Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000639-77.2021.8.11.0003..
AUTOR: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
RÉU: JOEL ALVES PERPETUO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em face de JOEL ALVES PERPETUO. Com efeito, nos termos do Enunciado 08 do Fórum Nacional dos Juizados da Fazenda Pública (FONAJE) a União, suas empresas públicas e autarquias não podem ser partes nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, veja-se: ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). [grifou-se] Deste modo, resta evidente a incompetência deste juízo para a presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, Enunciado 08 do Fórum Nacional dos Juizados da Fazenda Pública e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos procedam-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO