Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMTJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MIAKI LTDA
Autor
SIDINEIA APARECIDA BOLETE VIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA QUEIROZ SULZBACH
OAB/MT 27715·CPF·Representa: Autor
LUDMYLA CAETANO
OAB/MT 23382·CPF·Representa: Autor
GABRIELA QUEIROZ SULZBACH
OAB/MT 27715·CPF·Representa: Réu
LUDMYLA CAETANO
OAB/MT 23382·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/02/2025, 17:49
Publicação
04/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Documento
02/10/2024, 17:49
Definitivo
27/09/2024, 16:12
Trânsito em julgado
27/09/2024, 16:12
Documento
27/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:25
Publicação
12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes específicos e atualizada. Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização. Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença