Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000525-23.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIONE MARCOS SILVA ALVES, DORALICE PEREIRA ALVES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Dione Marcos Silva Alves e Doralice Pereira Alves, fundada em cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 121.168,55 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). No curso do feito, foi efetivado bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 1.153,87 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) em conta bancária do executado mantida junto ao Banco BTG Pactual. Em resposta, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, requereu o desbloqueio dos valores, alegando tratar-se de verba de natureza salarial — especificamente o 13º salário — impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, holerites dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 e extrato bancário da conta BTG Pactual. Intimado, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se pela manutenção da constrição, sustentando, em síntese, que o executado não teria comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, nem que a conta atingida seria conta-salário ou conta poupança, e que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não seria absoluta. É o relatório. Decide-se. O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência firmada perante a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qual informa renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda familiar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com um dependente. Os holerites juntados confirmam que o executado exerce a função de Auxiliar Comercial na Energisa, com salário líquido que variou entre R$ 1.228,52 e R$ 1.457,04 nos meses analisados, o que corrobora a situação de hipossuficiência declarada. Portanto, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita ao executado Dione Marcos Silva Alves, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. De sua vez, a questão controvertida consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a justificar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a documentação apresentada pelo executado, verifica-se que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.153,87 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) recaiu sobre conta corrente mantida junto ao Banco BTG Pactual (agência 0020, conta 447304-3), utilizada exclusivamente como conta de portabilidade salarial. O extrato bancário da conta BTG Pactual, referente ao período de 03/03/2025 a 21/11/2025, demonstra, de forma inequívoca, que todos os créditos lançados nessa conta possuem a classificação de "Portabilidade de salário" ou "Salário", não havendo qualquer outro tipo de crédito de origem diversa. Os holerites da Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ 03.467.321/0001-99), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, confirmam que o executado recebe seus salários com crédito na conta do Bradesco S.A. (agência 380180), e a consequente portabilidade para a conta BTG Pactual. Com efeito o holerite de novembro de 2025 registra líquido a receber de R$ 1.457,04, e o adiantamento quinzenal de R$ 1.141,79 — valor que coincide exatamente com o crédito de "Portabilidade de salário" lançado na conta BTG em 18/11/2025, data do bloqueio. Ademais, a declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024 - id 214377070) confirma que o executado possui como única fonte de renda o emprego na Energisa, não havendo indicativo de outras fontes de receita. Diante desse quadro probatório, a natureza salarial dos valores bloqueados está inequivocamente demonstrada, afastando-se o argumento da exequente de que o executado não teria comprovado a origem dos créditos. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial constitui regra geral destinada a preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família, assegurando condições dignas de subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, o argumento da exequente de que o executado não indicou bens à penhora nem demonstrou interesse em acordo não tem o condão de afastar a impenhorabilidade legalmente prevista. A proteção do art. 833, inciso IV, do CPC é norma cogente, que não pode ser afastada pela simples inércia do devedor em indicar outros bens, sob pena de se esvaziar completamente a proteção constitucional ao mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Dione Marcos Silva Alves, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estarem comprovadamente revestidos de natureza salarial. Assim, à SECRETARIA para: 1. Decorrido o prazo recursal, EXPEDIR alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, em favor do executado, observada à conta corrente nº 447304-3, agência 0020, Banco BTG Pactual (código 208), de titularidade do executado Dione Marcos Silva Alves, CPF 048.706.451-81. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito