, mostram-se extremamente desfavorável à parte consumidora. “(...) 3. Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem, desde que haja débitos anteriores ao reconhecimento da rescisão. (...) (N.U 1000275-69.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023)”. “(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2018699 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0348665-5 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/11/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2022)”. Tendo em vista que o contrato em discussão foi firmado antes da Lei n. 13.786/2018, considera-se como marco inicial para o cômputo dos juros, acerca de valores a serem restituídos, o trânsito em julgado da decisão. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. Agravo interno não provido. AgInt nos EDcl no REsp 1963417 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0281699-4 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/08/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2022”.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 15:03
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:11
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:59
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, o recurso de apelação acostado no ID.96441997, foi apresentado no prazo legal. Assim, nesta data, faço intimação da parte apelada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 16:47
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:14
Documento
01/10/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:48
Publicação
23/09/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:35
Publicação
23/09/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:35
Publicação
23/09/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:35
Publicação
23/09/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:34
Publicação
23/09/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:25
Publicação
23/09/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 09:28
Expedição de documento
21/09/2022, 09:27
Expedição de documento
21/09/2022, 09:27
Expedição de documento
21/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:55
Publicação
21/09/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1000817-05.2021.8.11.0010
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerido quanto à nulidade da intimação, porquanto os advogados não estavam cadastrados no sistema quando da intimação da sentença, conforme certidão aportada no Id 95456335. Logo, verifica-se que o reconhecimento da nulidade da intimação é a medida escorreita. Do mesmo modo, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à sentença também é a medida que se impõe, ante o prejuízo acarretado ao requerido pela ausência da intimação em nome dos causídicos indicados pela parte requerida. Nesse ponto, cumpre salientar que a ausência da intimação do requerido lhe ceifou o direito de recorrer e, inclusive, já havia iniciado a fase executória, ensejando cerceamento de defesa, sendo, portanto, evidente o prejuízo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do Recurso Especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (STJ - PET no REsp: 1524575 DF 2015/0073455-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) Deste modo, nos termos do art. 272, §2º do CPC, reconheço a nulidade da intimação e, por conseguinte, torno nulos os atos processuais praticados após a sentença, ante o prejuízo ocorrido à parte requerida, pela ausência da correta intimação, restituindo-se o prazo recursal. Assim, uma vez que a secretaria já procedeu ao devido cadastramento dos patronos do requerido, intime-os da sentença. Cumpra-se. Jaciara, 19 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 15:26
Outras Decisões
19/09/2022, 15:26
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:38
Expedição de documento
12/09/2022, 11:57
Publicação
12/09/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rafael Barbieri Facco
Requerido: Residencial Florais do Vale LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do NCPC. A intimação do devedor será realizada na forma do § 2º do art. 513 do CPC, com a ressalva prevista no § 4º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC), sem prejuízo da realização da penhora online via BACENJUD. Assim, não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a realização da penhora online. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara - MT, 08 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 16:01
Expedição de documento
08/09/2022, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:48
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:52
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:21
Publicação
22/07/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000817-05.2021.8.11.0010 Requerente: Rafael Barbieri Facco Requerida: Residencial Florais do Vale LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c.c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores c.c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL BARBIERI FACCO em face de FLORAIS DO VALE LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que firmou instrumento particular de contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel e parcelamento imobiliário com a requerida, em 08/10/2014, tendo como objeto a aquisição do lote n. 03, Qd. 06, do Residencial Florais do Vale, registrado na matrícula nº 17.821, livro 2AAL, do CRI local, no valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais). Narra, ainda, que passou a ter dificuldades financeiras, ocasião em que notou que a incidência de juros remuneratórias e correção moratória aumentaram cerca de 21% em relação ao valor inicialmente acordado, tornando as parcelas excessivas, não tendo como pagar as prestações, razão pela qual não tem mais interesse no prosseguimento do negócio. Contudo, afirma que a requerida exige de forma "absurda" e "abusiva" o desconto de diversas penalidades do valor pago a ser devolvido pelo distrato. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento e declaração da resilição contratual anteriormente estabelecida; declaração da nulidade das cláusulas décima sexta e décima oitava parágrafo único, e por conseguinte, reconhecimento da resilição, devendo ser a requerida compelida a restituir ao requerente os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores; condenação da requerida em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita deram-se no pronunciamento judicial de id. 57809325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 57809322), contudo, por ocasião da audiência as partes pleitearam pela suspensão do feito pelo período de 20 dias para tentativa de acordo. A requerida ofereceu contestação ao id. 67669796, apresentando impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita; arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da taxa de intermediação e corretagem e contrapondo-se à pretensão autoral. Posteriormente, a parte autora noticiou que não houve êxito na tentativa de acordo, uma vez que a requerida insiste em condicionar a resolução e devolução de valores de forma ilegal (id. 70736566). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A requerida sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada e que os documentos acostados na verdade trazem indícios da suficiência de recursos. Ocorre que, quando intimado, o requerente acostou aos autos CTPS demonstrando rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que seus gastos mensais totalizam, em torno de R$ 1.847,25 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo o juízo analisado o referido documento e entendido pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Logo, a requerida, em caso de discordância, deveria trazer novos elementos capazes de demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o que não foi feito. Portanto, afasto a impugnação apresentada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida narra que embora o recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja intitulado como sinal, trata-se de intermediação e corretagem, uma vez que foi paga diretamente ao corretor, conforme recibo anexado aos autos. Nesse sentido, defende que operou a prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu em dezembro de 2015, de modo que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em 24 de agosto de 2016, que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, ou atividade congênere, sendo o marco inicial da data do desembolso. Nesse sentido, argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2021, de modo que o pleito de restituição da taxa de intermediação e corretagem já estava fulminado pela prescrição trienal. O prejudicial não comporta acolhimento, porquanto não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha sido pago a esse título pelo autor, muito pelo contrário, da prova documental produzida pelas partes, ficou evidenciado que tal quantia foi paga a título de sinal (arras). Como cediço, a comissão de corretagem, em regra, não se confunde com o sinal do negócio, este que, no caso, por ser confirmatório, assume os contornos de prestação paga para fins de garantia do aperfeiçoamento do negócio, ao passo em que aquele diz respeito a remuneração pela prestação de um serviço de intermediação. A par disso, não vislumbrando o pagamento específico e devidamente discriminado de comissão de corretagem, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal. DO MÉRITO. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, convém ressaltar que a relação entabulada no processo é de consumo, estando o autor e a parte requerida enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aliás, é de se ressaltar, ainda, que o enfrentamento das questões postas nesta ação não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Sob esse prisma, portanto, será analisada a questão. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aos 08.12.2014. Dito isto, também é indiscutível que o autor optou pelo distrato, em razão das parcelas do pacto estarem pesando em seu orçamento. Por oportuno, a resolução unilateral do contrato não implica em devolução da totalidade da quantia paga ao autor/consumidor, diante da necessidade de retenção de parte do valor em favor dos fornecedores, de modo a possibilitar-lhe a cobertura de despesas administrativas. In casu, a cláusula décima sexta do contrato entabulado pelas partes, questionada pelo autor, prevê a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do instrumento, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão. O autor alega que a aludida cláusula é abusiva, razão pela qual deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil preconiza que em caso de pagamento parcial da obrigação é admissível a redução da multa penal. Vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Na espécie, a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, notadamente pelo fato de que em negócios desta natureza, é comum que as prestações sejam em quantidade considerável, durante alguns anos, para a completa quitação do imóvel, sendo que a multa vinculada ao preço total se mostra desequilibrada, causando prejuízo injustificável para o consumidor. Nesse contexto, perfilho o entendimento no sentido de que parte requerida somente pode deduzir o correspondente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo autor, para fazer frente às despesas geradas com a realização do negócio jurídico, sendo o valor proporcional e razoável na espécie, devendo ser considerado, ainda, que não há notícia de que o autor tenha ao longo dos anos agido de modo contrário às disposições contratuais, muito pelo contrário, honrou com o pagamento das parcelas até quando foi possível. Aliás, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. Confira-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO PACTO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. I- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, consistindo, contudo, a retenção de 10% (dez por cento), o mais justo e adequado, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito das embargadas, as quais poderão, inclusive, renegociar o imóvel. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04476931520188090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2020). (negritei). Nesse diapasão, cabível a retenção de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor. De igual modo, a cláusula décima oitava, parágrafo único, que condiciona a devolução dos valores somente após a revenda do imóvel também deve ser declarada nula, pois abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IX do CDC, que assim disciplina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. APLICABILIDADE CDC. INADIMPLEMENTO COMPRADORES. ARRAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. [...] De acordo Com os termos da Súmula 543 do STJ, a restituição no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, após o desfazimento do negócio. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02421326220168090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019). Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos, em uma única parcela com retenção pela requerida de 10% (dez por cento) do valor afetivamente pago. DA RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS) A requerida ainda pretende que o sinal (arras) pago pelo requerente seja expurgado dos valores a serem restituídos. A arras possui evidente natureza indenizatória, quando da ocorrência do arrependimento ou descumprimento do contrato, conforme inteligência do artigo 418 e 419 do Código Civil. Com efeito, ao permitir a cumulação da retenção das arras com outros encargos que também servem como penalidade ou indenização pelo arrependimento ou descumprimento do contrato, traduz em evidente dupla penalização do contratante desistente, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito do outro contratante. Esse, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando expressamente vedada a compensação. Inteligência do art. 86, caput c/c art. 85, § 14º, ambos do CPC. (N.U 1034097-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). (negritei). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- Incomportável a cumulação de arras e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. II- O percentual cobrado a título de multa incide sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, quando este der causa a rescisão do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5024955-35.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018). Portanto, não há que se falar em retenção da arras (sinal), uma vez que a requerida já possui direito à retenção de 10% (dez) sobre os valores pagos pelo autor, como forma de reparação dos prejuízos e despesas administrativas. Por fim, em relação ao dano moral, vislumbra-se que não há descumprimento da norma contratual e muito menos situação que traga ao autor sofrimento imoderado ou violação a bem imaterial, de modo que a simples possibilidade de devolução de acordo com cláusulas contratuais que estão neste ato sendo afastadas não implica no reconhecimento de qualquer dano moral ao autor, razão pela qual improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c devolução de valores ajuizada por Rafael Barbieri Facco em desfavor de Residencial Florais do Vale LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral, assim como a cláusula que condiciona a devolução dos valores a revenda do imóvel; c) condenar a requerida a devolução dos valores pagos a título de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, em parcela única. Em relação ao dano moral, não existe no processo qualquer situação que o configure. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara- MT, 20 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 14:06
Procedência
20/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 04:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:44
Publicação
18/11/2021, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 04:12
Expedição de documento
16/11/2021, 17:00
Mero expediente
16/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo
11/11/2021, 08:04
Publicação
15/10/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 02:11
Expedição de documento
13/10/2021, 14:28
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:21
Petição (Contestação)
13/10/2021, 13:02
Convenção das Partes
28/09/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:14
Decurso de Prazo
23/09/2021, 06:37
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2021, 14:12
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 14:12
de Mediação (realizada; não-realizada; Facilitador)
17/09/2021, 14:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:12
Mandado
27/08/2021, 14:33
Mandado
27/08/2021, 14:31
Expedição de documento
26/08/2021, 16:04
Expedição de documento
26/08/2021, 16:01
Decurso de Prazo
20/08/2021, 07:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2021, 18:14
Remessa (outros motivos)
06/08/2021, 18:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/08/2021, 18:14
Ato ordinatório
06/08/2021, 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2021, 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2021, 18:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2021, 14:40
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 14:40
de Mediação (realizada; não-realizada; Facilitador)
05/08/2021, 14:38
de Mediação (realizada; Facilitador)
04/08/2021, 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 13:35
Expedição de documento
04/08/2021, 13:29
Expedição de documento
04/08/2021, 13:29
Publicação
29/07/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 10:01
Expedição de documento
27/07/2021, 16:42
Mero expediente
27/07/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:44
Publicação
19/07/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 01:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:09
Mandado
15/07/2021, 14:56
Mandado
15/07/2021, 14:54
Expedição de documento
15/07/2021, 14:32
Expedição de documento
15/07/2021, 14:32
Expedição de documento
15/07/2021, 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2021, 15:29
Remessa (outros motivos)
19/06/2021, 15:29
de Mediação (designada; Conciliador(a))
19/06/2021, 15:28
Ato ordinatório
19/06/2021, 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:50
Remessa (outros motivos)
10/06/2021, 18:48
de Mediação (realizada; não-realizada; Facilitador)
10/06/2021, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2021, 18:44
de Mediação (realizada; Facilitador)
10/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:33
Mandado
12/05/2021, 13:55
Mandado
12/05/2021, 13:55
Expedição de documento
08/04/2021, 12:35
Expedição de documento
08/04/2021, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 08:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 22:25
Ato ordinatório
29/03/2021, 22:20
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2021, 18:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 13:52
Remessa (outros motivos)
22/03/2021, 13:52
de Mediação (designada; Conciliador(a))
22/03/2021, 13:51
Ato ordinatório
22/03/2021, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação