Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009129-33.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
EXECUTADO: SENIOR GRUPO EMPRESARIAL LTDA - ME, DELLA SUPERMERCADO LTDA
Vistos. A parte exequente requer pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens e valores em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. Os atos expropriatórios anteriormente realizados já demonstraram a ausência de bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a exequente argumenta que a pesquisa anteriormente deferida limitou-se à modalidade DOI sendo diversas as modalidades requeridas. Embora tecnicamente correto que o sistema INFOJUD disponibiliza diferentes modalidades de consulta, tal distinção, por si só, não autoriza o deferimento do novo pleito. Com efeito, a quebra do sigilo fiscal constitui medida de caráter excepcional, somente admissível mediante a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de acréscimo de renda pelo executado, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento fático novo que revele movimentação patrimonial relevante da executada desde a última pesquisa realizada. O pedido possui caráter exploratório genérico, buscando obter informações fiscais de um extenso período, sem qualquer parâmetro ou indício que justifique tal amplitude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta pelo sistema INFOJUD. Assim, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 1 de junho de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito