FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA
OAB/MT 27700·CPF·Representa: Autor
RENATA GONCALVES DA CONCEICAO
OAB/PR 60332·CPF·Representa: Réu
MARINA SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/MT 9879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 22 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MIRELLA MIRANDA Técnica Judiciária
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR O PERITO, para manifestar sobre a petição de ID.232790275 no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 8 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:59
Publicação
22/04/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da petição de id 230592649, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da petição de id 230592649, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:14
Expedição de documento
18/03/2026, 13:44
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:25
Publicação
13/02/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 05:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ, MURILO MOIMAZ Vistos Saneada a lide, restou afastada a necessidade da realização de prova pericial, bem como realizada a audiência de instrução, sobreveio no id. 222852049, acórdão que proveu o agravo de instrumento PJe 1026046-55.2025.8.11.0000 e determinou a realização da prova técnica. Pois bem, dando cumprimento ao v. aresto, determino: 1.1. Nomeio como perito judicial o Sr. Cássio Heinen, Engenheiro Florestal, estabelecido nesta Capital, Edifício Concorde - Av. Dr. Hélio Ribeiro, 2 - Sala 1204 e 1205 - Eldorado, Cuiabá - MT, 78048-250. Telefone: (65) 99354-3590. O expert cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 1.2. Do objeto da perícia e quesitos do juízo A perícia deverá responder aos quesitos das partes e aos deste juízo, baseando-se em documentos oficiais, imagens de satélite para análise da dinâmica de antropização da área (evolução histórica da ocupação), bem como visita in loco para levantamentos e confirmações necessárias. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a delimitação exata da área ocupada atualmente pelo Réu e a área reivindicada pela Autora? Elabore o mapa com as poligonais correspondentes. b) Pelas imagens de satélite históricas, como se deu a dinâmica de antropização (desmate/ocupação) no imóvel litigioso nos últimos 15 anos? É possível confirmar a existência de ocupação produtiva ou atos de posse pelo Réu desde o ano de 2013?. c) Tecnicamente, a área reivindicada pelo autor corresponde à área ocupada pelos réus?. d) Quais benfeitorias existem atualmente no imóvel (cercas, edificações, pastagens)? É possível estimar a "idade" dessas benfeitorias e identificar quem as realizou?. 1.3. Dos procedimentos e prazos I. INTIMEM-SE as partes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC): • Arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; • Indicarem assistentes técnicos (devendo informar e-mail e telefone para contato); • Apresentar seus respectivos quesitos. II. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. III. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, determino que a parte ré proceda com o pagamento, devendo o depósito ser realizado integralmente antes do início dos trabalhos. IV. O perito deverá apresentar o laudo técnico em Cartório/Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for comunicado do depósito dos honorários e designado o início dos trabalhos. V. Os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação da juntada do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). 2. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 19:04
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:04
Expedição de documento
11/02/2026, 19:04
Outras Decisões
11/02/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 18:26
Documento
10/02/2026, 18:02
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:48
Publicação
26/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ, MURILO MOIMAZ Vistos Em atenção à decisão que deferiu a liminar no agravo de instrumento PJe 1026046-55.2025.8.11.0000 e, visando o atendimento integral do que fora preferido pelo d. Desembargador relator, determino a imediata suspensão do feito até o julgamento do recurso. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 17:25
Expedição de documento
23/09/2025, 17:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:05
Documento
12/09/2025, 18:26
Documento
11/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:57
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:04
Expedição de documento
12/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:22
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:33
Publicação
14/07/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE Verificar a necessidade de realização de perícia nos autos. 1004542-82.2019.8.11.0006
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ, MURILO MOIMAZ
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar inaudita alterapars ajuizada por Igno Moimaz Junior contra Cosmo Profiro de Souza, Paulo Neres de Oliveira e outros não identificados, visando a proteção possessória de um imóvel rural denominado Fazenda Subida, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá, quilometro 30, à esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, cidade de Cáceres/MT. A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (id. n. 22213517). Em 12/03/2021, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres declinou a competência para processamento e julgamento do feito por esta 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Especializada em Direito Agrário (id. 50720001). Na decisão encartada ao id. 57587562, o d. juízo que presidia o feito proferiu as seguintes decisões: (i) convalidou os atos praticados pelo juízo de origem; (ii) determinou a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iii) determinou que a parte autora promovesse a ampla divulgação do litígio; (iv) indeferiu o pedido de reconsideração oposto pelos réus; (v) determinou a intimação do INCRA e INTERMAT para, querendo, intervirem na lide; (vi) designou audiência de mediação em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano sem o cumprimento da liminar, bem como determinou a citação pessoal dos réus encontrados no imóvel para ofertarem defesa. A autarquia federal manifestou ao id. 60493758 solicitando a intimação da parte autora para individualizar o imóvel, a fim de que fosse possível aferir seu interesse na lide, mas destacou não ter dúvidas de que o imóvel está inserido nos limites da Gleba Salobra Devoluto V, fato que precisa ser esclarecido. Intimada, a parte autora acostou aos autos documentos requeridos pelo INCRA (id. 64353246 ao id. 64353254). O INCRA por meio da Advocacia-Geral da União manifestou ao id. 79188479 pugnou pela intervenção anômala, prevista no 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, ao argumento de se tratar de imóvel pertencente à União em local passível de regularização fundiária na forma da Lei nº 11.952/2009, mas sem requerimento deste tipo por qualquer das partes. Menciona que o autor é parte na ação possessória 1004153-23.2021.4.01.3601, em trâmite perante a Justiça Federal de Cáceres, onde vindica o imóvel Fazenda Matão, área contígua a Fazenda Subida, que, provavelmente, será remetido à Justiça Estadual, sendo admitido a sua intervenção. A liminar foi cumprida com a participação da Comissão de Resolução Fundiária do TJMT, com visita técnica na área (id. 1 22804110). As partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir ao id. 164831962, sendo que ao id. 165152838 a parte autora requereu a produção de provas de oitiva de testemunhas, documental, pericial grafotécnica a Defensoria Pública se manifestou ao id. 165588926, sem especificar provas que pretendiam produzir. Ao id. 166927863 os réus requereram a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial Ao id. 172810489, o Estado de Mato Grosso informou não possuir interesse direto na área, conforme documentos emitidos pelo INTERMAT, conforme id. 172810490 a 172810490. O processo foi saneado no id. 182141834, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Ao se manifestar no id. 1 83284423, a parte ré voltou a insistir na pela prova pericial no local/área e grafotécnica no Mapa e Memorial descritivo. No entanto, os autos ficaram no cumprimento das decisões para a realização da audiência de instrução e não retornaram para apreciação do pedido. Aberta a audiência de instrução, a parte ré voltou a insistir na realização da referida prova, requerendo que fosse feita a demarcação da área, haja vista que a área ocupada por eles é diferente da área que os autores buscam ser reintegrados. Os autores por sua vez em audiência manifestaram a desnecessidade da realização da pericia, pelo fato da área objetivo da lide, ter sido vistoriada pelo 2º Juízo da vara de Cáceres acompanhados pelo Incra e a Intermat. Os réus rebateram, alegando que a área foi somente vistoriada por força da Comissão de Assuntos Fundiários e que não foi averiguado se realmente a área ocupada é a do autor ou a área dos réus, pois existem mapas descritivos diferentes nos autos. A audiência foi realizada e restou pendente a análise de eventual complementação das provas com a realização da perícia. Decido. Pois bem, entendo desnecessária a perícia técnica requerida pela parte ré, haja vista que já está suficientemente esclarecido que a área se trata de área pública, portanto não se está discutindo propriedade do imóvel, mas, tão somente a posse, e, nesse sentido verifico que no id. 32589643 - Pág. 1, consta devidamente delimitada a área da Fazenda Subida e a ocupação dos requeridos, que também coincide com o mencionado no id 32163320 - Pág. 8, petição formulada pelos ocupantes. Além disso, quando o Incra solicitou que a parte autora individualizasse o imóvel, a parte autora acostou aos autos documentos requeridos pelo INCRA id. 64353246, que, inclusive, embasaram a intervenção do INCRA no processo. 1 - Desta forma, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar suas alegações finais em forma de memoriais. 2 - Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública e, após, colha-se parecer ministerial. 3 - Finalizado, conclusos com urgência, por se tratar de processo de meta. CUIABÁ, 10 de julho de 2025. Adriana Sant'Anna Coningham Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:44
Expedição de documento
10/07/2025, 18:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:47
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:39
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:39
Documento
12/05/2025, 09:20
Documento
12/05/2025, 09:18
Documento
12/05/2025, 08:42
Documento
12/05/2025, 08:41
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1004542-82.2019.8.11.0006 Classe processual: Reintegração de Posse Data e horário: Quarta-feira, 26 de março de 2025, às 16h00. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público Estadual: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Incra: Representante da Autarquia Federal - Dra. VANINA ALVES LEMOS Inventariante da parte
autora: MATHEUS MOIMAZ - CPF: 055.228.081-01 neste ato representando o Espólio de IGNO MOIMAZ JUNIOR – CPF: 265.948.621-20 Advogado: Dr. FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA – OAB MT27700-O
Réus: COSMO PROFIRO DE SOUZA - CPF: 822.743.801-63 neste ato representante dos demais réus, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE – CPF: 742.840.611-00, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA – CPF: 032.287.211-16 Advogada: Dra. RENATA GONCALVES DA CONCEICAO - OAB PR60332-O Estudantes: ANNE CAROLINE RIVERA HENRIQUE – CPF: 710.242.761-12, ANNA JULIA DOMINGUES CARVALHO DE MELO - CPF: 068.227.341-47 E LOIZE CATISTI LOPES BARBOSA – CPF: 061.768.881-82. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e os estudantes. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, após manifestações dos advogados das partes, a d. advogada da parte ré, manifestou-se para apreciação do pedido realizado nos autos para a realização de uma pericia técnica na área do imóvel para atestar se teve alteração ou se trata da área especifica e o tamanho exato com demarcação da área. A Magistrada decidiu por analisar o pedido após a realização da audiência, se verificado a necessidade da perícia, haja vista a existência de mapas nos autos (id. 172810489). Dando prosseguimento, foi colhido o depoimento do inventariante da parte autora, Sr. Matheus Moimaz, após, foi colhido o depoimento pessoal do representante dos réus, Sr. Cosmo Profiro de Souza. Em continuidade, foi colhido o depoimento da Sra. Virginia dos Anjos Silva, ouvida como informante pelo fato de seu irmão, Sr. Assis Francisco Batista Filho, ter sido assassinado e o suposto assassino teria sido o réu Sr. Cosmo Profiro de Souza. A contradita foi acolhida pela d. magistrada, pelas razões expostas. O d. advogado da parte autora, manifestou a desistência dos depoimentos das testemunhas, Sr. Wilson Souza Santos, Sr. Leonardo José Lente e Sr. Assis Francisco Batista Filho. Finalizando com os depoimentos das testemunhas da parte ré, Sr. Eloyl Aparecido Cintra Franco, Sr. Lucas Zarur Bernardo e Sr. Antonio Pinto Leão. O d. advogado da parte autora, contraditou a testemunha Sr. Antonio Pinto Leão, ao argumento de que era ocupante da área objeto da lide à época da reintegração de posse realizada liminarmente no ano de 2022. A contradita foi indeferida pela d. magistrada, pois a testemunha afirmou que mantinha apenas relação de trabalho com o Sr. Nunes. O d. advogado da parte autora, requereu que constasse em ata o seu protesto a respeito do indeferimento da contradita da testemunha, Sr. Antonio Pinto Leão. Acrescentou, que a testemunha tem relação de amizade com os invasores, principalmente com o Sr. Vasco. Em relação às testemunhas da parte ré Sr. José Domingos e Sr. Adevalci Evangelico Teixeira, ficou esclarecido durante o ato, estarem ocupando área objeto da lide, portando réus da ação. As demais testemunhas constantes no rol apresentando, não comparecerem, de forma que foram consideradas dispensadas, haja vista não haver comprovação de intimação. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ, MURILO MOIMAZ
Vistos. 1 – Mantenho os autos conclusos para a análise da necessidade de realizar perícia, antes de encerrar a instrução do feito. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 1004542-82.2019.8.11.0006 - INSTRUÇÃO - COLETIVO - CÁCERES - FAZENDA SUBIDA-20250326_160849-Gravação de Reunião.mp4
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:34
Expedição de documento
09/04/2025, 14:32
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:31
Expedição de documento
09/04/2025, 14:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
01/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:07
Movimentação processual
26/03/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
16/03/2025, 02:04
Mandado
14/03/2025, 13:55
Expedição de documento
14/03/2025, 13:13
Expedição de documento
14/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:20
Publicação
12/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Considerando que parte autora inda não recolheu as custas relativas ao cumprimento dos mandado judiciais, dessa forma, novamente Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação pessoal: a) da parte autora, b) do representante da parte ré, c) dos Réus e Ocupantes que forem encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Ademais, o valor das custas deverá ser recolhida individualizada para intimação dos indicados em seus respectivos endereços. Cuiabá-MT, 10 de março de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Publicação
26/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, para a expedição dos competentes mandados de intimação pessoal; A) Da parte autora B) Do representante da parte Ré manifestados no id.184984226 C) Dos réus e ocupantes que forem encontrados no local do imóvel. Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:02
Documento
24/02/2025, 14:56
Expedição de documento
24/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:33
Publicação
20/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Reitero à intimação da parte ré, para no prazo de 48 horas, declarar o representante da parte ré para depoimento pessoal Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Publicação
13/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicação
13/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o link para a realização da audiência hibrida encontra-se disponível no id. 182141834. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A RÉ, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar um representante da parte ré. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 18:55
Expedição de documento
07/02/2025, 18:52
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:04
Publicação
05/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:22
Publicação
05/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:19
Publicação
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem um representante para prestar depoimento pessoal, tomar ciência dos demais atos a serem praticados na qualidade de representante do polo passivo. Ademais, é necessário que parte ré, informe o endereço atualizado e meio eletrônico disponível (telefone/whatsapp) do indicado, afim de que a parte possa auxiliar nas diligências. Cuiabá - MT, 3 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação Pessoal: a) da parte autora. b) do representante da parte ré. c) dos Réus e Ocupantes que forem encontrados no local do imóvel. Ainda, é necessário recolher custa para intimação dos réus e ocupantes que forem encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo, ademais, o valor das custas deverá ser recolhida individualizada para intimação dos indicados em seus respectivos endereços. Cuiabá - MT, 3 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
RÉUS: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS I – Relatório.
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ, MURILO MOIMAZ
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por Igno Moimaz Junior contra Cosmo Profiro de Souza, Paulo Neres de Oliveira e outros não identificados, visando a proteção possessória de um imóvel rural denominado Fazenda Subida, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá, quilometro 30, à esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, cidade de Cáceres/MT. O autor alegou ser possuidor de uma área rural descrita na inicial desde 2002, quando a adquiriu por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda. Relatou que, em 2007, a área foi invadida, o que o levou a ajuizar uma ação para defesa de sua posse contra Zelarmindo Silva de Campos, processo que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres e resultou em decisão favorável. Menciona, ainda, que antes desse litígio conseguiu resolver uma tentativa anterior de invasão. Segundo o autor, em 31 de julho de 2018, seu funcionário Arilson Peres de Souza avistou objetos como roupas, panelas e uma foice dentro da casa de apoio situada na região da propriedade que faz divisa com a reserva legal. Diante disso, o autor foi ao local acompanhado de Eduardo, onde encontraram um homem identificado como Fábio de Tal, que afirmou trabalhar para Cosme, conhecido como "Barata". O autor imediatamente retirou Fábio do imóvel e registrou um boletim de ocorrência. Cerca de um mês depois, o mesmo funcionário constatou a presença de homens armados e com motosserras em área de reserva legal, onde realizavam extração ilegal de madeira e destruíam a cerca que separava o imóvel da propriedade vizinha. O autor novamente registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso à Polícia Ambiental, que, ao realizar diligências, flagrou a atividade ilícita. Os invasores confirmaram agir a mando do Sr. Cosme. Pouco tempo depois, o autor foi informado que seu vizinho, Assis F. Batista Filho, teve que registrar um boletim de ocorrência devido a ameaças feitas pelo Sr. Cosme e seus comparsas. Posteriormente, o autor constatou furto de madeira e danos em sua fazenda. Em meados de 2019, o autor recebeu uma notificação de Douglas de Lima Gonçalves informando a rescisão de um contrato de comodato previamente firmado, justificando que as invasões resultaram no desaparecimento do rebanho e na insegurança para manter o comodatário no local. Em julho do mesmo ano, o supervisor de manutenção da Faixa de Servidão do Gasoduto Brasil-Bolívia, Leonardo José Lente, tentou acessar a localidade conhecida como Morraria, dentro da fazenda do autor, mas foi impedido pelos réus, que haviam trancado a porteira com cadeado e corrente. Diante disso, o autor requereu a concessão de medida liminar para manutenção de posse. A ação foi inicialmente distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (id. n. 22213517), que designou audiência de justificação para análise do pedido liminar (id. n. 22387890). A audiência foi realizada conforme o termo registrado no id. n. 25955446. Os réus Cosmo Profiro de Souza e Paulo Neres de Oliveira apresentaram procuração nos autos (id. 26377929). Em 11 de abril de 2020, foi concedida a liminar de manutenção de posse, conforme decisão proferida no id. 31134085. Os réus Cosmo Profiro de Souza e Paulo Neres de Oliveira informaram a interposição de agravo de instrumento nº 1010230-09.2020.8.11.0000 (id. 32163319). Em seguida, vários réus apresentaram contestação (id. 32587270), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, por falta de clareza sobre como os réus estariam ocupando o imóvel ou onde ocorreria o esbulho. Sustentaram ainda ausência de interesse processual, afirmando que o réu Paulo Neres de Oliveira ocupa a área desde 1999. No mérito, os réus alegaram que Paulo Neres ingressou no imóvel em 1999, ocupando parte da antiga Fazenda Subida, localizada na Gleba Saloba e pertencente ao Sr. João Godoy Lourenço. A propriedade teria sido objeto de reforma agrária e parcelada em várias áreas. Argumentaram que Cosmo adquiriu parte da área em 2018 por meio de contrato particular. Pediram a extinção do processo ou a improcedência do pedido. A liminar foi suspensa por decisão no agravo de instrumento nº 1010230-09.2020.8.11.0000 (id. 33460627). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 34948959). Um agravo interno posterior revogou o efeito suspensivo, mantendo a decisão liminar favorável ao autor (id. 47055921). Em 12 de março de 2021, o juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres declinou competência para a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, especializada em Direito Agrário (id. 50720001). O Ministério Público opinou pela convalidação dos atos processuais e realização de audiência de mediação (id. 50918303). Diversas decisões foram proferidas no decorrer do processo, incluindo a convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem, citação por edital de réus ausentes, intimação do INCRA e INTERMAT e designação de audiência de mediação (id. 57587562). Com o falecimento do autor, os herdeiros Matheus e Murilo Moimaz foram habilitados no processo (id. 84672089). O INCRA manifestou interesse em intervir no litígio, apontando que a área poderia ser passível de regularização fundiária (id. 79188479). Apesar de decisões para desocupação voluntária dos réus, o cumprimento da liminar permanece suspenso devido à ADPF 828, que fixou o prazo final em 31 de março de 2022 (id. 73673690). O processo segue em tramitação, com a última manifestação do Ministério Público opinando pela admissão do INCRA na lide e prosseguimento do feito (id. 88087196). Ao id. 113335534, foi proferida decisão organizando o feito, determinando que a parte autora comprovasse a ampla divulgação, bem como citação por edital dos réus ausentes, incertos, bem como comunicar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para atuação no cumprimento da liminar pendente de cumprimento. Ao id. 118438527, foi informado às partes a data designada para a realização de visita técnica pela comissão no local do conflito. Ao id. 122802379, foi determinada a juntada do relatório de visita técnica realizada pela Comissão, bem como as deliberações do órgão colegiado, acerca do cumprimento. Ao id. 125947910, o Município de Cáceres apresentou o relatório de levantamentos sociais, e ao id. 126008481 o oficial de justiça certificou que realizou a intimação pessoal para desocupação voluntária dos réus. A liminar foi cumprida conforme auto de reintegração de posse ao id. 141872394. Ao id. 152216174, a parte autora comprovou a divulgação do litígio em site de notícia local e edital de citação publicado ao id. 156244003. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 161656458, na qualidade de custus vulnerabilis, e a parte autora ofertou a impugnação ao id. 164245328. As partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir ao id. 164831962, sendo que ao id. 165152838 a parte autora requereu a produção de provas de oitiva de testemunhas, documental, pericial grafotécnica a Defensoria Pública se manifestou ao id. 165588926, sem especificar provas que pretendiam produzir. Ao id. 166927863 os réus requereram a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, e logo em seguida, o Ministério Público informou não ter interesse em produção de outras além das indicadas pelas partes, conforme parecer de id. 167716424. Ao id. 172810489, o Estado de Mato Grosso informou não possuir interesse direto na área, conforme documentos emitidos pelo INTERMAT, conforme id. 172810490 a 172810490. Ao id. 173298157, o INCRA informou que já foi admitido no processo na qualidade de interveniente anômalo. Os autos vieram conclusos. II – Decido. Ao id. 32587270, na contestação apresentada pelos réus Paulo Neres de Oliveira, Cosmo Profiro de Souza, Fabio Rodrigues de Oliveira, Adevalci Evangelico Teixeira, Roberto Carlos Feliciano de Sá, José Nunes, Admilson Luis Rosa, Ezequiel Rufino, Delvanio Alves Ferreira, Cleiton Rodrigues Leite, Ronaldo Wilson Santana e Rosangela de Olivera Leite, na contestação, suscitaram algumas preliminares, razão pela qual passo a análise destas. II – a. Inépcia da petição inicial Os réus alegaram inépcia da petição inicial, pois o pedido não decorreria logicamente da narração dos fatos. Afirmam que: “O que não deixa claro os fatos, sendo que os Requeridos possuem uma área na região da antiga Fazenda Subida, na parte I, o Autor alega possuir uma área de 242HA na fazenda subida, mas não especifica o lugar exato e nem deixa claro se ele acusa que a área ocupada pelos Requeridos é dele ou que só não quer que eles voltem em sua área para extrair madeira, assim fazendo o pedido de forma genética, o que deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme artigo 330, I, do CPC.” Não prosperam as alegações dos réus, pois a parte autora descreveu a sua posse, bem como narrou os fatos que teriam se iniciado em 31/07/2018, com atos de turbação, que teriam culminado com o esbulho no início de julho de 2019, quando houve a colocação de um cadeado na porteira fechando o acesso a parte da área, pelo que requereu a reintegração de posse. Assim não há que se falar, em inépcia da inicial, quando os fatos estão devidamente descritos, e os pedidos com eles se relacionam de forma direta. III – b. Carência da ação falta de interesse processual Segundo os réus, o autor não teria interesse processual pois não comprovou, de forma inequívoca, o exercício de posse sobre a área. Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) IV – Pontos controvertidos Não havendo questões preliminares, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: 1 - Quem detinha a posse do imóvel antes do alegado esbulho? 2 - A origem e natureza da posse (se era direta, indireta, justa ou injusta). 3 – Como era exercida a posse da parte autora? A posse era contínua e exercida de forma pública e pacífica? 4 – O tempo de exercício da posse sobre o bem por cada parte. 5 - Que tipo de atividade econômica existia no imóvel no momento do esbulho? 6 - Houve realização de benfeitorias? Quando e quem as construiu? 7 - Existe a participação de movimento social ou apoio de algum órgão público à ocupação coletiva? V – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 1 – Designo audiência de instrução para o dia 26.03.2025, às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2 – INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 3 - Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida, ressaltando que somente as partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Cuiabá poderão ser ouvidas de forma remota. Além disso, caberá ao advogado orientar a testemunha para que no horário da audiência estejam presentes na sala passiva do Fórum da sua comarca para ser ouvida ou providenciar local com boa internet e assistência para acesso, a fim de evitar prejuízo ao ato. Lembrando que a oitiva é um ato formal: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmUxMTVlYmUtNDdmNy00ZDEyLWI1NWEtYWM2YjlmMTA0ZTc3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d6bec039-e648-4af3-8455-6834f444b643&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 4 – Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 5 – Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 6 – INTIME-SE as testemunhas que forem arroladas pela Defensoria Pública. 7 – INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e o representante da parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8 – Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área e no caso dos autos, o líder da associação e demais associados que forem localizados. 9 – INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 10 – Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 15:17
Expedição de documento
03/02/2025, 15:04
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/02/2025, 14:32
Expedição de documento
03/02/2025, 14:26
Expedição de documento
03/02/2025, 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:44
Documento
27/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:01
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:25
Expedição de documento
03/10/2024, 16:22
Documento
03/10/2024, 16:09
Documento
03/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:42
Expedição de documento
02/09/2024, 13:36
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:07
Publicação
09/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) ANA ELISA SUBTIL MAGALHAES FREIRE Estagiária Juridica
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 14:58
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:58
Expedição de documento
07/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:09
Publicação
13/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 9 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 13:47
Petição (Contestação)
09/07/2024, 12:37
Expedição de documento
28/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:18
Publicação
22/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IGNO MOIMAZ JÚNIOR e
Requerido: ZELARMINDO SILVA DE CAMPOS), vindo o ora Requerente ter seu direito de posse reconhecido em sentença de procedência. Neste Contexto de área rural que sofre diversas tentativas de invasão, o Requerente vem sendo vítima novamente de atos ilícitos, inclusive com extração ilegal de madeira, necessitando da tutela jurisdicional para sanar o ataque a seu direito de posse constitucional assegurado. Vejamos. Na data de 31/07/2018, o Requerente foi contactado por seu funcionário, senhor ARILSON PERES DE SOUZA (VULGO DECA), o qual informou que na manhã daquele dia, foi fazer a checagem do rebanho bovino na propriedade, e ao se aproximar de um região em que fica a reserva legal do imóvel (no pasto dos fundos da Fazenda Subida), constatou que tinha alguns peças de roupa, panela e foice dentro da casa de apoio do imóvel rural. Página 3 de 11 Ao ter conhecimento deste fato e conhecedor do histórico de tentativas de invasão, na mesma data o Requerente em companhia do senhor Eduardo e Deca se dirigiram ao imóvel rural e quando lá chegaram, depararam-se com uma pessoa denominada de Fabio de tal, o qual alegava trabalhar para um tal de Cosme (vulgo Barata). Imediatamente foi informado ao Fabio de tal que aquela área é de propriedade do Requerente e os atos que ele estava praticando se tratavam de uma invasão, motivo pelo qual estava recolhendo os seus pertencem e o conduzindo até a divisa do imóvel rural. Ao ser retirado do imóvel, o senhor Fabio de Tal registrou o B.O. n; 2018.240256 de 31/07/2018. Passados 30 dias (30/08/2018), o funcionário do Requerente (vulgo Deca), entrou novamente em contato informando ter ouvido som de motor serra e ter visto homens (com arma de fogo e moto serras) na área da reserva legal do imóvel praticando extração ilegal de madeira, além de terem destruído a cerca de divisa com o imóvel vizinho. Nesta mesma data, o Requerente se dirigiu a polícia de roubos e furtos de Cuiabá e confeccionou o competente B.O (2018.273325), bem como realizou a denúncia junto a Policia Ambiental, a qual na data de 06/09/2018, promoveu diligencia na Fazendo e lograram êxito em flagrantear a extração ilegal de madeira (Jatobá, Ipê, Angico e Aroeira). Nesta ocasião, os invasores informaram que estavam a mando do vulgo Cosme (Barata). Na mesma ocasião, foi encontrado a pessoa de Adevalcir Evangélico Teixeira, o qual declarou que havia comprado a área da pessoa de Paulo Neres. Nesta ocasião todos foram encaminhados a delegacia, oportunidade em que o Adevalcir Evangélico Teixeira declarou junto com seu sobrinho Alex, havia sido contratado por Paulo para fazer uma roçada para a pessoa de um tal de Paulo, e que não conhecia o empregador e nem sabia seu sobrenome e endereço. Ainda nesta ocasião, a pessoa de Luiz Fernando Paixão, declarou que a pessoa de Barata havia contratado para fazer uma roçada e que este já havia separado uma área de 15 terrenos para serem partilhados com pessoas que tivessem interesse em permanecer no local. Página 4 de 11 Passados 10 (dez) dias, eis que o Requerente é surpreendido com a informação de que o senhor ASSIS F. BATISTA FILHO, proprietário da Fazendo Novo Tempo e vizinho de área do Requerente, teve que registrar B.O (2018.292258) contra Cosme (vulgo Barata), eis que este esteve em sua propriedade acompanhado de mais 8 motoqueiros fazendo ameaças contra estes e contra a pessoa de DECA (caseiro do Requerente). No referido imóvel, tal como na propriedade do requerente foi constatado extração ilegal e furto de madeira. Ainda neste mês de setembro, o senhor ASSIS F. BATISTA FILHO teve informações por meio de conhecidos em comum que o vulgo Cosme (barata) estava espalhando a notícia da compra de um resolver para lhe matar. Após estes fatos, os envolvidos na tentativa de invasão desapareceram da região, concedendo ao proprietários um período de 03 (três) meses de paz, quando, aproximadamente, em 10/01/2019, a Policia Militar, em rota noturna pela estrada principal perto da Fazenda Bom Tempo, abordou um caminhão carregado de madeira. Nesta oportunidade, os ocupantes do veículo empregaram fuga para o mato. O veículo foi apreendido (fotos anexas), permanecendo apreendido por alguns dias e posteriormente foi restituído com o auxílio de Cosme (vulgo Barata). Neste contexto fático, o Requerente ficou sabendo por terceiros que sua propriedade rural estava sendo objeto de retirada de madeira ilegalmente e clandestina por parte de terceiros ligados a pessoa de Cosme (Barata), todavia, nas diligências empreendidas, não logrou êxito em encontrar ninguém, todavia, percebeu que os invasores estavam utilizando da tática de cortar a madeira e retirar repentinamente, sem montar qualquer estrutura física de apoio e sem animus de firmar residência. Como nada que é tão ruim que não possa piorar, na data de 18/06/2019, o Requerente recebeu, pessoalmente, Notificação de Distrato Contratual pela pessoa de DOUGLAS DE LIMA GONÇALVES, no qual afirma que: • Que no período de 23/01/2018 até abril de 2019 foram acomodados lotes de gado por várias vezes nos pastos do imóvel do Requerente (fazenda Subida) sem nunca ter ocorrido qualquer imprevisto; Página 5 de 11 • Que na tem conhecimento que a Fazenda Subida havia sido invadida por grileiros no mês de junho de 2019; • Que neste referido mês, sumiram do seu rebanho que se encontra na referida Fazenda a quantia de 03 (três) novilhas; • Que durante as buscas dos referidos bovinos, constatou a construção por invasores de 02 barracos de madeira dentro do imóvel do Requerente; • Que em decorrência destes fatos, não mais existia segurança para manter seus bovinos na localidade, motivo pelo qual estava retirando o gado e realizando o Distrato Unilateral do Comodato existente entre ambos; Por fim, o último ato desta odisseia trágica foi noticiado pelo senhor LEONARDO JOSE LENTE (supervisor de manutenção de faixa de servidão do Gasoduto Brasil Bolívia) no início de julho, o qual narra que ao percorrer a localidade da Morraria na Fazenda do Requerente, foi impedido de adentrar a Fazenda para fazer a manutenção da linha devido ao fato de invasores terem colocado um cadeado com corrente na Porteira próxima onde existe a servidão. Tal fato foi relato no B.O. 2019.205786 datado de 11/07/2019, e demonstra o início de dificuldade na manutenção do “gás”, fato que jamais existiu anteriormente, e que atenta contra a própria segurança pública. Este é o trágico quadro atual em que o Requerente e seu imóvel Rural encontram-se envolvidos, sendo que diante das circunstancias relatas, impossível ao Requerente solucionar os fatos sem o auxílio da tutela jurisdicional, motivo pelo qual, vem propor a presente ação. DO DIREITO (...).DOS PEDIDOS Do todo exposto ao longo desta petição, requer a Vossa Excelência que: Página 11 de 11 i) Seja recebida a presente inicial por preencher todos os requisitos fixados pelo NCPC; ii) Seja deferida a liminar inaudita altera parts de manutenção de posse do imóvel descrito no item 1 desta petição, determinando aos Requeridos que desocupem a propriedade do Requerido imediatamente; iii) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por pertinente a realização de audiência de justificação, requer que após a citação dos Requeridos, a intimação das testemunhas e realização do ato, que seja deferida a medida liminar; iv) Seja realizada a citação dos Requeridos, para querendo, contestar a presente ação no prazo no prazo do artigo 564 do NCPC; v) No mérito, que seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE deferida, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal dos Requeridos; O valor da causa o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Nestes termos, pede deferimento. Cáceres-MT, 29 de julho de 2019. WANTUIL FERNANDES JÚNIOR OAB-MT n. 10705 EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR OAB/MT 11.988 DECISÃO: "Visto,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1004542-82.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: IGNO MOIMAZ JUNIOR Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 516, - DE 166/167 A 601/602, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-410 Nome: MATHEUS MOIMAZ Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 516, ED BACELONA AP 1001, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-400 Nome: MURILO MOIMAZ Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 516, Edifico Barcelona ap 1001, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-400 POLO PASSIVO: Nome: COSMO PROFIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PAULO NERES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: LUCINEIA MAGALHAES Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSÉ NUNES Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ADMILSON LUIS ROSA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: EZEQUIEL RUFINO Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: DELVANIO ALVES FERREIRA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: CLEITON RODRIGUES LEITE Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: RONALDO WILSON SANTANA Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: GLEBA SALOBRA, COMUNIDADE MOQUEM, S/N, ANTIGA FAZ. SUBIDA PT. 01, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: INCERTOS E NÃO CONHECIDOS Endereço: BR 070, KM 30, a esquerda da estrada do Sinhá, S/N, 26km, 1 mata-burro, a dir., por 3km a esq., ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: IGNO MOIMAZ JUNIOR, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 374.694 –SSP/MT e do CPF n. 265.948.621-20, residente e domiciliado na Rua Fillinto Muller, n. 516, Cuiabá-MT, representado por seu advogado que ao final subscreve, vem a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1210 e seguintes do Código Civil e artigo 558 e seguintes dos NCPC, propor a presente MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de COSMO PROFIRO DE SOUZA, brasileiro, convivente, lavrador, portador do CPF n. 822.743.801-63, endereço residencial e eletrônico ignorado, e PAULO NERES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG n. 4834372 SSP/MT, E OS DEMAIS QUE SE ENCONTRAM NO LOCAL QUE NA OPORTUNIDADE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, sendo todos localizados na Zona Rural do Município de Cáceres/MT, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá no quilometro 30, a esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, percorrendo 26km, chegando no primeiro mato burro, virar a direita, percorrendo por mais de 3km vira a esquerda sentido ao grilo a antiga Fazenda do Aécio, que faz divisa com a Fazenda Turbada aonde estão localizados, na cidade de Cáceres, o que o faz pelos fundamentos de fato e de direito abaixo alinhavados. Página 2 de 11 1. DOS FATOS A SUSTENTAR A PRETENSÃO. 1.1. DO RELATO DOS FATOS RELEVANTES A SOLUÇÃO DO PROCESSO. O Requerente é legitimo possuidor de um imóvel de terras rurais localizado na Zona Rural do Município de Cáceres/MT, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá no quilometro 30, a esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, percorrendo 26km, chegando no primeiro mato burro, virar a direita, percorrendo por mais de 3km vira a esquerda sentido ao grilo a antiga Fazenda do Aécio (local da invasão). Referida posse de imóvel foi adquirida por meio de CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, celebrado junto a pessoa de JOSÉ ANTÔNIO CAETANO CABRAL na data de 27/09/2002, ficando ajustado a importância de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) a qual foi tempestivamente quitadas e a posse repassada ao Requerente. Por ficar em local de acesso difícil, o imóvel objeto desta demanda constantemente passa por processos de tentativa de invasão, podendo ser citados como exemplo alguns casos ocorridos antes do ano de 2007, solucionados pelo próprio Requerente com uso de forma moderada e o caso mais complexo ocorrido em 2007 que deu origem ao processo judicial n. 349/2007, o qual tramitou na Terceira Vara Cível desta Comarca de Cáceres/MT (figurando como partes
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar inaudita altera pars proposta por IGNO MOIMAZ JUNIOR, em desfavor de COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA e OUTROS NÃO IDENTIFICADOS, tendo por objeto um imóvel rural localizado no Município de Cáceres/MT, BR 070. Em síntese, o autor alega ser possuidor de uma área rural descrita na inicial, desde 2002, quando a adquiriu, através de contrato particular de compromisso de compra e venda. Salienta que o imóvel em testilha é alvo de invasão há alguns anos e, como exemplo, relembra que nos idos de 2007 propôs ação para defender a sua posse em desfavor de Zelarmindo Silva de Campos, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, tendo por resultado a procedência da ação. Além desse fato, rememora que antes da propositura da mencionada demanda, havia solucionado uma outra tentativa de invasão. Ocorre que no dia 31/07/2018, o requerente afirma ter sido contatado por seu funcionário Arilson Peres de Souza que informou que em uma parte da área, onde perfaz a reserva legal havia algumas peças de roupa, panela e foice dentro da casa de apoio do imóvel. Nesta oportunidade, o autor se deslocou até a área na companhia de Eduardo e se depararam com Fábio de Tal que afirmava trabalhar para o Sr. Cosme, conhecido como Barata. Posto isso, o autor promoveu a retirada de Fábio do imóvel, ao passo que Fábio registrou um boletim de ocorrência. Transcorridos 30 dias, o funcionário do autor novamente constatou a presença de homens com arma de fogo e motosserras em área de reserva legal praticando extração ilícita de madeira e destruição da cerca de divisa com o imóvel vizinho. Diante do acontecido, o autor registrou boletim de ocorrência e promoveu denúncia junto à Polícia Ambiental, que se diligenciou à área e flagrou a extração de madeira, ocasião em que os invasores informaram estar a mando do Sr. Cosme, o Barata. Passados mais dez dias, o autor soube que seu vizinho Assis F. Batista Filho necessitou registrar boletim de ocorrência, vez que o Sr. Cosme e outros indivíduos estariam ameaçando-o. Posteriormente, constatou extração e furto de madeira em sua fazenda. Ademais, em meados do ano de 2019, o requerente foi notificado por Douglas de Lima Gonçalves sobre o distrato do contrato de comodato outrora celebrado, em razão das invasões que resultaram em sumiço de seu rebanho e ocasionou insegurança para que o comodatário permanecesse no local. Não bastasse, no início de julho, Leonardo Jose Lente (supervisor de manutenção de Faixa de Servidão do Gasoduto Brasil Bolívia) estaria percorrendo a localidade da Morraria na Fazenda do autor e foi impedido de adentrar à área, posto que os réus teriam colocado um cadeado com corrente na porteira próxima onde existe a servidão.
Diante do exposto, o autor postula pela concessão da medida liminar de manutenção de posse. Cumpre salientar que a ação fora proposta inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (id. n. 22213517). Audiência de justificação foi designada (id. n. 22387890) e devidamente realizada (id. n. 25955446), tendo os autos permanecidos conclusos para que o Juízo deliberasse acerca do pedido liminar. COSMO PROFIRO DE SOUZA e PAULO NERES DE OLIVEIRA apresentaram instrumento procuratório no id. n. 26377929. A liminar de manutenção de posse foi concedida em 11/04/2020, consoante decisão proferida no id. n. 31134085. COSMO PROFIRO DE SOUZA e PAULO NERES DE OLIVEIRA informaram a interposição de agravo de instrumento sob o nº 1010230 -09.2020.8.11.0000 (id. n. 32163319). PAULO NERES DE OLIVEIRA, COSMO PROFIRO DE SOUZA, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SÁ, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVERA LEITE apresentaram contestação no id. n. 32587270. Em sede de agravo de instrumento nº 1010230 -09.2020.8.11.0000 foi deferida a liminar a fim de suspender a ordem de manutenção da posse concedida pelo Juízo de Primeiro Grau in limine litis (id. n. 33460627). Impugnação à contestação foi apresentada no id. n. 34948959. Agravo interno foi interposto pelo autor contra a decisão proferida no agravo de instrumento que havia deferido o efeito suspensivo à medida liminar concedida pelo Juízo a quo. Nesta oportunidade, o agravo interno foi provido, de modo a revogar o efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse (id. n. 47055921). PAULO NERES DE OLIVEIRA e OUTROS informaram a interposição de Recurso especial e pugnaram pela reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar (id. n. 49055623). Decisum proferido no id. n. 50720001 declinou a competência para processar e julgar a demanda para esta Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, com fundamento na Resolução n. 006/2014. Oportunizada manifestação Ministerial (id. n. 50918303), o douto Promotor de Justiça recomendou “a convalidação dos atos praticados pelo Juízo de origem, acrescentado, tão somente, a necessidade de realização da audiência de medição prevista no art. 565, § 1º, do CPC, bem como a adoção das providências estabelecidas no art. 554 do CPC.” É o necessário. Fundamento e Decido. -Da competência Inicialmente, ACOLHO a competência declinada no id. n. 50720001, RECEBO o feito no estado em que se encontra, bem como CONVALIDO os atos processuais praticados até o presente momento. De mais a mais, tendo em vista que a presente demanda versa sobre litígio coletivo e que muito embora os réus tenham comparecido aos autos (id. n. 32587270), até o presente momento não foi determinada a citação editalícia dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, razão pela qual DETERMINO: 1- EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL. 2 – Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação; 3 – Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC; 4 – INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; -Da reconsideração (id. n. 49055623) Com relação ao pedido de reconsideração da liminar de manutenção, impende consignar que foge da alçada deste juízo suspender a determinação da manutenção de posse, eis que, por via oblíqua, estaria impedindo o cumprimento de decisum ad quem, haja vista que a decisão que concedeu a liminar fora objeto de recurso analisado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e devidamente mantida em sua totalidade (id. n. 47055921). Conquanto os réus tenham interposto recurso especial contra decisão monocrática proferida no agravo interno, o instrumento processual não foi acolhido, conforme id. n. 82703465 do recurso nº 1010230-09.2020.8.11.0000. Posto isso, atrelada a inadequação da via eleita, REJEITO o pedido de reconsideração (id. n. 49055623). -Da cota Ministerial (id. n. 56903233) O parecer exarado pelo ilustre Promotor de Justiça no id. n. 56903233 merece ser acolhido, mormente em razão da necessidade da audiência de mediação, nos moldes do art. 565, §1º, do CPC, in verbis: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. Nesse sentido, tendo em vista que a ação foi proposta no dia 30/07/2019 e a liminar concedida em 11/04/2020 haveria ainda um prazo de aproximadamente 3 meses para que a ordem judicial fosse efetivada. Ocorre que, em 15/06/2020 o cumprimento da medida liminar foi sobrestado no bojo do recurso de agravo de instrumento nº 1010230-09.2020.8.11.0000 (id. n. 33460627). A referida suspensão da liminar perdurou por aproximadamente 6 meses, tendo sido revogada no dia 13/01/2021 (id. n. 47055921). Nesta ocasião, o prazo para a efetivação da ordem liminar tornou a correr. Portanto, tendo em vista que a revogação do efeito suspensivo se deu em janeiro deste ano, a medida liminar poderia ter sido efetivada sem a necessidade da audiência de mediação até o mês de abril do corrente ano, o que não aconteceu. Destarte, em que pese a convalidação da liminar deferida, deixo de determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, tendo em vista que a concessão da liminar se deu há mais de um ano sem que houvesse o efetivo cumprimento da manutenção coercitiva (art. 565, §1º, do CPC). Contudo, RESSALTO que a MEDIDA LIMINAR ESTÁ MANTIDA E OS RÉUS DEVERÃO RESPEITÁ-LA. Posto isso, diante da autorização de audiências através de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), atrelado ao exposto pelo autor, DESIGNO audiência de mediação 12/08/2021, às 17:00 horas, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI2NzI2YTEtMjU3Ni00OGIwLTgxNTctNTRiYTM0OTFkYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. Tendo em vista que até o presente momento não houve a citação pessoal e, muito embora tenham alguns réus comparecido espontaneamente, faz-se mister a citação pessoal daqueles que forem encontrados na área, com o fito de ensejar eventual nulidade. CITE-SE e INTIME-SE os réus que forem encontrados no local para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da audiência de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Intime-se a parte autora e os réus que possuem advogados constituídos, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. Desde já, consigno que diante da pluralidade de partes envolvidas no polo passivo, os réus deverão indicar um representante para participar da referida audiência. INTIMEM-SE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Por fim, consigno que os autos não devem tramitar em segredo de justiça, posto que inexiste hipótese legal para tanto, razão pela qual removo o sigilo atribuído. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO, digitei. CUIABÁ, 20 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o resumo da petição inicial em word, para Expedição do Edital de Citação, devendo enviar no email [email protected] e informar nos autos o envio. Cuiabá-MT, 8 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:03
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:26
Publicação
05/03/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:58
Expedição de documento
22/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:36
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:45
Ato ordinatório
29/01/2024, 19:06
Documento
29/01/2024, 18:59
Expedição de documento
29/01/2024, 18:46
Documento
29/01/2024, 18:27
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:38
Expedição de documento
23/01/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS PJE 1004542-82.2019.8.11.0006
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ Vistos Ao id. 125947907, id. 126008481e id. 127504776, o Município de Cáceres, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, informou que teve contato com todos os réus identificados na visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (id. 122804110). Constou na referida informação que todos os réus possuem residência ou apoio em Cáceres, e que não mostraram interesse nos programas de acolhimento, e não há necessidade de realocação em abrigos públicos, conforme trecho que a seguir destaco: “Considerando que embora algumas das famílias atendidas são perfil de usuários para acompanhamento socioassistencial do PAIF, conforme as características que o território apresenta e que demandarão sua proteção proativa, precisamos ressaltar que “o atendimento pelo Serviço deve ser de total interesse e concordância das famílias, precedido da análise da equipe técnica”, sendo assim, esclarecemos que algumas famílias deixaram claro não ter interesse no atendimento/acompanhamento pela técnica. Ainda assim, para aquelas famílias atendidas no dia 29/05 e novamente nos dias 14, 15 e 16/08, foi esclarecida a atuação do PAIF, as ofertas socioassistenciais do SUAS, e considerando que todos possuem local moradia em Cáceres (cedida, locada ou própria) não houve a necessidade de orientação sobre o acesso ao acolhimento institucional Casa de Passagem, serviço do SUAS para abrigo de pessoas em situação de rua. Em razão desta informação, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública para que informassem data e hora para cumprimento da medida, conforme id. 133222102, visto que os réus também já haviam sido intimados ao id. 126008481, pessoalmente, acerca do prazo para desocupação voluntária, fixado pela Comissão. Assim, entendo que estão devidamente cumpridas as determinações da Resolução 510/CNJ, visto que a municipalidade, por meio de órgão competente, realizou o trabalho de levantamento e orientação das famílias atingidas, sendo que estes não mostraram interesse e possuem locais para habitação, defiro o cumprimento da medida na data informada ao id. 139048024, ressalvando a necessidade de observância dos ditames da Resolução 510/CNJ no momento da operação, nos ditames da decisão de id. 122802379. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 19:07
Expedição de documento
22/01/2024, 19:07
Documento
22/01/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:01
Documento
22/01/2024, 13:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:34
Documento
16/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:34
Publicação
06/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS 1004542-82.2019.8.11.0006
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por Igno Moimaz Junior contra Cosmo Profiro de Souza, Paulo Neres de Oliveira e outros não identificados, visando a proteção possessória de um imóvel rural denominado Fazenda Subida, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá, quilometro 30, à esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, cidade de Cáceres/MT. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 11/04/2020, conforme decisão id. 31134085. A liminar de reintegração foi suspensa por determinação exarada no Agravo de Instrumento nº 1010230-09.2020.8.11.0000, que deferiu o pleito liminar dos réus, conforme decisão encartada ao id. 33460627. Interposto Agravo interno, sobreveio decisão revogando o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse (id. 47055921). Posteriormente, os réus interpuseram Agravo de Instrumento arguindo a necessidade de observância da ADPF 828, requerendo a suspensão do cumprimento do mandado (id. 64755144). Ao id. 73673690 foi proferida decisão que determinou a suspensão do cumprimento da liminar até 31/03/2022, por força da decisão proferida na ADPF 828, bem como fixando o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária pelos réus. Ao id. 75117247 foi juntada cópia do acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento 1010230-09.2020.8.11.0000 interposto pelos réus. Os autores pugnaram pelo cumprimento da liminar, mencionando que já decorreu o prazo para desocupação voluntária dos réus (id. 82897072). Por meio da decisão de id. 122802379, determinou-se a intimação das partes para desocupação voluntária em 45 dias, além de expedição de ofícios ao Município de Cáceres, à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cáceres e à SESP. Ainda, consignou que, com a resposta dos ofícios, seja realizado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Em seguida, aportou aos autos manifestação encaminhada pelo Município de Cáceres e documentos (id. 125947907, id. 126008481e id. 127504776). Após, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial pelos requeridos, pugnando pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse (id. 132700879). Decido. Os presentes autos retornam à conclusão a fim de que seja analisado o pedido para o cumprimento da liminar deferida nos autos. Inicialmente, verifico que a decisão de id. 122802379 consignou a intimação para desocupação voluntária e, após a resposta dos ofícios encaminhados à SESP e à municipalidade do local do conflito, que seja expedido mandado de reintegração de posse (item 4 da aludida decisão). Dessa forma, cumpra-se, na íntegra, a decisão de id. 122802379, além dos demais comandos já consignados nos autos. Expeça-se o necessário para efetivação da ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPE e à DPE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 19:19
Expedição de documento
31/10/2023, 19:19
Outras Decisões
31/10/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:20
Publicação
24/10/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES AUTORAS, por meio do seus patronos, para manifestarem acerca da desocupação voluntária dos réus, em cumprimento a determinação de id. 122802379, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:19
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:20
Mandado
21/07/2023, 15:55
Expedição de documento
21/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:39
Publicação
14/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:52
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:24
Documento
13/07/2023, 13:20
Movimentação processual
13/07/2023, 13:18
Publicação
13/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 17:10
Expedição de documento
12/07/2023, 17:10
Movimentação processual
12/07/2023, 15:47
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:28
Documento
12/07/2023, 15:14
Expedição de documento
12/07/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ
Vistos. Junto neste ato o relatório de visita técnica realizada pela Comissão de Conflitos Fundiário do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito. Após a realização do ato, em reunião no dia 16/06/2023, assim foi deliberado: Processo nº 1004542-82.2019.8.11.0006 Após as discussões e análises pelos membros da comissão presentes na reunião ordinária passou-se a elaboração das proposições para encaminhamento ao juiz da causa, nos seguintes termos: 1) Recomendar a magistrada do processo, inicialmente, que se atente ao fato que o senhor Antônio Pinto é possuidor de um outro imóvel, no qual reside a esposa. Razão pela qual há de mensurar se há necessidade da concessão ou não do direito real de moradia ou qualquer outro direito; 2) Recomendar a magistrada que também solicite o apoio da prefeitura de Cáceres a possibilidade de concessão de direito real de moradia ao senhor José Nunes, se assim possuir requisitos; 3) A medida Judicial seja cumprida no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, independentemente da concessão ou não de direito real de moradia para o senhor Antônio ou para o senhor José Nunes. A ação da prefeitura não seja vinculada ao cumprimento da decisão judicial. Nesses termos, a proposição foi aprovada por unanimidade, após manifestação dos membros. Ante as deliberações supra, determino: 1) INTIME-SE pessoalmente os réus, para saída pacífica e voluntária, no prazo de 45 dias, oportunidade em que poderão retirar os seus pertences, animais, colher pequenas hortas e retirar todos os bens que entenderem pertinentes; 2) Oficie-se ao Município de Cáceres para que, no prazo de 10 dias, proceda ao cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. 3) Oficie-se à SESP, para que em conjunto com a Secretaria de Assistência do Município de Cáceres designem data para cumprimento, devendo informar a este juízo; 4) Com a informação do item 3, expeça-se mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com a presença da Assistência Social do Município; CREAS; Conselho Tutelar e demais órgãos que se fizerem necessários, devendo o oficial de justiça entrar em contato com a SESP acerca da data designada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 16:06
Expedição de documento
11/07/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:12
Publicação
26/05/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido de redesignação da visita técnica formulado pela Defensoria Pública e pela ré, no entanto, o pleito não merece acolhimento, tendo em conta que a referida diligência é um ato administrativo determinado pela Comissão de Conflitos Fundiários da Corregedoria e indepente da participação das partes para sua consecução, de maneira que a comunicação quanto a sua realização visa dar apenas publicidade à diligência de modo que as partes possam participar, caso assim desejem, razão pela qual indefiro os pedidos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:08
Expedição de documento
24/05/2023, 19:01
Expedida/certificada
24/05/2023, 19:01
Expedição de documento
24/05/2023, 19:01
Mero expediente
24/05/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:02
Publicação
24/05/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ
Vistos. Junto nesta oportunidade Ofício 96/2023-DFE/CGJ - Expediente Cia n. 0029522-89.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agenda visita técnica no local do conflito no dia 29.05.2023, às 13h. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará na diretoria do foro da Comarca de Cáceres, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita, bem como para fornecerem até a abertura do ato, croqui de localização do imóvel e mapa de acesso ao local indicando as vias para deslocamento da comissão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 18:43
Expedida/certificada
22/05/2023, 18:43
Expedição de documento
22/05/2023, 18:43
Mero expediente
22/05/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 18:02
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:13
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:00
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:30
Expedida/certificada
05/04/2023, 14:33
Expedição de documento
05/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:15
Documento
05/04/2023, 14:08
Publicação
05/04/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ Vistos
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por Igno Moimaz Junior contra Cosmo Profiro de Souza, Paulo Neres de Oliveira e outros não identificados, visando a proteção possessória de um imóvel rural denominado Fazenda Subida, BR 070, sentido Cáceres/Cuiabá, quilometro 30, à esquerda da estrada de chão conhecida por estrada do Sinhá, cidade de Cáceres/MT. Em síntese, o autor alega ser possuidor de uma área rural descrita na inicial, desde 2002, quando a adquiriu, através de contrato particular de compromisso de compra e venda. Aduz que o imóvel já havia sido invadido em meados de 2007, oportunidade em que propôs ação para defender a sua posse contra Zelarmindo Silva de Campos, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, obtendo a procedência do pedido. Lembra que antes da propositura do mencionado litígio havia solucionado uma outra tentativa de invasão. Contudo, na data de 31/07/2018, o Sr. Arilson Peres de Souza, seu funcionário, lhe informou ter avistado algumas peças de roupa, panela e foice dentro da casa de apoio, na região na que faz divisa com a reserva legal, do imóvel. Afirma ter se deslocado até a área na companhia de Eduardo onde teriam se deparado com Fábio de Tal e este afirmado trabalhar para o Sr. Cosme, conhecido como Barata. De plano promoveu a retirada desta pessoa do imóvel, e ele teria registrado um boletim de ocorrência. Cerca de um mês depois, o funcionário do autor novamente constatou a presença de homens com arma de fogo e motosserras em área de reserva legal praticando extração ilícita de madeira e destruição da cerca de divisa com o imóvel vizinho. Diante do acontecido, o autor registrou boletim de ocorrência e promoveu denúncia junto à Polícia Ambiental, que se diligenciou à área e flagrou a extração de madeira, ocasião em que os invasores informaram estar a mando do Sr. Cosme, o Barata. Passados mais dez dias, o autor soube que seu vizinho Assis F. Batista Filho necessitou registrar boletim de ocorrência, vez que o Sr. Cosme e outros indivíduos estariam ameaçando-o. Posteriormente, constatou extração e furto de madeira em sua fazenda. Ademais, em meados do ano de 2019, o requerente foi notificado por Douglas de Lima Gonçalves sobre o distrato do contrato de comodato outrora celebrado, em razão das invasões que resultaram em sumiço de seu rebanho e ocasionou insegurança para que o comodatário permanecesse no local. Não bastasse, no início de julho, Leonardo Jose Lente (supervisor de manutenção de Faixa de Servidão do Gasoduto Brasil Bolívia) estaria percorrendo a localidade da Morraria na Fazenda do autor e foi impedido de adentrar à área, posto que os réus teriam colocado um cadeado com corrente na porteira próxima onde existe a servidão.
Diante do exposto, o autor postula pela concessão da medida liminar de manutenção de posse. A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (id. n. 22213517). Tendo este designado audiência de justificação para análise do pedido liminar (id. n. 22387890), tendo o ato se realizado conforme o termo de audiência carreado ao id. n. 25955446. Os senhores Cosmo Profiro de Souza e Paulo Neres de Oliveira juntaram procuração ao id. 26377929. A liminar de manutenção de posse foi concedida em 11/04/2020, consoante decisão proferida no id. n. 31134085. Ao id. id. n. 32163319 os réus Cosmo Profiro de Souza e Paulo Neres de Oliveira informaram a interposição de agravo de instrumento sob o nº 1010230 -09.2020.8.11.0000. Ato contínuo os réus Paulo Neres de Oliveira, Cosmo Profiro de Souza, Fabio Rodrigues de Oliveira, Adevalci Evangelico Teixeira, Roberto Carlos Feliciano de Sá, José Nunes, Admilson Luis Rosa, Ezequiel Rufino, Delvanio Alves Ferreira, Cleiton Rodrigues Leite, Ronaldo Wilson Santana e Rosangela de Olivera Leite apresentaram contestação no id. n. 32587270. Na peça defensiva os réus arguiram, preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de que o autor não deixou claro de qual modo os réus estariam ocupando o imóvel e nem mesmo onde estaria ocorrendo o suposto esbulho, ou seja, não delimitou sua posse. Arguiram a falta de interesse processual, em razão do autor não ter demonstrado de maneira satisfatória o exercício de sua posse, a turbação e a data de ocorrência desta, ao passo que o réu Paulo estariam lá desde 1999. No mérito aduz que o réu Paulo Neres de Oliveira ocupa o imóvel desde 1999, oportunidade em que ingressou na companhia de diversas outras pessoas numa área de 2000 hectares que compunham a antiga Fazenda Subida, na região da Gleba Saloba, então pertencente ao Sr. João Godoy Lourenço, objeto de reforma agrária e parcelado em diversos outros imóveis. Aduz que recentemente o imóvel pertencente ao Sr. Paulo foi parcelado em diversas áreas, sendo ocupada por 15 (quinze) famílias, dentre estes o Sr. Cosmo, que adquiriu a área em 20/01/2018, por instrumento particular. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito ou, no mérito, a total improcedência do pedido. A liminar de reintegração foi suspensa por determinação exarada no Agravo de Instrumento nº 1010230-09.2020.8.11.0000 que deferiu o pleito liminar dos réus, conforme decisão encartada ao id. 33460627. O autor ofertou impugnação à contestação id. 34948959. Interposto Agravo interno, sobreveio decisão revogando o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse (id. 47055921). Em 12/03/2021, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres declinou a competência para processamento e julgamento do feito por esta 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Especializada em Direito Agrário (id. 50720001). Instado o d. Promotor de Justiça ofertou parecer recomendando “a convalidação dos atos praticados pelo Juízo de origem, acrescentado, tão somente, a necessidade de realização da audiência de medição prevista no art. 565, § 1º, do CPC, bem como a adoção das providências estabelecidas no art. 554 do CPC” (id. n. 50918303). Na decisão encartada ao id. 57587562, o d. juízo que presidia o feito proferiu as seguintes decisões: (i) convalidou os atos praticados pelo juízo de origem; (ii) determinou a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iii) determinou que a parte autora promovesse a ampla divulgação do litígio; (iv) indeferiu o pedido de reconsideração oposto pelos réus; (v) determinou a intimação do INCRA e INTERMAT para, querendo, intervirem na lide; (vi) designou audiência de mediação em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano sem o cumprimento da liminar, bem como determinou a citação pessoal dos réus encontrados no imóvel para ofertarem defesa. A decisão foi atacada por Embargos de Declaração, oportunidade onde o autor menciona a existência de omissão/contradição, em razão de ser impende a determinação de cumprimento da liminar A autarquia federal manifestou ao id. 60493758 solicitando a intimação da parte autora para individualizar o imóvel, a fim de que fosse possível aferir seu interesse na lide, mas destocou não ter dúvidas de que o imóvel está inserido nos limites da Gleba Salobra Devoluto V, fato que precisa ser esclarecido. Na decisão de id. 60695698 o juízo rejeitou os aclaratórios apontando a exigência legal de designação da audiência quando decorrido mais de ano sem cumprimento e determinou a intimação do autor para esclarecer as informações requeridas pelo INCRA. Ao id. 61797734 o Oficial de Justiça Juvenal Pedroso da Silva certificou a citação pessoal dos réus Cosmo Profiro de Souza (na cadeia pública de Cáceres), Nilma Josefa Ferraz, Lucimara dos Anjos Arruda, Cleiton P. de Souza, Natalino B. de Souza Almeida, José Nunes de Almeida, Felipe Oliveira Lopes, Thiago E. Silva Pinho, Wesley Junior Lopes da Cunha e José de Almeida (no interior do imóvel). A audiência de mediação se realizou em 12/08/2021, conforme o termo carreado ao id. 63004396, oportunidade em que a parte autora sugeriu a desocupação voluntária dos réus no prazo de 120 (cento e vinte) dias, informando que disponibilizaria meios para remoção. Por sua vez, a Defensoria Pública sugeriu o prazo de 90 (noventa) dias. A parte autora acostou aos autos documentos requeridos pelo INCRA (id. 64353246 ao id. 64353254). Os réus interpuseram Agravo de Instrumento arguindo a necessidade de observância da ADPF 828, requerendo a suspensão do cumprimento do mandado (id. 64755144). O representante do Ministério Público manifestou não se opor ao prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária sugerido pela Defensoria Pública (id. 70113991). Ao id. 73673690 foi proferida decisão que determinou a suspensão do cumprimento da liminar até 31/03/2022, por força da decisão proferida na ADPF 828, bem como fixando o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária pelos réus. Ao id. 75117247 foi juntada cópia do acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento 1010230-09.2020.8.11.0000 interposto pelos réus. O INCRA por meio da Advocacia-Geral da União manifestou ao id. 79188479 pugnou pela intervenção anômala, prevista no 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, ao argumento de se tratar de imóvel pertencente à União em local passível de regularização fundiária na forma da Lei nº 11.952/2009, mas sem requerimento deste tipo por qualquer das partes. Menciona que o autor é parte na ação possessória 1004153-23.2021.4.01.3601, em trâmite perante a Justiça Federal de Cáceres, onde vindica o imóvel Fazenda Matão, área contígua a Fazenda Subida, que, provavelmente, será remetido à Justiça Estadual. Assim, postula pela sua intervenção anômala, ao passo que pretende se manifestar nos autos, auxiliando o juízo, mas não tem interesse na remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que somente haverá solução com o processamento nesta esfera. Com a notícia de falecimento do autor, foi determinada a suspensão do feito e intimação dos herdeiros/sucessores, a fim de procederem a habilitação (id. 80421203). Os herdeiros Matheus e Murilo Moimaz manifestaram ao id. 81518248, requerendo sua habilitação. Instruíram o requerimento com os documentos de id. 81518254 ao id. 81518262. A habilitação dos herdeiros foi deferida, conforme decisão lançada ao id. 84672089. Na mesma oportunidade o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre o id. 79188479, ainda, foi determinada a manutenção da suspensão do cumprimento da liminar em razão da ADPF 828. Os autores pugnaram pelo cumprimento da liminar, mencionando que já decorreu o prazo para desocupação voluntária dos réus (id. 82897072). Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pela admissão do INCRA na lide e prosseguimento do feito (id. 88087196). Vieram os autos conclusos É o relatório Decido A despeito da admissão do INCRA na lide, bem como a modalidade de “intervenção anômala” pretendida, vejo que esta possui previsão legal no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, conforme destaco: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”. Conforme demonstrado pela referida autarquia federal, o imóvel em litígio alcança área pertencente à União destinada ao assentamento e implantação da reforma agrária, contudo, não há registro de que qualquer das partes tenham formulado tal requerimento. O i. órgão, por meio da manifestação lavrada pela Advocacia-Geral da União deixou claro a possibilidade de proceder com tal pretensão, no entanto, consignou que esta somente avançaria com a solução deste litígio possessório, seja em favor de qualquer das partes, de modo que poderá auxiliar este juízo em eventuais intervenções, de modo que defiro seu ingresso no feito. Da distinção do regime de transição determinado pela ADPF 828 Como se sabe o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. Ocorre que o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. No caso dos autos, em que a ocupação ocorreu em meados de novembro de 2018 e, portanto, dentro do marco temporal, submetendo-se ao regime de transição da ADPF, o feito deve ser afeto à Comissão de Conflitos Fundiários, a fim de que seja cumprida. Isto posto, defiro o pedido da parte autora para cumprimento da liminar e determino: 1. Oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários deste Egrégio Tribunal de Justiça, dando ciência da decisão liminar que deverá ser cumprida por aquela Comissão. 2. Ciência ao Ministério Público, INCRA e a Defensoria Pública desta decisão. 3. Desde já, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ampla divulgação do litígio e citação por edital, determinada no id. 57587562. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 18:25
Expedição de documento
03/04/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:02
Expedição de documento
08/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:31
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:52
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:46
Publicação
10/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004542-82.2019.8.11.0006..
REU: COSMO PROFIRO DE SOUZA, PAULO NERES DE OLIVEIRA, LUCINEIA MAGALHAES, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADEVALCI EVANGELICO TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, JOSÉ NUNES, ADMILSON LUIS ROSA, EZEQUIEL RUFINO, DELVANIO ALVES FERREIRA, CLEITON RODRIGUES LEITE, RONALDO WILSON SANTANA, ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE, INCERTOS E NÃO CONHECIDOS Visto, Em consonância com o r. decisum do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO proferido no bojo da ADPF 828/2021 na data de 31/10/2022, por ora, SUSPENDO o cumprimento do revigoramento da liminar na presente ação de reintegração de posse até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários do Estado de Mato Grosso. Outrossim, também, por enquanto, não há que se falar em desenquadramento do presente feito da ADPF 828/2021, eis que não é este o entendimento do Pretório Excelso, conforme excerto da ínclita Ministra CÁRMEM LÚCIA ínsito na Reclamação nº 54445/2022, in verbis: Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da forca policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR INVENTARIANTE: MATHEUS MOIMAZ AUTOR(A): MURILO MOIMAZ Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:39
Expedição de documento
08/11/2022, 13:22
Expedição de documento
08/11/2022, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:16
Publicação
29/08/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto, Como bem pontuou o Parquet em seu parecer imbricado ao id.88087196, o pedido de intervenção anômala acostado ao id. 79188479 pelo INCRA não enseja a suspensão do processo, tampouco deslocamento de competência para a Justiça Federal, de modo que, não merece acolhimento o pedido formulado ao id. 86879620. De outro norte, DEFIRO o pedido formulado pela autarquia federal ao id. 79188479, uma vez que possibilitará apresentação de informações, documentos e memoriais úteis ao deslinde da demanda. Ademais, insta consignar que, por força de nova decisão proferida no bojo da ADPF 828 em 01/07/2022, houve prorrogação da suspensão até a data de 31/10/2022, in verbis:
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Ainda, o Tribunal Pleno, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida em 08/08/2022. Desse modo, mantenha suspenso o cumprimento da liminar de reintegração de posse pelo tempo estabelecido na ADPF828 MC/DF, observada eventual prorrogação da medida cautelar. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:44
Documento
18/08/2022, 15:30
Documento
18/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 21:22
Petição (Parecer)
22/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:12
Expedição de documento
07/06/2022, 13:51
Expedição de documento
07/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 08:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
22/05/2022, 04:32
Decurso de Prazo
22/05/2022, 04:31
Decurso de Prazo
22/05/2022, 04:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:18
Publicação
16/05/2022, 02:05
Publicação
16/05/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 04:54
Expedição de documento
12/05/2022, 14:27
Expedição de documento
12/05/2022, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 17:39
Petição (Parecer)
09/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:43
Publicação
29/04/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:16
Expedição de documento
27/04/2022, 18:42
Expedição de documento
27/04/2022, 13:00
Mero expediente
27/04/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:15
Publicação
12/04/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:23
Expedição de documento
07/04/2022, 17:47
Expedição de documento
07/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:40
Expedição de documento
07/04/2022, 17:10
Mero expediente
07/04/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 17:03
Ato ordinatório
07/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:39
Expedição de documento
07/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:41
Publicação
25/03/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 04:35
Expedição de documento
23/03/2022, 16:36
Morte ou perda da capacidade
23/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
18/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:17
Expedição de documento
18/02/2022, 18:36
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade