Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1009202-60.2023.8.11.0045..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por GIZELE MARIA BERI em desfavor de GRACIELE APARECIDA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na demanda em epígrafe. Os autos vieram conclusos para deliberações. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, entendo ser caso de extinção da demanda por ausência de bens penhoráveis. Explica-se. Inicialmente, no que tange ao novo pedido de constrição de valores através do Sistema SISBAJUD, observa-se que este juízo realizou a referida diligência de bloqueio eletrônico de valores, na modalidade teimosinha, a qual restou parcialmente frutífera (id. 187301659). Sobre a questão, salienta-se que a reiteração do pedido de penhora eletrônica, embora juridicamente possível, não é automática, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, de modo a evitar a prática de atos processuais meramente repetitivos. Nesse sentido, a ausência de demonstração de modificação da situação econômica do executado conduz à presunção de que nova tentativa de constrição igualmente não logrará êxito, o que torna injustificada a renovação da medida neste momento. Importante ressaltar que o simples fato de que a última tentativa de constrição tenha sido parcialmente frutífera não conduz a uma possível alteração da situação financeira da parte executada, condizente com a eventual frutividade da medida em questão. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pedidos de bloqueio via SISBAJUD exige elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor, não bastando a simples insistência da parte exequente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. (...) 3. O acórdão encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade e "a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.908/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifei) Assim, inexistindo nos autos qualquer indício ou prova de mudança na condição financeira da parte executada desde a última diligência realizada, o deferimento do pedido se mostraria ineficaz e contrário à racionalidade processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis para saldar totalmente a dívida exequenda. Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte). PROMOVA-SE o levantamento dos valores disponíveis nos autos, nos moldes requestados pelo exequente (id. 221346429). Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr. Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores. Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de protesto do nome da parte executada, cuja diligência ficará a cargo da parte exequente, e INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou equivalente ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. De tudo cumprido e certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito