Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID. 113765854) oposta pelo executado JONIELSON OLIVEIRA em face da exequente ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, ambos qualificados, em que se alega, em síntese, que a verba penhorada pelo SISBAJUD nestes autos tem natureza alimentar, pugnando pela imediata revogação do bloqueio realizado, com a devolução do numerário ao executado, e posterior intimação da parte exequente "para prosseguimento da execução". Pois bem. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). No caso dos autos, os extratos bancários juntados em ID. 113765854 demonstram que o executado aufere diariamente renda compatível e suficiente para quitar com a sua dívida nestes autos, sem prejuízo da dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Aliás, a execução tramita há mais de 05 (cinco) anos e o executado, citado e intimado, quedou-se inerte com a sua obrigação até o presente momento. Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade do caso concreto, uma vez que os extratos bancários juntados demonstram que o executado aufere renda diária compatível com o adimplemento de sua dívida e com a manutenção de sua qualidade de vida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ. Transitada em julgado essa decisão, expeça-se alvará de levantamento. Após a assinatura, arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0003940-17.2018.8.11.0080..
EXEQUENTE: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JONIELSON OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID. 113765854) oposta pelo executado JONIELSON OLIVEIRA em face da exequente ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, ambos qualificados, em que se alega, em síntese, que a verba penhorada pelo SISBAJUD nestes autos tem natureza alimentar, pugnando pela imediata revogação do bloqueio realizado, com a devolução do numerário ao executado, e posterior intimação da parte exequente "para prosseguimento da execução". Pois bem. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). No caso dos autos, os extratos bancários juntados em ID. 113765854 demonstram que o executado aufere diariamente renda compatível e suficiente para quitar com a sua dívida nestes autos, sem prejuízo da dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Aliás, a execução tramita há mais de 05 (cinco) anos e o executado, citado e intimado, quedou-se inerte com a sua obrigação até o presente momento. Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade do caso concreto, uma vez que os extratos bancários juntados demonstram que o executado aufere renda diária compatível com o adimplemento de sua dívida e com a manutenção de sua qualidade de vida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ. Transitada em julgado essa decisão, expeça-se alvará de levantamento. Após a assinatura, arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 14:19
Expedição de documento
20/10/2023, 13:44
Improcedência
20/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:47
Publicação
10/08/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para manifestar sobre o id. 113765854.
08/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:43
Expedição de documento
07/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:24
Documento
23/03/2023, 12:15
Documento
23/03/2023, 12:14
Documento
23/03/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:40
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2022, 10:28
Recebimento
07/12/2021, 13:46
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:42
Publicação
04/10/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 02:04
Expedição de documento
30/09/2021, 12:05
Remessa
30/09/2021, 12:04
Outras Decisões
14/09/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:14
Publicação
05/03/2021, 12:10
Expedição de documento
04/03/2021, 09:59
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:52
Remessa (outros motivos)
03/07/2020, 17:44
Ato ordinatório
17/06/2020, 19:38
Expedição de documento
25/09/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:19
Documento
16/09/2019, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2019, 12:29
Expedição de documento
03/09/2019, 10:05
Expedição de documento
03/09/2019, 10:02
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:00
Expedição de documento
15/08/2019, 09:46
Publicação
01/05/2019, 09:26
Expedição de documento
27/04/2019, 02:27
Ato ordinatório
25/04/2019, 16:15
Expedição de documento
25/04/2019, 16:14
Publicação
17/10/2018, 13:20
Expedição de documento
16/10/2018, 18:25
Recebimento
16/10/2018, 12:11
Outras Decisões
16/10/2018, 11:57
Distribuição (sorteio)
15/10/2018, 13:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)