Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1020538-61.2021.8.11.0003..
REQUERIDO: ADERSON FERREIRA LIMA FILHO
AUTOR(A): KEMILY CABRAL LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por KEMILY CABRAL LIMA em face de ADERSON FERREIRA LIMA FILHO (qualificados nos autos). A parte autora requereu o arquivamento do feito ante a impossibilidade de localização do requerido (ID. 223032418). Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito