Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP e outros 1. Compulsando os autos após o retorno da instância superior, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença anteriormente prolatada, sob o fundamento de cerceamento de defesa pela ausência de citação dos candidatos nomeados e empossados no certame em tela. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão e da determinação expressa de formação de litisconsórcio passivo necessário, o feito deve retomar sua marcha processual para a devida regularização do polo passivo, etapa que precede qualquer outra deliberação nestes autos. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1016023-78.2020.8.11.0015 - defiro os pedidos de habilitação de novos patronos constantes nos registros de ids. 214500060 e 224382484, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema para a correta intimação das partes. No que concerne à situação processual da ré Método Soluções Educacionais Ltda., observo a existência de certidão de id. 83027330, que noticia o decurso do prazo para apresentação de sua contestação. Entretanto, considerando a nulidade integral da sentença que reabriu a fase de defesa e instrução para os novos interessados que serão integrados à lide, a situação processual da empresa deverá ser observada conforme o estágio em que o processo se encontra, garantindo-se-lhe a participação nos termos da lei. Para viabilizar o fiel cumprimento da ordem superior, intime-se o Município de Sinop para que, no prazo de 30 dias, apresente a relação nominal atualizada e os respectivos endereços de todos os servidores que tomaram posse e encontram-se em exercício em decorrência do Concurso Público nº 001/2020. É indispensável que o ente público colabore com a identificação precisa de tais litisconsortes, visto que a eficácia da futura sentença dependerá da regular citação de todos os indivíduos cujas relações jurídicas funcionais possam ser atingidas pelo deslinde da causa. 2. Uma vez aportada a listagem nos autos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, incluindo os servidores que tomaram posse e encontram-se em exercício em decorrência do concurso pública 1/2020, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3. Por fim, considerando as informações técnicas já constantes no caderno processual acerca da realização e conclusão de novos certames por meio dos Editais 001/2024 e 002/2024, as partes deverão, tão logo concluída a regularização das citações, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente de objeto ou a persistência do interesse no julgamento do concurso de 2020. 4. Traslade-se cópia desta decisão aos processos em apenso (1013680-12.2020.8.11.0015 e 1004941-16.2021.8.11.0015) para garantir a uniformidade da tramitação. 5. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)