Petição (Petição (outras))06/05/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 01:20
Publicação04/05/2026, 02:28
Publicação04/05/2026, 02:23
Publicação04/05/2026, 02:23
Publicação04/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 03:39
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO O OFICIO CIRCULAR Nº77/2026-DJA/CGJ CIA 0014955-48.2026.811.0000, PROCEDI A TRANSFERENCIA DOS VALORES BLOQUEADOS SISTEMA SISBAJUD ID. 231657617 E ID. 231657619, CONFORME DETERMINADO NO DO OFICIO CIRCULAR.30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO O OFICIO CIRCULAR Nº77/2026-DJA/CGJ CIA 0014955-48.2026.811.0000, PROCEDI A TRANSFERENCIA DOS VALORES BLOQUEADOS SISTEMA SISBAJUD ID. 231657617 E ID. 231657619, CONFORME DETERMINADO NO DO OFICIO CIRCULAR.30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO O OFICIO CIRCULAR Nº77/2026-DJA/CGJ CIA 0014955-48.2026.811.0000, PROCEDI A TRANSFERENCIA DOS VALORES BLOQUEADOS SISTEMA SISBAJUD ID. 231657617 E ID. 231657619, CONFORME DETERMINADO NO DO OFICIO CIRCULAR.30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO O OFICIO CIRCULAR Nº77/2026-DJA/CGJ CIA 0014955-48.2026.811.0000, PROCEDI A TRANSFERENCIA DOS VALORES BLOQUEADOS SISTEMA SISBAJUD ID. 231657617 E ID. 231657619, CONFORME DETERMINADO NO DO OFICIO CIRCULAR.30/04/2026, 00:00
Expedição de documento29/04/2026, 09:05
Ato ordinatório29/04/2026, 09:03
Publicação29/04/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 04:48
Ato ordinatório28/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇAO APRESENTADA ID. 231494844, NO PRAZO LEGAL28/04/2026, 00:00
Expedição de documento27/04/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))27/04/2026, 16:15
Publicação22/04/2026, 12:46
Publicação22/04/2026, 12:46
Publicação22/04/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA, IMÓVEIS MATRÍCULAS nº 3.137 e 964 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT. TERMOS DE CONVERSÃO, ID s 230314424 e 230648283.20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA, IMÓVEIS MATRÍCULAS nº 3.137 e 964 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT. TERMOS DE CONVERSÃO, ID s 230314424 e 230648283.20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA, IMÓVEIS MATRÍCULAS nº 3.137 e 964 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT. TERMOS DE CONVERSÃO, ID s 230314424 e 230648283.20/04/2026, 00:00
Expedição de documento17/04/2026, 15:27
Documento17/04/2026, 15:19
Documento15/04/2026, 15:48
Ato ordinatório15/04/2026, 15:19
Expedição de documento15/04/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 14:40
Decurso de Prazo28/02/2026, 02:25
Publicação04/02/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO D APARTE AUTORA, PARA QUE apresente memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.03/02/2026, 00:00
Expedição de documento02/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 13:58
Publicação18/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO D APARTE AUTORA, PARA QUE apresente memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.17/12/2025, 00:00
Expedição de documento16/12/2025, 11:15
Decurso de Prazo30/09/2025, 03:06
Decurso de Prazo30/09/2025, 02:49
Publicação22/09/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente, requerendo: 1) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70, pertencente ao executado Fernando, incluído no polo passivo após procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; 2) conversão do arresto determinado nos autos do IDPJ nº 1005351-51.2021.8.11.0055 em penhora, com expedição de ofício ao cartório para registro do ato constritivo sobre os imóveis das matrículas nº 3137 e 964, bem como a avaliação destes imóveis. Passo à análise. Quanto ao primeiro pedido, verifico que para a efetivação da busca de ativos via SISBAJUD é necessária a apresentação de planilha atualizada do débito. Assim, DETERMINO que a parte exequente apresente memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão voltar conclusos para análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD. No tocante ao segundo pedido, DEFIRO a conversão do arresto determinado nos autos do IDPJ em penhora sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964 (ID. 60217895 do IDPJ). A medida encontra amparo no art. 830, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que o executado foi devidamente citado e não pagou a dívida. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova o registro da penhora nas matrículas dos imóveis acima indicados, nos termos do art. 844 do CPC. DETERMINO, ainda, a avaliação dos referidos imóveis por oficial de justiça, conforme disposto no art. 870 do CPC. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal (art. 841, §§1º e 2º c/c art. 525, CPC). Após, intime-se a parte exequente para manifestação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Barttolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Expedição de documento18/09/2025, 16:33
Outras Decisões18/09/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)11/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 17:41
Ato ordinatório18/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo02/08/2025, 03:52
Publicação25/07/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 01:47
Ato ordinatório18/07/2025, 12:41
Ato ordinatório18/07/2025, 11:56
Publicação14/07/2025, 05:20
Publicação14/07/2025, 05:20
Publicação14/07/2025, 05:20
Publicação14/07/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERTIVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANITA BORTOLI JAHN, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL e GABRIELA BORTOLI JAHN, visando o recebimento do valor de R$ 584.072,71, atualizado à data da propositura da ação. A exequente postulou (Id. 188847586) pelo: 1) expedição de novo alvará abrangendo valores depositados nos autos apensos de IDPJ; 2) intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos penhorados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3) restrição de circulação dos veículos; 4) aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; 5) conversão do arresto em penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964; 6) avaliação dos referidos imóveis; 7) conversão dos bloqueios via RENAJUD em penhora; 8) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70; 9) busca de ativos via SISBAJUD em nome de todos os devedores, no valor de R$ 1.394.412,53. Por sua vez, o executado FERNANDO PATRICH DAL CASTEL apresentou manifestação (Id. 195728598) requerendo a extinção do feito com resolução de mérito com base em prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: 1) o processo foi suspenso por um ano após tentativas frustradas de localização de bens, conforme despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; 2) após o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC (redação da Lei 14.195/2021); 3) transcorreu o prazo prescricional de 5 anos; 4) não houve localização de bens penhoráveis; 5) o processo permanece paralisado sem perspectiva de satisfação do crédito; 6) a Sra. Anita Jahn é idosa e teve sua aposentadoria indevidamente bloqueada; 7) haveria cancelamento da empresa executada, o que impediria a continuidade da execução contra ela. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, analisarei a questão prioritária da alegada prescrição intercorrente, pois, se reconhecida, prejudicará a análise dos demais pedidos. Com efeito, o executado Fernando Patrich Dal Castel alega que o feito foi suspenso por despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, contrariamente ao alegado, NÃO houve o esgotamento das medidas executivas, tampouco a decretação formal da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se constata é que o processo teve regular tramitação com diversas diligências realizadas, sendo que o exequente manteve-se ativo na busca pela satisfação de seu crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive tendo obtido resultados parciais positivos, como a averbação de penhoras, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Além disso, constato que houve o deferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão do executado Fernando e de Anita Bortoli Jahn no polo passivo da execução, havendo, inclusive, valores depositados nos autos do incidente que aguardam expedição de alvará. Importante destacar que, para a configuração da prescrição intercorrente no processo civil, é necessário, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), o transcurso do prazo prescricional respectivo, contado da decisão que determina o arquivamento provisório (art. 921, §4º, CPC). No caso em análise, não se verificou a suspensão formal do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo havido regular movimentação processual e diligências executivas ao longo de todo o período, com resultados parciais positivos, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de cancelamento da empresa executada, o executado não juntou documento comprobatório desse fato. Ademais, ainda que comprovado o cancelamento, isso não impediria a continuidade da execução contra os demais executados, especialmente considerando a existência do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e, consequentemente, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos apensos de IDPJ, conforme requerido, visto que fora determinado no processo n. 1005351-51.2021.8.11.0055 a vinculação dos valores ao processo principal. DEFIRO a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização e coloquem à disposição do Juízo os veículos penhorados (veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566). DEFIRO a restrição de circulação dos referidos veículos via sistema RENAJUD. No mais, DEFIRO a busca de ativos via SISBAJUD do valor de R$ 1.394.412,53 em nome dos executados. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERTIVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANITA BORTOLI JAHN, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL e GABRIELA BORTOLI JAHN, visando o recebimento do valor de R$ 584.072,71, atualizado à data da propositura da ação. A exequente postulou (Id. 188847586) pelo: 1) expedição de novo alvará abrangendo valores depositados nos autos apensos de IDPJ; 2) intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos penhorados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3) restrição de circulação dos veículos; 4) aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; 5) conversão do arresto em penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964; 6) avaliação dos referidos imóveis; 7) conversão dos bloqueios via RENAJUD em penhora; 8) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70; 9) busca de ativos via SISBAJUD em nome de todos os devedores, no valor de R$ 1.394.412,53. Por sua vez, o executado FERNANDO PATRICH DAL CASTEL apresentou manifestação (Id. 195728598) requerendo a extinção do feito com resolução de mérito com base em prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: 1) o processo foi suspenso por um ano após tentativas frustradas de localização de bens, conforme despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; 2) após o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC (redação da Lei 14.195/2021); 3) transcorreu o prazo prescricional de 5 anos; 4) não houve localização de bens penhoráveis; 5) o processo permanece paralisado sem perspectiva de satisfação do crédito; 6) a Sra. Anita Jahn é idosa e teve sua aposentadoria indevidamente bloqueada; 7) haveria cancelamento da empresa executada, o que impediria a continuidade da execução contra ela. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, analisarei a questão prioritária da alegada prescrição intercorrente, pois, se reconhecida, prejudicará a análise dos demais pedidos. Com efeito, o executado Fernando Patrich Dal Castel alega que o feito foi suspenso por despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, contrariamente ao alegado, NÃO houve o esgotamento das medidas executivas, tampouco a decretação formal da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se constata é que o processo teve regular tramitação com diversas diligências realizadas, sendo que o exequente manteve-se ativo na busca pela satisfação de seu crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive tendo obtido resultados parciais positivos, como a averbação de penhoras, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Além disso, constato que houve o deferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão do executado Fernando e de Anita Bortoli Jahn no polo passivo da execução, havendo, inclusive, valores depositados nos autos do incidente que aguardam expedição de alvará. Importante destacar que, para a configuração da prescrição intercorrente no processo civil, é necessário, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), o transcurso do prazo prescricional respectivo, contado da decisão que determina o arquivamento provisório (art. 921, §4º, CPC). No caso em análise, não se verificou a suspensão formal do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo havido regular movimentação processual e diligências executivas ao longo de todo o período, com resultados parciais positivos, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de cancelamento da empresa executada, o executado não juntou documento comprobatório desse fato. Ademais, ainda que comprovado o cancelamento, isso não impediria a continuidade da execução contra os demais executados, especialmente considerando a existência do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e, consequentemente, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos apensos de IDPJ, conforme requerido, visto que fora determinado no processo n. 1005351-51.2021.8.11.0055 a vinculação dos valores ao processo principal. DEFIRO a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização e coloquem à disposição do Juízo os veículos penhorados (veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566). DEFIRO a restrição de circulação dos referidos veículos via sistema RENAJUD. No mais, DEFIRO a busca de ativos via SISBAJUD do valor de R$ 1.394.412,53 em nome dos executados. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERTIVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANITA BORTOLI JAHN, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL e GABRIELA BORTOLI JAHN, visando o recebimento do valor de R$ 584.072,71, atualizado à data da propositura da ação. A exequente postulou (Id. 188847586) pelo: 1) expedição de novo alvará abrangendo valores depositados nos autos apensos de IDPJ; 2) intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos penhorados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3) restrição de circulação dos veículos; 4) aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; 5) conversão do arresto em penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964; 6) avaliação dos referidos imóveis; 7) conversão dos bloqueios via RENAJUD em penhora; 8) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70; 9) busca de ativos via SISBAJUD em nome de todos os devedores, no valor de R$ 1.394.412,53. Por sua vez, o executado FERNANDO PATRICH DAL CASTEL apresentou manifestação (Id. 195728598) requerendo a extinção do feito com resolução de mérito com base em prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: 1) o processo foi suspenso por um ano após tentativas frustradas de localização de bens, conforme despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; 2) após o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC (redação da Lei 14.195/2021); 3) transcorreu o prazo prescricional de 5 anos; 4) não houve localização de bens penhoráveis; 5) o processo permanece paralisado sem perspectiva de satisfação do crédito; 6) a Sra. Anita Jahn é idosa e teve sua aposentadoria indevidamente bloqueada; 7) haveria cancelamento da empresa executada, o que impediria a continuidade da execução contra ela. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, analisarei a questão prioritária da alegada prescrição intercorrente, pois, se reconhecida, prejudicará a análise dos demais pedidos. Com efeito, o executado Fernando Patrich Dal Castel alega que o feito foi suspenso por despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, contrariamente ao alegado, NÃO houve o esgotamento das medidas executivas, tampouco a decretação formal da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se constata é que o processo teve regular tramitação com diversas diligências realizadas, sendo que o exequente manteve-se ativo na busca pela satisfação de seu crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive tendo obtido resultados parciais positivos, como a averbação de penhoras, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Além disso, constato que houve o deferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão do executado Fernando e de Anita Bortoli Jahn no polo passivo da execução, havendo, inclusive, valores depositados nos autos do incidente que aguardam expedição de alvará. Importante destacar que, para a configuração da prescrição intercorrente no processo civil, é necessário, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), o transcurso do prazo prescricional respectivo, contado da decisão que determina o arquivamento provisório (art. 921, §4º, CPC). No caso em análise, não se verificou a suspensão formal do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo havido regular movimentação processual e diligências executivas ao longo de todo o período, com resultados parciais positivos, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de cancelamento da empresa executada, o executado não juntou documento comprobatório desse fato. Ademais, ainda que comprovado o cancelamento, isso não impediria a continuidade da execução contra os demais executados, especialmente considerando a existência do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e, consequentemente, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos apensos de IDPJ, conforme requerido, visto que fora determinado no processo n. 1005351-51.2021.8.11.0055 a vinculação dos valores ao processo principal. DEFIRO a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização e coloquem à disposição do Juízo os veículos penhorados (veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566). DEFIRO a restrição de circulação dos referidos veículos via sistema RENAJUD. No mais, DEFIRO a busca de ativos via SISBAJUD do valor de R$ 1.394.412,53 em nome dos executados. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERTIVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANITA BORTOLI JAHN, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL e GABRIELA BORTOLI JAHN, visando o recebimento do valor de R$ 584.072,71, atualizado à data da propositura da ação. A exequente postulou (Id. 188847586) pelo: 1) expedição de novo alvará abrangendo valores depositados nos autos apensos de IDPJ; 2) intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos penhorados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3) restrição de circulação dos veículos; 4) aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; 5) conversão do arresto em penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964; 6) avaliação dos referidos imóveis; 7) conversão dos bloqueios via RENAJUD em penhora; 8) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70; 9) busca de ativos via SISBAJUD em nome de todos os devedores, no valor de R$ 1.394.412,53. Por sua vez, o executado FERNANDO PATRICH DAL CASTEL apresentou manifestação (Id. 195728598) requerendo a extinção do feito com resolução de mérito com base em prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: 1) o processo foi suspenso por um ano após tentativas frustradas de localização de bens, conforme despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; 2) após o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC (redação da Lei 14.195/2021); 3) transcorreu o prazo prescricional de 5 anos; 4) não houve localização de bens penhoráveis; 5) o processo permanece paralisado sem perspectiva de satisfação do crédito; 6) a Sra. Anita Jahn é idosa e teve sua aposentadoria indevidamente bloqueada; 7) haveria cancelamento da empresa executada, o que impediria a continuidade da execução contra ela. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, analisarei a questão prioritária da alegada prescrição intercorrente, pois, se reconhecida, prejudicará a análise dos demais pedidos. Com efeito, o executado Fernando Patrich Dal Castel alega que o feito foi suspenso por despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, contrariamente ao alegado, NÃO houve o esgotamento das medidas executivas, tampouco a decretação formal da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se constata é que o processo teve regular tramitação com diversas diligências realizadas, sendo que o exequente manteve-se ativo na busca pela satisfação de seu crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive tendo obtido resultados parciais positivos, como a averbação de penhoras, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Além disso, constato que houve o deferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão do executado Fernando e de Anita Bortoli Jahn no polo passivo da execução, havendo, inclusive, valores depositados nos autos do incidente que aguardam expedição de alvará. Importante destacar que, para a configuração da prescrição intercorrente no processo civil, é necessário, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), o transcurso do prazo prescricional respectivo, contado da decisão que determina o arquivamento provisório (art. 921, §4º, CPC). No caso em análise, não se verificou a suspensão formal do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo havido regular movimentação processual e diligências executivas ao longo de todo o período, com resultados parciais positivos, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de cancelamento da empresa executada, o executado não juntou documento comprobatório desse fato. Ademais, ainda que comprovado o cancelamento, isso não impediria a continuidade da execução contra os demais executados, especialmente considerando a existência do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e, consequentemente, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos apensos de IDPJ, conforme requerido, visto que fora determinado no processo n. 1005351-51.2021.8.11.0055 a vinculação dos valores ao processo principal. DEFIRO a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização e coloquem à disposição do Juízo os veículos penhorados (veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566). DEFIRO a restrição de circulação dos referidos veículos via sistema RENAJUD. No mais, DEFIRO a busca de ativos via SISBAJUD do valor de R$ 1.394.412,53 em nome dos executados. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERTIVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANITA BORTOLI JAHN, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL e GABRIELA BORTOLI JAHN, visando o recebimento do valor de R$ 584.072,71, atualizado à data da propositura da ação. A exequente postulou (Id. 188847586) pelo: 1) expedição de novo alvará abrangendo valores depositados nos autos apensos de IDPJ; 2) intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos penhorados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3) restrição de circulação dos veículos; 4) aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito; 5) conversão do arresto em penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3137 e 964; 6) avaliação dos referidos imóveis; 7) conversão dos bloqueios via RENAJUD em penhora; 8) extensão da busca de ativos via SISBAJUD ao CNPJ nº 06.912.100/0001-70; 9) busca de ativos via SISBAJUD em nome de todos os devedores, no valor de R$ 1.394.412,53. Por sua vez, o executado FERNANDO PATRICH DAL CASTEL apresentou manifestação (Id. 195728598) requerendo a extinção do feito com resolução de mérito com base em prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: 1) o processo foi suspenso por um ano após tentativas frustradas de localização de bens, conforme despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; 2) após o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC (redação da Lei 14.195/2021); 3) transcorreu o prazo prescricional de 5 anos; 4) não houve localização de bens penhoráveis; 5) o processo permanece paralisado sem perspectiva de satisfação do crédito; 6) a Sra. Anita Jahn é idosa e teve sua aposentadoria indevidamente bloqueada; 7) haveria cancelamento da empresa executada, o que impediria a continuidade da execução contra ela. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, analisarei a questão prioritária da alegada prescrição intercorrente, pois, se reconhecida, prejudicará a análise dos demais pedidos. Com efeito, o executado Fernando Patrich Dal Castel alega que o feito foi suspenso por despacho de 28/08/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, contrariamente ao alegado, NÃO houve o esgotamento das medidas executivas, tampouco a decretação formal da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se constata é que o processo teve regular tramitação com diversas diligências realizadas, sendo que o exequente manteve-se ativo na busca pela satisfação de seu crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive tendo obtido resultados parciais positivos, como a averbação de penhoras, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Além disso, constato que houve o deferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão do executado Fernando e de Anita Bortoli Jahn no polo passivo da execução, havendo, inclusive, valores depositados nos autos do incidente que aguardam expedição de alvará. Importante destacar que, para a configuração da prescrição intercorrente no processo civil, é necessário, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), o transcurso do prazo prescricional respectivo, contado da decisão que determina o arquivamento provisório (art. 921, §4º, CPC). No caso em análise, não se verificou a suspensão formal do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo havido regular movimentação processual e diligências executivas ao longo de todo o período, com resultados parciais positivos, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de cancelamento da empresa executada, o executado não juntou documento comprobatório desse fato. Ademais, ainda que comprovado o cancelamento, isso não impediria a continuidade da execução contra os demais executados, especialmente considerando a existência do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e, consequentemente, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos apensos de IDPJ, conforme requerido, visto que fora determinado no processo n. 1005351-51.2021.8.11.0055 a vinculação dos valores ao processo principal. DEFIRO a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização e coloquem à disposição do Juízo os veículos penhorados (veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566). DEFIRO a restrição de circulação dos referidos veículos via sistema RENAJUD. No mais, DEFIRO a busca de ativos via SISBAJUD do valor de R$ 1.394.412,53 em nome dos executados. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Expedição de documento10/07/2025, 15:43
Expedição de documento10/07/2025, 15:43
Outras Decisões10/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)05/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:25
Publicação02/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:52
Ato ordinatório31/03/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))29/03/2025, 01:29
Publicação20/03/2025, 02:14
Publicação20/03/2025, 02:14
Publicação20/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:14
Publicação20/03/2025, 02:12
Publicação20/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:12
Ato ordinatório19/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Expedição de documento18/03/2025, 11:09
Expedição de alvará de levantamento17/03/2025, 14:50
Ato ordinatório05/03/2025, 14:55
Apensamento25/02/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 17:02
Publicação05/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL04/02/2025, 00:00
Expedição de documento03/02/2025, 14:54
Ato ordinatório03/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo25/01/2025, 02:15
Publicação18/12/2024, 16:26
Publicação18/12/2024, 16:26
Publicação18/12/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 16:25
Publicação18/12/2024, 16:23
Publicação18/12/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar os demais pedido contido em Id. 168150924, determino a intimação do patrono dos executados para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias[1], a relação de bens (móveis e imóveis) suscetíveis de penhora com os respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Às providências. [1]NCPC, art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar os demais pedido contido em Id. 168150924, determino a intimação do patrono dos executados para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias[1], a relação de bens (móveis e imóveis) suscetíveis de penhora com os respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Às providências. [1]NCPC, art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Notificação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar os demais pedido contido em Id. 168150924, determino a intimação do patrono dos executados para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias[1], a relação de bens (móveis e imóveis) suscetíveis de penhora com os respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Às providências. [1]NCPC, art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar os demais pedido contido em Id. 168150924, determino a intimação do patrono dos executados para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias[1], a relação de bens (móveis e imóveis) suscetíveis de penhora com os respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Às providências. [1]NCPC, art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar os demais pedido contido em Id. 168150924, determino a intimação do patrono dos executados para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias[1], a relação de bens (móveis e imóveis) suscetíveis de penhora com os respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Às providências. [1]NCPC, art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.17/12/2024, 00:00
Expedição de documento16/12/2024, 16:18
Mero expediente16/12/2024, 16:03
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)09/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 16:54
Publicação27/08/2024, 02:04
Publicação27/08/2024, 02:04
Publicação27/08/2024, 02:04
Publicação27/08/2024, 02:04
Publicação27/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:04
Publicação27/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
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Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FERNANDO PATRICH DAL CASTEL, ANITA BORTOLI JAHN, GABRIELA BORTOLI JAHN
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa QCP4257 – chassi 9ADG0942HHM411564; o veículo de placa QCP4277 - chassi 9ADG0942HHM411565; o veículo de placa QCP4267 - chassi 9ADM0372HHM411566, visto que o Banco credor informou que o contrato encontra-se liquidado, não havendo qualquer prejuízo a possíveis terceiros interessados. Visando dar efetividade à constrição, proceda-se com a restrição de transferência dos veículos junto ao RENAJUD, ficando desde já autorizado o levantamento de tal restrição a pedido do exequente na hipótese da consolidação da propriedade em seu favor ou de alienação judicial. Determino que o exequente indique quem será o fiel depositário e onde o veículo poderá ser encontrado, arcando com as custas de sua remoção. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações ou impugnação, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem ou levar a leilão judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
Expedição de documento23/08/2024, 09:45
Expedição de documento23/08/2024, 08:39
Outras Decisões23/08/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 14:57
Ato ordinatório14/08/2024, 16:12
Publicação14/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL13/08/2024, 00:00
Expedição de documento12/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo10/08/2024, 02:48
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:06
Publicação19/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:31
Publicação19/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Executado: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CPF: 07.351.278/0001-52; ANITTA BORTOLI JAHN – CPF Nº 217.049.370-00 E; FERNANDO PATRICH DAL CASTEL – CPF Nº 804.583.941-49. b) Valor da execução: R$ 1.380.954,00 (um milhão trezentos e oitenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO derradeiramente os pedidos de penhoras via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Indefiro o pedido de ordens programadas, visto que o sistema não permite tal modalidade e o prazo maximo de pesquisa é de 30 dias. DETERMINO o cadastramento das demais partes executada, conforme decisão proferida no processo 1005351-51.2021.8.11.0055 e 001177-62.2022.8.11.0055. Na ausência de apresentação de bens penhoráveis e/ou inercia do exequente, retorne os autos conclusos para aplicação do artigo 921 do CPC. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito18/07/2024, 00:00
Expedição de documento17/07/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Executado: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CPF: 07.351.278/0001-52; ANITTA BORTOLI JAHN – CPF Nº 217.049.370-00 E; FERNANDO PATRICH DAL CASTEL – CPF Nº 804.583.941-49. b) Valor da execução: R$ 1.380.954,00 (um milhão trezentos e oitenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO derradeiramente os pedidos de penhoras via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Indefiro o pedido de ordens programadas, visto que o sistema não permite tal modalidade e o prazo maximo de pesquisa é de 30 dias. DETERMINO o cadastramento das demais partes executada, conforme decisão proferida no processo 1005351-51.2021.8.11.0055 e 001177-62.2022.8.11.0055. Na ausência de apresentação de bens penhoráveis e/ou inercia do exequente, retorne os autos conclusos para aplicação do artigo 921 do CPC. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito17/07/2024, 00:00
Expedição de documento16/07/2024, 15:22
Outras Decisões16/07/2024, 15:22
Documento04/07/2024, 08:38
Documento02/07/2024, 08:39
Documento29/06/2024, 08:36
Documento27/06/2024, 08:38
Documento20/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)06/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 14:56
Publicação24/10/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente quanto ao id. 132249371 e após, retornem os autos conclusos para deliberação.23/10/2023, 00:00
Expedição de documento20/10/2023, 14:01
Ato ordinatório19/10/2023, 16:00
Documento03/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo30/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo13/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo13/09/2023, 04:34
Expedida/certificada11/09/2023, 18:01
Expedição de documento11/09/2023, 18:01
Documento11/09/2023, 17:50
Petição (Resposta)05/09/2023, 14:03
Publicação18/08/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003088-34.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGR?COLAS LTDA
EXECUTADO: FERTIVALE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Vistos. Inicialmente, no que tange o pedido de conversão da penhora sob os créditos dos veículos em penhora direta sob os bens, considerando que não se pode reputar quitada a operação apenas com o decurso do lapso do financiamento, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo sobre eventual quitação do financiamento nº 713800749 atinente aos veículos SR/Randon SR CA - Placa QCP4257, R/Randon RE DL – Placa QCP4267 e SR/Randon SR CA – Placa QCP4277, sobre eventual consolidação do bem em seu favor, hipótese na qual, caso seja apurado crédito em favor do executado deverá a instituição financeira promover a consignação dos mesmos neste feito. Informada a quitação do financiamento, intime-se o exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberação. Outrossim, no que tange o novo pedido de requisição de extratos, oportunize-se manifestação do exequente quanto as impugnações do executado no id. 123994424. Após, conclusos para deliberação.17/08/2023, 00:00
Expedição de documento16/08/2023, 18:02
Mero expediente16/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)03/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo28/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo28/03/2023, 08:22
Publicação20/03/2023, 00:59
Publicação20/03/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇAO QUANTO A DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA E QUANTO AOS ID. 107233771 E SEGUINTES E ID. 112558762 E SEGUINTES
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de ordem de penhora sob crédito do executado junto a empresa Agro Farm visto que inexistente qualquer crédito futuro, conforme ofício do id. 85626112, sendo certo que inexistem ainda elemento nos autos a indicar a aventada fraude perpetrada em pagamentos pretéritos à expedição de mandado de penhora nos autos sendo irrelevante que a empresa justifique os pagamentos realizados anteriormente ao mandado de penhora. No que tange a renovação da penhora online, considerando que a realização das últimas pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (id. 69976266) restou infrutífera, sendo recente, indefiro o novo pedido de penhora pelo mencionado sistema por ausência de fundamentação, sendo inviável a reiteração irrestrita das mesma diligência pelo Juízo sem qualquer justificativa da parte credora, ainda mais da forma como postulada (permanente) visto que mencionando sistema permite a reiteração pelo prazo máximo de 30 dias, o que já foi realizada restando frustrada a constrição de numerários. Por fim, indefiro o pedido 1.3 atinente a requisição de procurações visto que o sistema CCS se presta somente ao levantamento detalhado de dados atinente aos relacionamentos do executado com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional (data de abertura da conta, relacionamentos ativos, encerrados, etc.), sem explicitar ou detalhar qualquer ativo financeiro ou movimentação junto à instituição financeira, informações estas que já são disponibilizadas através do Sisbajud, inviável a consulta pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta junto ao sistema CCS. No que tange a requisição de extratos, a despeito da inexistência de indícios de fraude à execução neste momento, reputo que merece deferimento o pleito visto que ainda não satisfeito o débito executado, sendo certo que a obtenção dos extratos poderá indicar a origem e destino das receitas da empresa executada e subsidiar eventual penhora de créditos. Assim, defiro o pedido e determino o protocolo da ordem junto ao Sisbajud das movimentações da empresa devedora de 01/09/2021 á 30/05/2022, devendo ser juntados os extratos nos autos em segredo de justiça ante o sigilo bancário dos documentos requisitados. Com a resposta das instituições financeiras e apresentados os extratos, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer diligências diversas das já realizadas pelo Juízo para prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇAO QUANTO A DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA E QUANTO AOS ID. 107233771 E SEGUINTES E ID. 112558762 E SEGUINTES
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de ordem de penhora sob crédito do executado junto a empresa Agro Farm visto que inexistente qualquer crédito futuro, conforme ofício do id. 85626112, sendo certo que inexistem ainda elemento nos autos a indicar a aventada fraude perpetrada em pagamentos pretéritos à expedição de mandado de penhora nos autos sendo irrelevante que a empresa justifique os pagamentos realizados anteriormente ao mandado de penhora. No que tange a renovação da penhora online, considerando que a realização das últimas pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (id. 69976266) restou infrutífera, sendo recente, indefiro o novo pedido de penhora pelo mencionado sistema por ausência de fundamentação, sendo inviável a reiteração irrestrita das mesma diligência pelo Juízo sem qualquer justificativa da parte credora, ainda mais da forma como postulada (permanente) visto que mencionando sistema permite a reiteração pelo prazo máximo de 30 dias, o que já foi realizada restando frustrada a constrição de numerários. Por fim, indefiro o pedido 1.3 atinente a requisição de procurações visto que o sistema CCS se presta somente ao levantamento detalhado de dados atinente aos relacionamentos do executado com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional (data de abertura da conta, relacionamentos ativos, encerrados, etc.), sem explicitar ou detalhar qualquer ativo financeiro ou movimentação junto à instituição financeira, informações estas que já são disponibilizadas através do Sisbajud, inviável a consulta pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta junto ao sistema CCS. No que tange a requisição de extratos, a despeito da inexistência de indícios de fraude à execução neste momento, reputo que merece deferimento o pleito visto que ainda não satisfeito o débito executado, sendo certo que a obtenção dos extratos poderá indicar a origem e destino das receitas da empresa executada e subsidiar eventual penhora de créditos. Assim, defiro o pedido e determino o protocolo da ordem junto ao Sisbajud das movimentações da empresa devedora de 01/09/2021 á 30/05/2022, devendo ser juntados os extratos nos autos em segredo de justiça ante o sigilo bancário dos documentos requisitados. Com a resposta das instituições financeiras e apresentados os extratos, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer diligências diversas das já realizadas pelo Juízo para prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.17/03/2023, 00:00
Expedição de documento16/03/2023, 12:29
Expedição de documento16/03/2023, 12:29
Expedição de documento16/03/2023, 11:26
Expedição de documento11/01/2023, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito05/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)31/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 16:12
Publicação25/05/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 08:16
Expedição de documento23/05/2022, 16:50
Petição (Resposta)23/05/2022, 15:46
Documento (Petição (outras))25/04/2022, 13:15
Decurso de Prazo13/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo13/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo12/04/2022, 19:09
Ato ordinatório05/04/2022, 18:29
Publicação05/04/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 07:29
Documento (Petição (outras))04/04/2022, 18:32
Ato ordinatório04/04/2022, 15:56
Documento (Petição (outras))01/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 15:28
Expedição de documento01/04/2022, 14:26
Publicação22/03/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:56
Ato ordinatório21/03/2022, 17:43
Expedição de documento18/03/2022, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito18/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))02/02/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)14/01/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))14/01/2022, 10:03
Ato ordinatório11/11/2021, 18:03
Documento11/11/2021, 17:58
Ato ordinatório22/10/2021, 13:05
Ato ordinatório22/10/2021, 13:02
Documento (Petição (outras))20/10/2021, 17:04
Documento (Petição (outras))24/09/2021, 18:22
Ato ordinatório24/09/2021, 18:06
Ato ordinatório17/09/2021, 17:31
Ato ordinatório16/09/2021, 15:16
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros; Mediador(a))15/09/2021, 15:11
Documento (Petição (outras))15/09/2021, 15:11
Documento (Petição (outras))14/09/2021, 12:49
Documento (Petição (outras))10/09/2021, 15:45
Ato ordinatório08/09/2021, 17:23
Movimentação processual08/09/2021, 16:01
Documento (Petição (outras))08/09/2021, 15:56
Documento (Petição (outras))10/08/2021, 15:14
Documento (Petição (outras))06/08/2021, 13:32
Documento (Petição (outras))04/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))23/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))23/07/2021, 15:49
Documento (Petição (outras))15/07/2021, 17:55
Recebimento15/07/2021, 17:18
Publicação13/07/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 09:08
Expedição de documento09/07/2021, 18:02
Mudança de Classe Processual09/07/2021, 18:02
Expedição de documento22/06/2021, 16:17
Expedição de documento22/06/2021, 16:17
Expedição de documento22/06/2021, 16:17
Expedição de documento22/06/2021, 16:14
Ato ordinatório21/06/2021, 14:02
Expedição de documento21/06/2021, 13:57
Expedição de documento21/06/2021, 10:23
Processo Encaminhado26/05/2021, 17:09
Publicação26/05/2021, 15:32
Expedição de documento25/05/2021, 13:21
Expedição de documento24/05/2021, 20:46
Expedição de documento24/05/2021, 17:39
Expedição de documento24/05/2021, 17:21
Expedição de documento21/05/2021, 16:38
Expedição de documento20/05/2021, 19:26
Expedição de documento20/05/2021, 16:27
Expedição de documento20/05/2021, 14:38
Expedição de documento20/05/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 13:39
Publicação06/05/2021, 13:18
Outras Decisões05/05/2021, 19:47
Expedição de documento05/05/2021, 12:59
Entrega em carga/vista05/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))29/03/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)15/01/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))12/01/2021, 13:21
Publicação14/12/2020, 18:08
Expedição de documento11/12/2020, 09:59
Expedição de documento10/12/2020, 15:52
Documento07/12/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))30/11/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))19/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))19/11/2020, 14:28
Expedição de documento17/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))16/11/2020, 16:39
Publicação11/11/2020, 12:19
Expedição de documento10/11/2020, 09:54
Publicação28/10/2020, 12:05
Processo Encaminhado23/10/2020, 14:08
Expedição de documento23/10/2020, 14:01
Expedição de documento22/10/2020, 19:09
Expedição de documento22/10/2020, 16:25
Expedição de documento22/10/2020, 14:57
Ato ordinatório20/10/2020, 15:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos20/10/2020, 14:59
Publicação01/10/2020, 12:06
Expedição de documento30/09/2020, 10:03
Publicação29/09/2020, 17:50
Ato ordinatório29/09/2020, 15:56
Expedição de documento29/09/2020, 15:47
Expedição de documento27/09/2020, 13:00
Entrega em carga/vista25/09/2020, 19:04
Outras Decisões25/09/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)15/07/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 15:22
Publicação19/06/2020, 12:27
Expedição de documento18/06/2020, 10:02
Expedição de documento09/06/2020, 13:53
Ato ordinatório06/04/2020, 15:18
Entrega em carga/vista06/04/2020, 15:16
Publicação03/04/2020, 12:13
Expedição de documento02/04/2020, 09:59
Expedição de documento01/04/2020, 16:28
Mero expediente01/04/2020, 16:27
Entrega em carga/vista01/04/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)01/04/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))31/03/2020, 09:57
Entrega em carga/vista18/03/2020, 18:50
Entrega em carga/vista18/03/2020, 15:26
Ato ordinatório18/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))17/03/2020, 14:09
Expedição de documento17/03/2020, 09:36
Entrega em carga/vista16/03/2020, 17:37
Entrega em carga/vista16/03/2020, 13:52
Publicação12/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))11/03/2020, 14:02
Expedição de documento11/03/2020, 10:00
Expedição de documento10/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))10/03/2020, 09:42
Documento02/03/2020, 16:08
Entrega em carga/vista26/02/2020, 17:43
Entrega em carga/vista26/02/2020, 13:39
Publicação20/02/2020, 15:15
Expedição de documento19/02/2020, 16:00
Entrega em carga/vista19/02/2020, 14:37
Mero expediente18/02/2020, 17:50
Expedição de documento06/02/2020, 13:00
Entrega em carga/vista10/10/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)10/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))09/10/2019, 16:33
Publicação04/10/2019, 08:13
Expedição de documento02/10/2019, 16:42
Expedição de documento01/10/2019, 16:20
Entrega em carga/vista30/09/2019, 18:34
Publicação18/09/2019, 08:12
Entrega em carga/vista16/09/2019, 13:42
Entrega em carga/vista16/09/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 13:33
Expedição de documento14/09/2019, 00:45
Expedição de documento12/09/2019, 13:59
Entrega em carga/vista11/09/2019, 15:52
Entrega em carga/vista09/09/2019, 17:14
Publicação09/09/2019, 13:46
Publicação09/09/2019, 13:46
Expedição de documento07/09/2019, 15:44
Expedição de documento06/09/2019, 16:15
Expedição de documento06/09/2019, 14:11
Entrega em carga/vista05/09/2019, 14:42
Entrega em carga/vista23/08/2019, 12:19
Conclusão (para despacho)23/08/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))12/08/2019, 14:37
Entrega em carga/vista09/08/2019, 17:52
Entrega em carga/vista09/08/2019, 12:51
Entrega em carga/vista08/08/2019, 18:33
Entrega em carga/vista08/08/2019, 16:43
Ato ordinatório07/08/2019, 17:32
Entrega em carga/vista07/08/2019, 16:15
Entrega em carga/vista07/08/2019, 16:12
Entrega em carga/vista23/07/2019, 14:30
Entrega em carga/vista19/07/2019, 16:18
Expedição de documento18/07/2019, 16:34
Entrega em carga/vista18/07/2019, 16:04
Entrega em carga/vista15/07/2019, 18:11
Entrega em carga/vista15/07/2019, 18:10
Ato ordinatório15/07/2019, 17:53
Entrega em carga/vista09/07/2019, 18:23
Entrega em carga/vista09/07/2019, 14:46
Entrega em carga/vista02/07/2019, 12:50
Entrega em carga/vista01/07/2019, 18:11
Entrega em carga/vista14/06/2019, 17:25
Entrega em carga/vista06/06/2019, 13:42
Expedição de documento04/06/2019, 15:41
Entrega em carga/vista04/06/2019, 14:48
Entrega em carga/vista04/06/2019, 12:15
Entrega em carga/vista30/05/2019, 12:46
Entrega em carga/vista10/05/2019, 14:04
Ato ordinatório29/04/2019, 15:09
Ato ordinatório29/04/2019, 12:45
Processo Encaminhado25/04/2019, 15:31
Expedição de documento25/04/2019, 14:13
Publicação24/04/2019, 08:26
Entrega em carga/vista23/04/2019, 17:32
Entrega em carga/vista22/04/2019, 16:50
Remessa (outros motivos)22/04/2019, 16:42
Expedição de documento18/04/2019, 18:32
Entrega em carga/vista17/04/2019, 17:34
Outras Decisões01/04/2019, 15:35
Entrega em carga/vista15/03/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)15/03/2019, 12:24
Documento14/03/2019, 15:15
Entrega em carga/vista13/03/2019, 16:42
Entrega em carga/vista13/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 15:09
Publicação28/02/2019, 18:19
Expedição de documento27/02/2019, 11:49
Entrega em carga/vista26/02/2019, 16:11
Entrega em carga/vista06/02/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)06/02/2019, 12:44
Expedição de documento05/02/2019, 14:52
Entrega em carga/vista05/02/2019, 13:45
Distribuição (sorteio)05/02/2019, 12:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)31/01/2019, 11:19