Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:33
Publicação
17/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:36
Reativação
13/02/2025, 12:34
Devolvidos os autos
12/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1022 e incisos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000251-45.2020.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Mútuo] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), VITORIA NASCIMENTO MOLINA - CPF: 019.557.981-09 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARCIO MARQUES ANDRE - CPF: 483.589.831-15 (APELADO), NILCEIA TEREZINHA DAL BO - CPF: 669.528.169-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TROCA DE ADVOGADOS NO CURSO DO PROCESSO – PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS –
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARCIO MARQUES ANDRE, NILCEIA TEREZINHA DAL BO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A divisão dos honorários de sucumbência, entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso do processo, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000251-45.2020.8.11.0025
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em autos de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 1000251-45.2020.8.11.0025, da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT, em que o juízo singular fixou “honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, sendo que referida verba deverá ser dividida entre os advogados que atuaram de forma sucessiva e não concomitante. Ademais verifico que MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO e seus sócios, atuaram desde a distribuição dos autos, em 21/02/2020 até 25/11/2021. Já RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA e seus sócios, atuaram desde 26/11/2021 até a presente data. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos da seguinte forma: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO e seus sócios terão direito a 43,75% e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA e seus sócios terão direito a 56,25%”. (ID. 220594764) A apelante afirma que “é pacífico o entendimento de que o patrono com mandato revogado deve ingressar com ação própria para obter sua quota-parte dos honorários sucumbenciais, evitando-se, assim, a confusão processual nos autos.”. Sustenta que “o entendimento apontado acima (pelo STJ) é uníssono desde 2015, portanto, não há como admitir que a verba honorária seja dividida nos próprios autos quando necessário o ingresso de ação autônoma. Os Tribunais de Justiça acompanham o mesmo entendimento”. Argumenta que “a aplicação do Art.24, § 1º da Lei 8906/94 é limitada para os advogados com mandato em vigor, sendo inaplicável ao advogado desconstituído, de modo que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, deve buscar a ação autônoma. Ainda, cumpre salientar que OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERIAM PAGOS CONFORME TERMO APARTADO, portanto, não há o que se falar em nova condenação de honorários para o antigo credenciado e atual patrono, de modo que estar-se-ia penalizando a parte executada duas vezes pelo mesmo fato (BIS IN IDEM)!”. Em suma, requer o provimento do recurso, para “para o fim de afastar a divisão dos honorários advocatícios ante a impossibilidade de reserva ao advogado com mandato revogado nos autos, devendo buscar a via autônoma, conforme entendimento pacífico do STJ” (id. 220594766). Sem contrarrazões (fls. 221186171). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em autos de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 1000251-45.2020.8.11.0025, da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT, em que o juízo singular fixou “honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, sendo que referida verba deverá ser dividida entre os advogados que atuaram de forma sucessiva e não concomitante. Ademais verifico que MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO e seus sócios, atuaram desde a distribuição dos autos, em 21/02/2020 até 25/11/2021. Já RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA e seus sócios, atuaram desde 26/11/2021 até a presente data. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos da seguinte forma: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO e seus sócios terão direito a 43,75% e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA e seus sócios terão direito a 56,25%”. (ID. 220594764) Os honorários sucumbenciais são devidos aos causídicos que efetivamente atuaram na fase de conhecimento e saíram vencedores em suas pretensões. Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Advocacia, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os documentos apresentados demonstraram que o patrono MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO distribuiu a ação e atuou na fase inicial, até a data de 25/11/2021, enquanto que o atual patrono do apelante (RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA) atua até a presente data. Como o título judicial foi silente sobre o rateio dos honorários entre os advogados credores (arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil), presume-se a divisão proporcional, de modo que todos os advogados que atuaram na fase cognitiva detém legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que, o antigo patrono deve buscar o seu direito em via própria. Afirma que a divisão da verba honorária deve ocorrer de forma proporcional, observando-se os atos que foram efetivamente praticados por cada patrono. Pois bem. Primeiramente, em relação à legitimidade do procurador para executar os honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” No caso, o advogado Agravado, Dr. MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, recebeu procuração da parte Autora daqueles autos referenciais para atuar na ação de conhecimento, tendo promovido diligências em favor do seu cliente. A divisão dos honorários de sucumbência, entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso do processo, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS - DIVISÃO PROPORCIONAL. A divisão dos honorários de sucumbência, entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte vencedora, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso da demanda, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.555377-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIVERSOS PROCURADORES - DIVISÃO PROPORCIONAL - CABIMENTO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora que podem executá-los em nome próprio conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um deles na fase de conhecimento consoante apreciação equitativa do juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.08.155091-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).” In casu, percebe-se que a atuação do advogado anterior resumiu-se na apresentação da petição inicial e diligências iniciais, enquanto que o atual patrono esteve afrente demais peças processuais (impugnações à contestação, petições de provas, recursos e petições avulsas). Neste contexto, entendo que os honorários devem ser divididos na proporção de 15% (quinze por cento) em favor do Dr. MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, e os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes em favor do atual patrono, Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Essa distribuição, a meu sentir, reflete a complexidade da atuação de cada um dos patronos no feito, atendendo aos critérios de razoabilidade e equidade. Por todo o exposto, PROVEJO EM PARTE O RECURSO para, reformar em parte a sentença, determinar que os honorários sucumbenciais, sejam divididos na proporção de 15% (quinze por cento) em favor do Dr. MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, e os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes em favor do atual patrono, Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2024 a 15 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Publicação
06/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:30
Publicação
06/02/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença retro.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 14:14
Petição (Resposta)
25/10/2023, 15:18
Publicação
24/10/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000251-45.2020.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO MARQUES ANDRE, NILCEIA TEREZINHA DAL BO I - RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juiz antecessor em Id. 92524562, que homologou o acordo realizado entre a instituição financeira autora e os executados. Em suas razões recursais, aduz o embargante que, ao fixar a verba honorária, o juiz antecessor deixou de constar o real detentor do direito da sucumbência. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que prospera as alegações do embargante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar a obscuridade apontada, de modo a complementar item da sentença que passa a ser: Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos em favor do(s) advogado(s) da parte exequente. Permanecem intactos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:54
Decurso de Prazo
15/09/2022, 18:58
Decurso de Prazo
15/09/2022, 18:56
Publicação
05/09/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2022, 09:57
Homologação de Transação
15/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:26
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 05:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 04:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 04:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 05:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 05:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2022, 15:58
Publicação
15/07/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório
Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada. II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar. III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem- me os autos conclusos para sentença de extinção. De Rondonópolis para Juína, 13 de julho de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:37
Publicação
07/04/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:49
Mero expediente
05/04/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 06:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:24
Publicação
18/03/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 06:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:16
Publicação
07/03/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 06:19
Decurso de Prazo
26/02/2022, 06:38
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:57
Mandado
08/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:24
Decurso de Prazo
12/08/2021, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:48
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:30
Mandado
27/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))