Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000871-77.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação assistencial movida por Maria Jose Alves da Silva (CPF 027.788.702-02) em desfavor do INSS, no bojo da qual a autora veio pleitear o Benefício de Prestação continuada/amparo social (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93), alegando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Citado, o requerido discorreu quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, sustentando que não foi constatada a deficiência da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado foi corretamente negado; alegou preliminar de ausência de interesse de agir. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Proferiu-se decisão saneadora. Laudo pericial em id. 138245128. Estudo socioeconômico em id. 149506781. As partes foram intimadas para manifestação. É o relatório do necessário. Conclusos os autos, decido. Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, pode-se concluir que dois são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência, e, cumulativamente, (b) a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Ressalte-se que a Lei n. 8.742/93, em sua redação anterior, considerava pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida (artigo 20, § 2º, da antiga redação da Lei 8.742/93). Tal redação levava a conclusão de que não era suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente. Entretanto, debalde o dispositivo legal, a jurisprudência dominante entendeu que a incapacidade para o trabalho era suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente (Súmula 30 da AGU e Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). Contudo, tais divergências foram solucionadas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Além disso, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Diante disso, conclui-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento. No que se refere ao requisito econômico, este se verifica, conforme o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando a renda per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Após essa introdução sobre o instituto, passo ao caso concreto. No que diz respeito à deficiência, não há maiores dificuldades, pois, segundo o laudo pericial, a autora sofre de transtornos depressivos graves (CID 10F33.1, CID 10F33.3) (id. 138245128). Deficiente passou a ser aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, considerando que a autora não possui qualificação profissional e possui distúrbios psicológicos, entendo que a limitação indicada pelo perito caracteriza a deficiência necessária para concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4. No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5. No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 - fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9. Apelação provida (TRF-1 - AC: 00015776620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 07/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA). Assim, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Da mesma maneira, no que concerne ao requisito da miserabilidade, o cumprimento da exigência se faz presente, pois, considerando o estudo e demais provas acostadas, chegou-se à conclusão de que a requerente possui renda per capita abaixo do limite necessário à concessão do benefício (id. 149506781). O estudo social foi conclusivo ao asseverar o déficit orçamentário da unidade familiar da autora, sendo apresentadas somente despesas essenciais, como forma de vida permeada pela simplicidade e recato. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora Maria Jose Alves da Silva (CPF 027.788.702-02), conforme disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93 (BPC-LOAS), cujo valor nunca será inferior ao salário-mínimo nacional, retroativamente à data do indeferimento administrativo, isto é, dia 13.3.2023 (id. 118108830). Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício, comunicando-se à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais. Prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1. AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). Estes índices incidirão até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.