Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1011635-06.2018.8.11.0015.
AUTORA: DANIELA SEVIGNANI e outros (2) PARTE
REQUERIDA: RAIMUNDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas reiteradas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. Houve tentativas a fim de intimar a parte executada quanto ao bloqueio judicial, porém, não foram frutíferas. Neste seguimento, o valor restringido é pequeno, ao se comparar com a somatória da dívida, na conta bancária da parte executada, de modo que não é crível a alegação de que esta não tenha percebido a constrição até o presente momento, dado que este ocorreu a mais de anos. A parte exequente também foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular pela expedição de Ofício a alguns entes públicos. No entanto, INDEFIRO tal pedido, pois, em consonância com entendimento do TJMT, é ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar possíveis bens, e, seus respectivos endereços, para serem penhorados em nome do executado. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada anteriormente. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha indicado. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito