Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000754-74.2021.8.11.0108 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EVERTON ELISON DE SOUZA 08548904917 e outros
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por EVERTON ELISON DE SOUZA, nos autos da execução fiscal supra (partes qualificadas no feito). Curadoria Especial sustenta, em síntese: a nulidade da citação editalícia, por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor. Intimado, o Exequente apresentou Impugnação, rechaçando a nulidade da citação. Vieram-me conclusos. É o que me cumpre relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não executividade,
trata-se de incidente processual. É um instrumento que não está previsto expressamente na lei, fruto de criação doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. Agrego, ademais, que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Isto, porque, assentara-se o entendimento de que, por ser meio de defesa excepcional, devem-se atender dois requisitos simultaneamente, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (I) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021). Tecidas essas considerações acerca do instrumento defensivo manejado, passo, pois, a examinar o mérito. Da nulidade da citação por edital: A Curadoria Especial (argumenta que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, especificamente a consulta a sistemas conveniados, conforme exigiria o Art. 256, § 3º, do CPC. A tese, contudo, deve ser rejeitada. A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, I e II, do CPC). O § 3º do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Verifica-se que a exequente não foi negligente. Pelo contrário, foram realizadas diligências no endereço constante no contrato por oficial de justiça, que certificou a impossibilidade de localização (ID 110832211), e houve consulta ao sistema INFOSEG (ID 141025483), que resultou negativa ou em endereços já diligenciados. O esgotamento de meios para a citação por edital não exige a expedição de ofícios a todos os órgãos possíveis, mas sim a demonstração de que foram envidados esforços razoáveis e consultas aos sistemas básicos à disposição do Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos e após a consulta a sistemas auxiliares, legitima-se o ato editalício. Portanto, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los neste momento, seguindo o entendimento consolidado de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não pôr fim à execução, não autoriza a condenação em verba honorária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 209026328. Considerando que a decisão não extingue o feito, deixo de fixar honorários advocatícios. Preclsa esta decisão, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação da obrigação, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Indicar, nominalmente, bens à penhora, acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Promover os atos que entender cabíveis visando à satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo diligências concretas, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Caso postule, NOVAMENTE, o uso de meios de pesquisa patrimonial via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, obrigatoriamente, demonstrar as diligências extrajudiciais prévias empreendidas para localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e efetiva colaboração para o alcance da prestação jurisdicional, e não apenas ao Poder Judiciário, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Para eventual utilização do sistema SISBAJUD, a exequente deverá, no mesmo ato, (i) juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência, sob pena de indeferimento e/ou extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Eventual requerimento de penhora de bens imóveis deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); No caso de requerimento de penhora de veículos, deverá a parte exequente juntar cópia do CRLV Digital ou documento equivalente, a fim de demonstrar a propriedade e a regularidade do bem perante o DETRAN, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Ainda, repisa-se que não havendo a indicação de bem para a penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando o Exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Aguarda-se em secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a efetivação da medida de bloqueio por meio da funcionalidade 'teimosinha' no SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito