Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039464-05.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: FACILITA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, RAFAEL RODRIGUES FERNANDES I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de FACILITA ASSESSORIA CONTABIL LTDA e RAFAEL RODRIGUES FERNANDES, visando o recebimento da quantia de R$ 27.584,32 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data da propositura, oriunda de inadimplemento de contrato de cartão de crédito empresarial. A inicial veio instruída com documentos pessoais, instrumento de procuração, contrato de adesão a produtos e serviços, faturas e demonstrativo de débito (ID 132057704 e seguintes). Citados em 08/02/2024 (Certidões de ID 140906563 e 140909813), os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 155373032 (em 10/05/2024). Posteriormente, em 22/05/2024, a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID 156205069), arguindo preliminares e matérias de mérito relativas a excesso de execução e abusividade de encargos. O autor impugnou os embargos (ID 183068552), suscitando preliminar de intempestividade. O Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 205473737), determinando a apresentação de memória de cálculo detalhada. Em cumprimento, o autor juntou as faturas do cartão de crédito referentes ao período da dívida (ID 208287135), justificando a impossibilidade técnica de gerar planilha única com a evolução mês a mês, mas defendendo a suficiência das faturas para a comprovação do débito (ID 208287134). Intimada, a parte ré manifestou-se reiterando a iliquidez do título e a necessidade de perícia (ID 211338968). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Da Intempestividade dos Embargos Monitórios Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade dos embargos opostos. O art. 701 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mandado de pagamento ou oferecimento de embargos. No caso em tela, a citação dos réus foi efetivada e certificada nos autos em 08 de fevereiro de 2024 (ID 140906563). Considerando que a juntada do mandado de citação se deu em 08/02/2024 (id. 140906563), e que o prazo para defesa iniciou-se no dia útil seguinte, e tendo em vista o feriado de carnaval havido naquela oportunidade, é de se ver que a data limite para apresentação dos embargos era o dia 04/03/2024, os quais somente foram apresentados no dia 22/05/2024, fora, portanto, do prazo permitido, caracterizando, assim, a revelia do demandado pela apresentação de defesa fora do prazo legal. Do Mérito e da Suficiência da Prova Escrita e da prova pericial A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso dos autos, a pretensão autoral funda-se em contrato de cartão de crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247) admite o manejo da ação monitória para cobrança de saldo devedor oriundo de cartão de crédito, desde que instruída com o contrato e os demonstrativos da dívida. Embora o demonstrativo inicial tenha sido considerado genérico, a parte autora, em atendimento à determinação deste Juízo, acostou aos autos as faturas mensais do cartão de crédito (ID 208287135), abrangendo todo o período de inadimplência e evolução do débito. As faturas apresentadas detalham as transações realizadas, os pagamentos parciais (quando houver), a incidência de encargos contratuais (juros rotativos, IOF, multa) e o saldo devedor final de cada ciclo. Tais documentos suprem a exigência de demonstração da evolução da dívida, permitindo a conferência da origem e do montante do crédito reclamado. Nesse sentido, entendo que a prova escrita carreada aos autos – composta pelo contrato de adesão e pelas faturas detalhadas – possui a robustez necessária para embasar o procedimento monitório, conferindo liquidez e certeza ao débito apontado. Ademais, diante da revelia material decorrente da intempestividade dos embargos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), presunção esta que, no caso, é corroborada pela documentação apresentada. Não há nos autos elementos que infirmem a validade da contratação ou a existência da dívida. Nessa perspectiva, a prova pericial pretendida mostra-se desnecessária, pois se a pretensão quanto à revisão dos encargos fora alcançada pela preclusão, não há que se falar em deferimento da prova pericial, pois a pretensão recai justamente sobre os pontos de irresignação que não podem ser analisados por força da preclusão que a revelia impõe. Portanto, satisfeitos os requisitos legais e comprovado o crédito, a procedência da ação é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Monitória opostos, em razão de sua intempestividade e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito