Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
exequente: a) Indicar bens passíveis de penhora (art. 798, I, "c", CPC); b) Promover diligências para localização do devedor e de seu patrimônio; c) Requerer as medidas executivas cabíveis. 3. Da inadequação do pedido A expedição de ofícios a empresas privadas de aplicativos de transporte e delivery para mera busca de endereços configura: a) Medida desproporcional e desnecessária, considerando que: Já foram realizadas pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, disponibilizadas à parte autora que nada requereu. O exequente dispõe de meios próprios para contratar serviços de localização; Não há demonstração de esgotamento de diligências ao alcance da parte; b) Violação à eficiência administrativa, impondo ao Juízo e às empresas privadas encargos que competem à parte interessada. III. DECIDE
Processo n. 1000473-04.2021.8.11.0049 BANCO BRADESCO S.A. ANDR E LUIZ DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, ID 209946284, requerendo a expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, para que informem eventuais endereços cadastrados em nome dos executados. Fundamenta o pedido no art. 139, IV, do CPC, alegando o princípio da cooperação e da máxima efetividade do processo, bem como a possibilidade de adoção de meios atípicos de execução. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos limites dos poderes instrutórios do juiz O art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Contudo, tal dispositivo não autoriza o Poder Judiciário a substituir a parte exequente no ônus de promover a execução, nem a realizar diligências que são de responsabilidade exclusiva do credor. 2. Do ônus da parte exequente Nos termos do art. 319, II, do CPC, é ônus do autor indicar o endereço do réu na petição inicial. Na execução, compete ao
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 319, II, e 798, I, "c", do CPC, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique meios de prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza de Direito Substituta