Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001535-20.2022.8.11.0025..
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA JULIANA BACA DE OLIVEIRA
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado pela parte executada, sob o fundamento de que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD seriam oriundos de verba salarial, portanto impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. Em manifestação, a parte exequente impugnou o pedido, argumentando que a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar a execução, sobretudo quando se busca assegurar o adimplemento de obrigação líquida e certa. Aduz ainda que é possível a penhora de até 30% da remuneração mensal, conforme precedentes do STJ com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Pois bem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No caso concreto, embora tenha sido juntado contracheque para demonstrar que o executado aufere rendimentos de natureza salarial, não foi acostado aos autos o correspondente extrato bancário que comprove que o valor bloqueado efetivamente se refere a salário recebido na conta atingida pelo bloqueio, ou ainda, se tratava-se de saldo disponível em conta corrente. A comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado exige demonstração cabal de que o montante provém de salário, o que se dá por meio da correlação entre o contracheque e o extrato da conta bancária que evidencie o depósito e o subsequente bloqueio. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001224-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019)” (TJ-PR - AI: 00012248820198160000 PR 0001224-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) Assim, não restou comprovada a natureza salarial da verba constrita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio, com base no art. 833, IV, do CPC, por ausência de comprovação idônea. Quanto ao pedido do exequente para fixação de desconto mensal de 30% da remuneração líquida do executado, igualmente INDEFIRO. O art. 835 do CPC estabelece a ordem legal de preferência dos meios executivos. Além disso, a execução deve se desenvolver pelo meio menos oneroso ao devedor, conforme orientação do art. 805 do CPC, em equilíbrio com a efetividade da tutela jurisdicional ao credor. A fixação de desconto direto em folha de pagamento, ainda que possível em hipóteses excepcionais, deve ser adotada apenas após esgotadas as demais medidas executivas previstas em lei, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de frustração das demais diligências executivas, tampouco de tentativa infrutífera de localização de ativos ou bens penhoráveis por meios ordinários. Portanto, a fixação direta de desconto salarial, à margem da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, não se justifica neste momento processual. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ante a ausência de prova inequívoca da natureza salarial da verba constrita; 2. INDEFIRO o pedido do exequente para desconto mensal de 30% da remuneração líquida do executado, por não se tratar, no momento, do meio menos gravoso ao devedor, em observância ao disposto nos arts. 835 e 805 do CPC. Ressalvo à parte executada a possibilidade de renovar o pedido, caso venha aos autos com prova robusta do vínculo entre o valor bloqueado e a verba salarial, mediante apresentação do extrato bancário da conta atingida, evidenciando o crédito do salário e a ordem de bloqueio. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, mediante a adoção de medida executiva eficaz à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito