Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002657-46.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Rural (Art. 48/51)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1002657-46.2023.8.11.0021.
Autora: Maurilio Sales Coutinho Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Terça Feira, 12 de março de 2024, às 16h30min. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: ausente Advogado da parte
autora: ausente Testemunhas: ausentes OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a ausência das pessoas supramencionadas. 3. Declarou encerrada a instrução processual. 4. Declarou preclusa as alegações finais das partes ante as suas ausências nesta oralidade. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por atividade rural proposta por MAURILIO SALES COUTINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que sempre exerceu atividade rural e laborou durante diversos anos na condição de segurado especial em regime de economia familiar. Aduz que em 07/02/2023 entrou com pedido administrativo junto à instituição requerida, o qual foi negado sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, motivo pelo qual resta a presente ação. O Réu foi citado, e apresentou contestação em id. 9131207245. Houve réplica (id. 132455221). Em audiência de instrução, cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, aguardou-se cerca de 30 minutos, constando a ausência das partes, assim, encerrou-se o ato É relatório. II - Fundamento Julgamento Antecipado Cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Mérito Sem questões preliminares, passo direto ao mérito da demanda, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda. Busca, o autor, a obtenção do benefício da aposentadoria rural por idade. Convém registrar que a comprovação do desempenho de atividade rural é questão bastante delicada, que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, uma vez que, se por um lado é perfeitamente compreensível a preocupação do INSS em evitar os mais variados tipos de fraude, por outro, não se pode fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelo trabalhador do campo para efetuar tal comprovação, tendo em vista a falta ou precariedade de instrução decorrente da realidade cultural do País. O art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que evidenciado o exercício da labuta campestre por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Uma vez preenchidos ambos os requisitos, ainda que em tempos distintos, faz jus o rurícola à aposentadoria por idade. No presente caso, o requisito da idade restou devidamente comprovado através da carteira de identidade da promovente. De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/1991, havendo implementado o requisito da idade em 2019, a autora deve comprovar o labor rural por 180 meses (15 anos). No tocante à prova documental da atividade rurícola, o demandante juntou aos autos: CTPS, CNIS. Em que pese haja documento público apto a formar início de prova material (CTPS), este, todavia, perde sua força probante diante das inconsistências extraídas dos autos. Com efeito, da análise do CNIS verifica-se que a autora possui vínculo urbano, dentro do período de carência, junto a diversas empresas como empregado, entre os anos de 2004/2005 e 2008/2010 e 2018, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que, nesse período, a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Ressalte-se que, em que pese a legislação autorize a intercalação entre o trabalho rural e períodos de atividade remunerada, estes estão limitados a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). No presente caso, o demandante se afastou do labor rural por período superior a 120 dias, razão pela qual não há que se falar em contagem do período anterior ao vínculo urbano. Precedente: TRF5, 2ªT., PJE 0001422-80.2017.8.06.0160, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/01/2020. "Firmada a premissa de que, para a atribuição da condição de segurado especial, o exercício de atividade urbana remunerada não pode ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, não faz jus o demandante ao benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade, devido à desconfiguração do regime de economia familiar pela ultrapassagem do prazo legal, restando a qualidade de segurado especial descaracterizada" (TRF5, 2ª T., PJE 0802658-21.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho). Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante previsão do art. 373, I, do CPC/2015. Assim, de rigor o não reconhecimento do pedido autoral, pois atende aos requisitos legais para tanto. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a nos ermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 18 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.