Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000340-59.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRAZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
exequente: Primeiro mandado de citação pessoal expedido, devolvido sem cumprimento em 08/11/2022, com certidão do oficial de justiça atestando que o endereço constante nos autos é geograficamente impreciso, abrangendo praticamente toda a extensão do município (id. 103365356). Pedido de arresto via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB formulado em 27/11/2023 (id. 135424836): o SISBAJUD retornou cumprimento parcial por insuficiência de saldo, com posterior desbloqueio dos valores (id. 142607805); o RENAJUD não localizou veículos em nome do executado (id. 191558294); a CNIB identificou imóveis com restrição em comarcas de Novo Acordo/TO, Alto Araguaia/MT e Nova Crixás/GO, sem que tenha havido constrição efetiva vinculada a este processo (id. 191558292). Citação via WhatsApp nos números (66) 99715-1593 e (66) 99964-7395 (id. 162781400): a mensagem ao primeiro número não foi visualizada; o segundo foi atendido por pessoa que negou conhecer o executado (id. 167163179). Citação postal com AR no endereço obtido via INFOJUD (Rua Joaquim Elias de Sousa, Qd. 23, Lt. 14, Jardim Floresta, Mineiros/GO), devolvida com a anotação "destinatário ausente" em 07/09/2025 (id. 207153731). Assim, apesar das inúmeras medidas executivas implementadas por este juízo, não houve nenhum marco interruptivo da prescrição, consistente em citação efetiva do executado ou penhora real de bens. Anote-se que foram deferidos todos os pedidos de diligência e consultas aos sistemas judiciais, de modo que não há falar em mora judicial. A exequente não apresentou marco concreto de interrupção do prazo, consistente em citação efetiva ou constrição patrimonial real. É o relatório. Decido. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O tema foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (...). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Do julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412 e do REsp Repetitivo n. 1.340.553 pelo STJ, extraem-se as seguintes premissas: (a) o prazo de suspensão de 1 ano tem início com a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (b) após esse lapso, a prescrição intercorrente flui automaticamente, independentemente de despacho judicial; (c) somente a citação concreta do executado ou a constrição patrimonial efetiva interrompem o prazo; (d) o mero peticionamento não produz efeito interruptivo. No caso concreto: A pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis prescreve no prazo de 3 anos, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 5.474/68 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Esse é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil, o art. 921, §4º, do CPC e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A ciência da exequente acerca da primeira diligência infrutífera ocorreu em 03/12/2021 (id. 79712433; id. 71788473). O prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 03/12/2022, data a partir da qual a prescrição intercorrente passou a fluir de pleno direito. O prazo prescricional de 3 anos, contado dessa data, expirou em 03/12/2025, sem que houvesse, no interregno, qualquer citação efetiva do executado ou constrição patrimonial real nestes autos. Não se aplica ao caso a proteção da Súmula 106 do STJ nem o art. 240, §3º, do CPC, pois todas as diligências requeridas foram tempestivamente apreciadas e operacionalizadas pelo juízo. A impossibilidade de localizar o executado e seus bens não decorre de inércia judiciária, mas da evasão do devedor e da ausência de resultado concreto das buscas realizadas. A dilação, portanto, não é "inerente ao mecanismo da Justiça" nos termos da Súmula 106/STJ. Nesse sentido: INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelândia que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 2006, julgando extinto o feito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa indevida do art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a fatos ocorridos em 2007; (ii) verificar se ocorreu inércia qualificada do exequente apta a configurar prescrição intercorrente; e (iii) analisar se a alegada morosidade do Poder Judiciário afasta a incidência da prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente constitui instituto consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021, não havendo aplicação retroativa de norma, mas reconhecimento de situação jurídica já consolidada sob critérios jurisprudenciais preexistentes. 4. A análise cronológica processual demonstra inequívoca inércia qualificada do exequente por período superior a sete anos (2007-2015) sem manifestação processual útil, configurando desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A mera repetição de diligências infrutíferas, sem resultado concreto para localização de bens, não possui eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo necessária a demonstração de atos processuais eficazes e concretos para o prosseguimento da execução. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a demora processual não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas também da inércia do próprio exequente em adotar medidas processuais adequadas durante extenso período temporal. 7. A execução tramita há aproximadamente vinte anos, período superior a três vezes o prazo prescricional quinquenal aplicável, sendo imperativa a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual para impedir a perpetuação indefinida da demanda executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973 observa os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, não se aplicando retroativamente a Lei nº 14.195/2021. 2. Configura-se inércia qualificada do exequente quando permanece por período superior ao prazo prescricional sem adotar medidas concretas e eficazes para o prosseguimento da execução. 3. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando demonstrada inércia qualificada do credor durante o curso da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018; Súmula 106/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, T3, j. 17/02/2025. (N.U 0000556-76.2006.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 12/02/2026) Consumada a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. A exequente foi cientificada do resultado negativo da primeira diligência constritiva em 03/12/2021 (id. 79712433; id. 71788473), marco inicial da suspensão de 1 ano prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde então, o juízo apreciou e providenciou todas as diligências requeridas pela
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 921, §5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, §5º, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe; 20 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Serve como termo de intimação (DJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta