Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000698-29.2014.8.11.0100.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE USIEL VALERIO MAZZO registrado(a) civilmente como USIEL VALERIO MAZZO e outros I - RELATÓRIO
AUTOR(A): ONIVALDO FERNANDES
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ONIVALDO FERNANDES em face de USIEL VALÉRIO MAZZO e IMASUL – INDÚSTRIA DE MADEIRAS SUL AMERICANA LTDA, devidamente qualificados. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, mas não houve êxito em localizar a parte requerida para citação, vindo o autor, em 17/07/2024, requerer a desistência do feito (ID 162597783). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que, após o oferecimento da contestação, somente poderá desistir da ação o autor com o prévio consentimento do réu (art. 485, § 4º). Por força da previsão legal, a doutrina entende que: “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral (CPC/2015, art. 485, § 4º)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 938). No presente caso, a parte requerida ainda não foi citada, razão pela qual não houve a triangularização da relação jurídico-processual, de modo que o direito de desistir da ação é unilateral da parte autora, não havendo óbice para a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, por força do disposto no art. 90, do CPC. INDEFIRO o pedido de devolução das custas processuais, porque o art. 90, do CPC, é claro quanto à responsabilidade da parte que desistiu pelo pagamento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Determino o recolhimento de eventual mandado de citação/intimação, caso tenha sido expedido. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Promovam-se as baixas necessárias. P.I.C. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto