Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.164, in https://proview.thomsonreuters.com). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. ENCAMINHAMENTO A HASTA PÚBLICA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO (CPC. ART. 841). INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO INDICADO PELA EXECUTADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA. OMISSÃO. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO (CPC, ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 889, § 4º). ATOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO APERFEIÇOADA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO (CPC, ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Encaminhada intimação ao endereço da parte executada participado no processo, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvida por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço que havia fornecido (CPC, art. 274, parágrafo único). 2. De conformidade com o preceituado pelos artigos 841 e §§ e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afigura-se necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora e dos atos de alienação judicial do bem de sua titularidade, ainda que não haja constituído advogado, ressalvando que, contudo, se o executado houver mudado de endereço sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante dos autos (art. 841, §4º), ao passo que, cuidando-se de executado revel, sem procurador ou não localizado no endereço indicado nos autos, é considerado intimado da alienação judicial com a mera publicação do edital de leilão (CPC, art. 889, p. único). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF, Acórdão 1626895, 07272096220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com tais considerações, uma vez que o oficial de justiça não localizou os devedores no endereço declinado no contrato e naquele cuja citação se efetivou, aliado ao fato de que não foi comunicada a sua alteração de endereço, sua intimação deve ser reputada como válida para todos os efeitos processuais. Prosseguindo, vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer integralmente o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a reiteração da medida constritiva outrora empreendida em desfavor da parte executada, bem como seja efetivada a pesquisa via RENAJUD e a negativação do nome dos devedores por meio do sistema SERASAJUD, já determinado na decisão de id. 114721210. Todavia, o pedido não comporta pronto deferimento, sob pena de se ocasionar excesso de penhora, pois, denota-se que a planilha de débitos apresentada pelo credor não deduziu os valores bloqueados.
Processo nº 1002191-64.2020.8.11.0051 Execução por quantia certa Vistos etc.
Trata-se de execução movida por ARINO BERTOLDO e ANDREIA PRADO MACEDO em face de ALTAMIR MENDES BARBOSA e ALINE EDUARDA BELOTO BARBOSA, todos já devidamente qualificados. Citados, os devedores não pagaram a dívida (ids. 47479867 e 88203847), de sorte que houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD (id. 121734032). Diligenciado no endereço dos devedores, estes não foram localizados para cientificação acerca da penhora (ids. 122405800 e 131742649). Instado a se manifestar, a parte exequente requer seja autorizada a liberação dos valores bloqueados e seja reiterada a ordem de bloqueio de valores, bem como o cumprimento das demais determinações da decisão de id. 114721210 (id. 90248168). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar que o artigo 841 do CPC estabelece ser imperiosa a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora, constituído ou não advogado. Todavia, o mesmo preceito legal prevê que, se o executado houver mudado de endereço sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para endereço constante dos autos, como se infere: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR leciona o seguinte: [...] É dever da parte atualizar seu endereço para recebimento de intimações, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (CPC 77 V). A partir dessa premissa, é compreensível a regra do CPC 841 § 4.º, no sentido de que a intimação se considera realizada caso o executado se mude sem prévia comunicação ao juízo, uma vez que ele descumpriu dever que lhe é expressamente imputado pelo CPC. A regra também tem a intenção de evitar que o executado não seja mais encontrado ou se utilize de subterfúgios para atravancar o andamento do processo, levando em conta a impossibilidade de ser intimado em razão da mudança de endereço. [...]. (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022,
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DECLARO realizada a intimação dos executados em relação à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD. a.1) Por conseguinte, AUTORIZO a expedição do ALVARÁ DE LIBERAÇÃO do montante bloqueado nos autos, na forma pretendida pela parte exequente. b) Por cautela, SUSPENDO a ordem de pesquisa de veículos e negativação do nome do devedor e, por conseguinte, DETERMININO a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente escorreita planilha de atualização da dívida, deduzidos os valores bloqueados. Cumprida a decisão, VOLVAM os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 01 de março de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.164, in https://proview.thomsonreuters.com). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. ENCAMINHAMENTO A HASTA PÚBLICA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO (CPC. ART. 841). INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO INDICADO PELA EXECUTADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA. OMISSÃO. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO (CPC, ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 889, § 4º). ATOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO APERFEIÇOADA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO (CPC, ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Encaminhada intimação ao endereço da parte executada participado no processo, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvida por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço que havia fornecido (CPC, art. 274, parágrafo único). 2. De conformidade com o preceituado pelos artigos 841 e §§ e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afigura-se necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora e dos atos de alienação judicial do bem de sua titularidade, ainda que não haja constituído advogado, ressalvando que, contudo, se o executado houver mudado de endereço sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante dos autos (art. 841, §4º), ao passo que, cuidando-se de executado revel, sem procurador ou não localizado no endereço indicado nos autos, é considerado intimado da alienação judicial com a mera publicação do edital de leilão (CPC, art. 889, p. único). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF, Acórdão 1626895, 07272096220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com tais considerações, uma vez que o oficial de justiça não localizou os devedores no endereço declinado no contrato e naquele cuja citação se efetivou, aliado ao fato de que não foi comunicada a sua alteração de endereço, sua intimação deve ser reputada como válida para todos os efeitos processuais. Prosseguindo, vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer integralmente o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a reiteração da medida constritiva outrora empreendida em desfavor da parte executada, bem como seja efetivada a pesquisa via RENAJUD e a negativação do nome dos devedores por meio do sistema SERASAJUD, já determinado na decisão de id. 114721210. Todavia, o pedido não comporta pronto deferimento, sob pena de se ocasionar excesso de penhora, pois, denota-se que a planilha de débitos apresentada pelo credor não deduziu os valores bloqueados.
Processo nº 1002191-64.2020.8.11.0051 Execução por quantia certa Vistos etc.
Trata-se de execução movida por ARINO BERTOLDO e ANDREIA PRADO MACEDO em face de ALTAMIR MENDES BARBOSA e ALINE EDUARDA BELOTO BARBOSA, todos já devidamente qualificados. Citados, os devedores não pagaram a dívida (ids. 47479867 e 88203847), de sorte que houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD (id. 121734032). Diligenciado no endereço dos devedores, estes não foram localizados para cientificação acerca da penhora (ids. 122405800 e 131742649). Instado a se manifestar, a parte exequente requer seja autorizada a liberação dos valores bloqueados e seja reiterada a ordem de bloqueio de valores, bem como o cumprimento das demais determinações da decisão de id. 114721210 (id. 90248168). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar que o artigo 841 do CPC estabelece ser imperiosa a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora, constituído ou não advogado. Todavia, o mesmo preceito legal prevê que, se o executado houver mudado de endereço sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para endereço constante dos autos, como se infere: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR leciona o seguinte: [...] É dever da parte atualizar seu endereço para recebimento de intimações, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (CPC 77 V). A partir dessa premissa, é compreensível a regra do CPC 841 § 4.º, no sentido de que a intimação se considera realizada caso o executado se mude sem prévia comunicação ao juízo, uma vez que ele descumpriu dever que lhe é expressamente imputado pelo CPC. A regra também tem a intenção de evitar que o executado não seja mais encontrado ou se utilize de subterfúgios para atravancar o andamento do processo, levando em conta a impossibilidade de ser intimado em razão da mudança de endereço. [...]. (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022,
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DECLARO realizada a intimação dos executados em relação à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD. a.1) Por conseguinte, AUTORIZO a expedição do ALVARÁ DE LIBERAÇÃO do montante bloqueado nos autos, na forma pretendida pela parte exequente. b) Por cautela, SUSPENDO a ordem de pesquisa de veículos e negativação do nome do devedor e, por conseguinte, DETERMININO a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente escorreita planilha de atualização da dívida, deduzidos os valores bloqueados. Cumprida a decisão, VOLVAM os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 01 de março de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito