Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000823-34.2019.8.11.0090..
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: AMARAL PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre partes em epígrafe. Entre um ato e outro, a parte executada informou que a divida foi integralmente quitada, pugnando pela extinção da ação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC (id n. 131064197). Instado, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, e requereu o levantamento (id n. 131216740). É o relatório, em suma. DECIDO. Com o pagamento do débito pelo executado, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida. Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pelo executado, conforme informado pela parte exequente na petição retro. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos em excesso, baixa nos cadastros de inadimplentes. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, comunicando-a pessoalmente pelo meio mais célere. DESCABE condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais- se houver. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal