Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002057-61.2023.8.11.0009..
REQUERENTE: ROSIMERI PESSUTTI BARRINUEVO
REQUERIDO: CLAUDIA ROSANA BARRINUEVO
Vistos,
Trata-se de “Ação monitória” ajuizada por Rosimeri Pessutti Barrinuevo em face do Claudia Rosana Barrinuevo. Durante o trâmite processual, as partes entabularam acordo (id. 223554740), requerendo, sua homologação e consequente extinção. É relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos em id. 223554740, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. A compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordados. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes por meio de seu advogado; 2. Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar.Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal