Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segundo Juizado Especial da Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
Autor
ADRIANA GAVA
Reu
CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA
CPF
Reu
HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO
OAB/SP 444824·CPF·Representa: Autor
LETICIA DIAS TANIGUCHI
OAB/SP 447829·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR GUERRA GONCALVES
OAB/SP 290322·CPF·Representa: Autor
AMANDA MOREIRA DE JESUS
OAB/SP 485032·CPF·Representa: Autor
TAINA GALVANI BUZO
OAB/SP 406416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1006466-04.2019.8.11.0015 POLO ATIVO: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME POLO PASSIVO: CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA e outros (2)
Vistos. Verifica-se por meio de petição juntada aos autos que as partes exequente e executada CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito, e, em consequência, eliminar a presente demanda. Destarte, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante do teor desta sentença, prejudicada a análise do recurso inominado interposto no ID 227750134, diante da perda do objeto. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Cássio Luís Furim Juiz de Direito em Substituição Legal
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:22
Publicação
22/04/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1006466-04.2019.8.11.0015 POLO ATIVO: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME POLO PASSIVO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI e outros (2)
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo. No entanto, não constam dos autos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência deduzida. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, diante da ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se a parte recorrente CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição, ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. Após, retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:55
Outras Decisões
16/04/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:08
Petição (Recurso inominado)
23/03/2026, 22:42
Publicação
09/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015..
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Em que pese as judiciosas razões formuladas pela parte embargante, estas visam, em verdade, a alteração do entendimento esposado de forma clara e fundamentada na decisão objurgada. Contudo, como é cediço, os aclaratórios visam unicamente sanar obscuridade, erro material, contradição ou omissão na própria decisão judicial, conforme estabelece a lei processual, não se prestando, por conseguinte, a questionar o resultado alcançado ou a buscar nova valoração dos elementos probatórios para obter uma conclusão diversa do pronunciamento impugnado, o que claramente se verifica neste caso processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios termos e fundamentos. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1006466-04.2019.8.11.0015 POLO ATIVO: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME POLO PASSIVO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI e outros (2)
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo. No entanto, não constam dos autos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência deduzida. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, diante da ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se a parte recorrente CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição, ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. Após, retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:55
Outras Decisões
16/04/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:08
Petição (Recurso inominado)
23/03/2026, 22:42
Publicação
09/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015..
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Em que pese as judiciosas razões formuladas pela parte embargante, estas visam, em verdade, a alteração do entendimento esposado de forma clara e fundamentada na decisão objurgada. Contudo, como é cediço, os aclaratórios visam unicamente sanar obscuridade, erro material, contradição ou omissão na própria decisão judicial, conforme estabelece a lei processual, não se prestando, por conseguinte, a questionar o resultado alcançado ou a buscar nova valoração dos elementos probatórios para obter uma conclusão diversa do pronunciamento impugnado, o que claramente se verifica neste caso processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios termos e fundamentos. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 22:14
Documento
05/03/2026, 22:14
Documento
24/02/2026, 18:46
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:23
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:41
Publicação
10/02/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da Legislação vigente, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 16:40
Expedição de documento
06/02/2026, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 01:27
Publicação
30/01/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME em desfavor de HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA e CLÁUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA. Relata a exequente que os executados rescindiram unilateralmente o contrato de prestação de serviços de filmagem e fotografia, razão pela qual busca o recebimento de multa contratual. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Analiso a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada CLÁUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA, que argui a nulidade do título, sua ilegitimidade passiva e a abusividade do valor executado. Afasto a preliminar de nulidade por falta de testemunhas, visto que o documento particular assinado pelos devedores e a confirmação da rescisão suprem eventuais omissões formais, conforme o art. 784, III, do CPC. Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da excipiente, pois a Cláusula 1ª do ajuste estabelece a responsabilidade solidária e pessoal dos signatários, vinculando-os diretamente à obrigação nos termos do art. 265 do Código Civil. No mérito, observo que o contrato prevê a aquisição de 20 a 60 fotografias para cada um dos 30 formandos, fixando o valor unitário por foto em R$ 22,00, conforme as premissas do ajuste. Em obediência ao art. 47 do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, fixo o valor total do contrato em R$ 13.200,00, considerando o patamar mínimo de fotos contratadas para o grupo. A multa pretendida pela exequente, calculada em dois salários mínimos por aluno, mostra-se desproporcional e excessiva, superando largamente o valor da própria obrigação principal e configurando enriquecimento sem causa. O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente exorbitante, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico realizado. Nesse passo, a exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento para a limitação da multa rescisória ao patamar de 10% sobre o valor total do contrato ora reconhecido, resultando no montante de R$ 1.320,00. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para REDUZIR e LIMITAR a multa contratual exequenda devida pelos executados ao valor de R$ 1.320,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo e requerer o que entender de direito. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 19:12
Documento
28/01/2026, 19:11
procedência parcial
28/01/2026, 19:11
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:22
Publicação
16/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 12:42
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
28/07/2025, 18:17
Documento
12/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:10
Documento
13/05/2025, 14:59
Documento
13/05/2025, 10:19
Documento
13/05/2025, 10:17
Documento
13/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:13
Expedição de documento
17/03/2025, 08:34
Expedição de documento
17/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:39
Publicação
11/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1006466-04.2019.8.11.0015 POLO ATIVO: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME POLO PASSIVO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI e outros (2)
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas, restando pendente de diligência os endereços e telefones indicados no ID 163844567. Não obstante, pelo princípio da cooperação, a fim de esgotar as tentativas deste Juízo para localização dos executados, acolho o pedido da exequente e procedo com as buscas nos sistemas SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD. Após tais diligências foram encontrados os seguintes endereços: a) SNIPER: b) SERASAJUD: Intimação infrutífera de Hiago (ID 30264833) e de Adriana (ID 141663477). c) INFOJUD: Sendo assim, considerando os novos endereços informados nos print's acima e, ainda, os indicados pela exequente no ID 163844567, CITEM-SE as partes executadas para que, no prazo de 03 dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Restando infrutífera a citação e considerando que a exequente não trouxe aos autos novas informações quanto ao paradeiro do executado, volvam-me os autos CONCLUSOS para extinção. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 10:51
Outras Decisões
07/03/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 18:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:36
Publicação
12/12/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:08
Documento
11/12/2024, 13:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/12/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
AUTORA: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME PARTE
REQUERIDA: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Tendo em vista o Provimento TJMT/CM n. 29 de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre a criação do 2º Juizado Especial da Comarca de Sinop-MT, envio os autos para a Secretaria Judicial, para as providências pertinentes à redistribuição. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 18:32
Mero expediente
10/12/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:22
Publicação
23/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 14:42
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:40
Publicação
05/03/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:37
Mandado
04/03/2024, 13:27
Expedição de documento
04/03/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:39
Documento
19/02/2024, 13:05
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:03
Expedição de documento
12/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:44
Publicação
15/12/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA, CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Liquidação / Cumprimento / Execução]; R$ 39.920,00
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 12:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:45
Mandado
21/11/2023, 14:41
Mandado
21/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:22
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:38
Publicação
25/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:15
Mandado
23/10/2023, 16:06
Expedição de documento
23/10/2023, 10:34
Expedição de documento
23/10/2023, 10:32
Expedição de documento
23/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006466-04.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: STATUS ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - ME
EXECUTADOS: HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI, ADRIANA GAVA e CLAUDIA ELIZ LOPES KINOSHITA
Vistos etc. 1- Inicialmente, RETIFIQUE-SE o endereço do polo passivo, conforme as informações trazidas por meio da petição acostada no ID. 86211523. 2- Considerando que, há nos autos endereço atualizado dos executados, CITEM-SE os executados, observando os endereços declinados no Id. 86211523. Cumpra-se. Às providências. Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito